Em julgamento realizado no dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia acerca do Tema Repetitivo nº 896 (REsp 1485417/MS), que versava sobre “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)“.
Para o Relator, Ministro Herman Benjamin, “o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor.”
Ainda, ressaltou que “a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum”.
O voto do Relator foi seguido por unanimidade, tendo sido fixada a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição“.
REsp 1485417/MS
Confira a íntegra do voto.
Boa noite!!
Qual o recurso devo interpor contra decisão da turma recursal, o caso é de auxilio reclusão,
última renda maior que o valor estabelecido pela portaria, o recluso havia realizado horas extras no último mês trabalhado.
Gostaria de saber se salário para o fim de auxílio reclusão compõem-se de horas extras e outros adicionais, ou somente o salário bruto?
Obrigada.
Prezados, boa tarde!
Tenho uma dúvida com relação ao tema exposto, tenho um processo que está suspenso/sobrestamento aguardando decisão do STJ desde novembro de 2017 e não teve sentença. O segurado estava desempregado quando foi preso. Não sei como impulsionar o processo, tem algum modelo e/ou sugestão?
Grata.
Na medida em que o processo ainda não foi sentenciado, e o Recurso Repetitivo já foi julgado pelo STJ, deve-se peticionar postulando o prosseguimento do feito.
Atenciosamente.
Bom dia,
Promovi pedido de auxilio reclusão, fundamentado no entendimento do STJ, a um segurado que teve ultimo salário no valor de pouco mais de 1.900 reais.
Ao INSS, estaria ultrapassado o valor base de R$ 1.292,43 – (Portaria nº 08, de 13/01/2017), tendo alegado a inconstitucionalidade do “requisito baixa renda” e, em caso de procedência do pedido pela aplicação da Lei 11.960/09.
Desta feita, antes de ofertar a réplica, vi nos comentários a respeito, que me encontro na situação dos colegas, em razão do entendimento do STF, razão pela qual, gostaria de saber se há alguma coisa recente sobre o tema e que poderia ser utilizado.
Espero que esse tipo de informação possa ser trocado por essa plataforma e aguardo alguma manifestação. Grato.
Olá Dr. Cláudio.
O STJ fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, de que a renda do segurado na concessão de auxílio-reclusão deve ser aferida no momento da prisão, e que no caso de inexistir renda neste momento, esta deve ser considerada como “zero”. Todavia, houve uma decisão monocrática do Min. Marco Aurélio reformando esta decisão.
Para compreender melhor esta questão, sugiro a leitura do seguinte modelo:
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/incidente-de-uniformizacao-tnu-auxilio-reclusao-tema-896stj-renda-zero-segurado-desempregado-stf-nao-realizou-superacao-do-entendimento-aplicacao-do-precedente-vinculante-do-stj/
Atenciosamente.
Prezados, boa tarde..
Tenho dois casos sobrestados, porém não sei o que devo fazer a partir de agora.
O processo retornará aos autos de origem? ou devo fazer algo?
Assim está o tema 133
Tema 133
Situação do tema Desafetado: por decisão do relator que determinou o retorno dos autos à origem.
Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento Saber qual o momento em que deve ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão. Vide Tema 31.
Tese firmada
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado
PEDILEF 0061802-74.2009.4.03.6301/ SP
Juiz Federal Rui Costa Gonçalves Decisão monocrática proferida em 10/04/2017. 22/05/2017 Sobrestamento na origem.
Obrigado.
O tema 133 da TNU foi desafetado. Assim, os autos devem retornar à origem. Caso a decisão tenha sido favorável à sua pretensão, basta aguardar o trânsito em julgado.
Atenciosamente.
Por acaso algum colega já realizou o novo pedido a TNU para reafirmação da jurisprudência do STJ? Temos algum modelo?
Olá Dra. Marla, recentemente postamos um modelo sobre o assunto:
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/incidente-de-uniformizacao-tnu-auxilio-reclusao-tema-896stj-renda-zero-segurado-desempregado-stf-nao-realizou-superacao-do-entendimento-aplicacao-do-precedente-vinculante-do-stj/
Atenciosamente.
