Em julgamento realizado no dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia acerca do Tema Repetitivo nº 896 (REsp 1485417/MS), que versava sobre “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)“.

Para o Relator, Ministro Herman Benjamin, “o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor.”  

Ainda, ressaltou que “a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum”.

STJ fixa tese sobre critério de renda para concessão de auxílio-reclusão

Relator do processo, Ministro Herman Benjamin


O voto do Relator foi seguido por unanimidade, tendo sido fixada a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição“.
REsp 1485417/MS
Confira a íntegra do voto. 

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