Por acaso algum colega já realizou o novo pedido a TNU para reafirmação da jurisprudência do STJ?
Conforme a colega mencionou acima, os processos sobrestados estão retornando ao relator para adequar (ou não) a decisão ao que foi decidido pelo STJ. Entretanto, os acórdãos estão sendo mantidos, de forma favorável ao INSS. Em que pese não ter se operado overruling, ainda sim necessitamos recorrer da decisão. O que os colegas sugerem? Novo incidente de uniformização, desta vez para a TNU?
Qual a fundamentação das decisões? Entendemos que podem ser interpostos também embargos de declaração, tendo em vista se tratar de provimento vinculante do STJ (art. 927, CPC).
Vou copiar a decisão inteira:
“Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria para adequação do acórdão, em face do Tema nº 896, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, como representativo de controvérsia, no âmbito do qual a 1ª Seção do STJ fixou o entendimento de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, conforme acórdão publicado em 02.02.2018.
Nesse julgado, a jurisprudência dominante do STJ adotou a tese da “renda zero”.
Ocorre que, considerando a pendência de apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário, os autos do processo previdenciário em que foi julgado o REsp nº 1.485.417 subiu ao STF, tramitando como ARE nº 1.122.222 e sendo assim decidido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, conforme decisão publicada em 27.04.2018:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio reclusão. No extraordinário, o recorrente alega violado o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal. Discorre sobre a ilegalidade do deferimento do benefício, ante o valor do último salário de contribuição – acima do previsto na legislação de regência.
2. Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos: Com efeito, a qualidade de segurado de detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (73/75), onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em abril de 2008, sendo que o salário-de-contribuição correspondia a R$ 2.185,36, relativo ao mês de março de 2008, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional no 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 710.08 pela Portaria n° 77, de 11.03.2008. O acórdão impugnado está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365, julgado sob a óptica da repercussão geral, tendo ementa do seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade soa beneficiários.
III. Diante disso. O art. 116 do Decreto 3. 048/1999 não padece do vício de inconstitucionalidade.
IV. Recurso extraordinário conhecido e provido.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o provejo. Julgo desde logo o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença” (grifei).
Assim sendo, forçoso é reconhecer que, no mesmo processo, não adotando a tese da “renda zero”, o STF refutou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 896, o qual, por isso, está superado por entendimento do órgão do cúpula do Poder Judiciário, que determinou a observância do entendimento firmado pelo STF na apreciação do Tema nº 89 da repercussão geral, de acordo com o qual o “parâmetro de averiguação” para fins de concessão de auxílio-reclusão é o “último salário-de-contribuição do segurado antes da prisão”.
Ademais, esta 3ª Turma Recursal firmou posição, em sessão realizada em 18.11.2016, no sentido de que “devem ser analisadas as reais condições salariais do segurado, computando-se o último salário-de-contribuição integral efetivamente vertido antes do encarceramento”, conforme entendimento uniformizado pela TRU da 4ª Região em acórdão assim ementado:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. PROPORCIONALIDADE DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE
1. No caso de o segurado haver recebido valores proporcionais aos dias trabalhados à época da reclusão, para apuração da renda e enquadramento como baixa renda, devem ser analisadas as reais condições salariais do segurado, computando-se o último salário-de-contribuição integral efetivamente vertido antes do encarceramento.
2. Incidente improvido” (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5005084-07.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 16.09.2015).
À propósito, incumbe salientar que o STJ tem admitido a possibilidade de flexibilização do patamar máximo do salário-de-contribuição para aferição do critério “baixa renda”, quando o limite máximo é infimamente superado.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.479.564 / SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014).
Tal posicionamento passou a ser adotado por esta 3ª Turma Recursal a partir da sessão realizada em julho de 2016 (momento em que eu estava afastada deste colegiado). Assim sendo, e considerando que o meu posicionamento pessoal restou definitivamente vencido no âmbito desta 3ª Turma Recursal na sessão de janeiro de 2017 em relação a vários processos, a partir da sessão de fevereiro de 2017 passei a me curvar ao entendimento predominante nesta 3ª Turma Recursal para admitir a flexibilização da aferição do valor da renda do aprisionado apenas quando o limite legal máximo reste minimamente superado.
Com efeito, considerando que, no caso, o recolhimento em regime fechado ocorreu em 25.07.2015, a renda a ser considerada como “parâmetro de averiguação” é o último salário-de-contribuição auferido de forma integral no mês anterior (remuneração cheia), a qual, no caso, foi a recebida no mês de 03/2015 no valor de R$ 1.393,19, o qual supera o limite máximo da época, fixado pela Portaria MPS/MF nº 13/2015 (R$ 1.089,72).
Portanto, ainda que, com a ressalva de entendimento pessoal, tenha revisado o entendimento anterior para admitir excepcionalmente a flexibilização, forçoso é reconhecer que, no presente caso, é incabível não apenas a adoção da tese da “renda zero”, como, também, a flexibilização do critério econômico, pois o valor excedente ao limite máximo previsto oficialmente não pode ser considerado ínfimo.
Destarte, o voto é no sentido de manter o acórdão anterior, dando provimento ao recurso inominado do INSS.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Ante o exposto, voto por MANTER o acórdão anterior, dando provimento ao recurso inominado do INSS.”
Deverá ser interposto incidente de uniformização para a TNU, a fim de que ela reafirme a jurisprudência do STJ. Caso a TNU negue provimento ao incidente, deve ser interposto novo incidente desta vez para o STJ.
Atenciosamente.
Bom dia! Temos este modelo de incidente no banco de dados?
Por hora possuímos apenas o modelo de embargos de declaração para o caso de não aplicação do precedente:
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/embargos-auxilio-reclusao-tema-896stj-stf-nao-realizou-superacao-do-entendimento-aplicacao-do-precedente-vinculante-do-stj/
Em breve estaremos adicionando o modelo de incidente de uniformização!
Atenciosamente.
Boa Tarde!!!
Recentemente, o STF julgou o ARE nº 1.122.222 no REsp nº 1485417/MS, através do qual, em Decisão monocrática , o Min. Marco Aurélio conheceu o deu provimento, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de origem. Desta decisão ainda cabe recurso?
Como ficam os processos que encontram-se sobrestados nas Turmas Recursais? Principalmente aqueles que já foram remetidos de volta pela TNU à respectiva Turma Recursal para adaptação ao decidido no STJ (REsp nº 1485417/MS) e que já iam para fase de execução dos atrasados?
link de acesso ao ARE nº 1.122.222:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5423205
Bom dia!
A decisão do Ministro Marco Aurélio não operou o overruling (superação do entendimento) da decisão do STJ, eis que sequer a mencionou, tendo apenas confirmado a decisão do TRF3 com base em precedente genérico do STF.
O precedente do STJ continua hígido.
Atenciosamente.
Boa noite!!!
Neste caso, os processos que se encontravam e/ou encontram-se parados aguardando retorno da TNU para prosseguir a execução de atrasados, por exemplo, seguirão normalmente o processo de execução desses atrasados na Turma de Origem?
Boa tarde,
tinha um processo sobrestado sobre o assunto e ao retornar ao relator para adequação do julgado, tive a seguinte decisão:
“Embora não desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo (Tema 896), considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do ARE nº 1.122.222, em 24/04/2018 – posterior, inclusive, ao julgamento do Tema 896 pelo STJ, na qual foi reafirmado o entendimento consolidado no RE nº 587.365, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 089), voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão anteriormente proferido.”
o que fazer nesse caso?
A decisão do ARE A 1.122.222 não operou o overruling (superação do entendimento) da decisão do STJ, eis que sequer a mencionou, tendo apenas confirmado a decisão do TRF3 com base em precedente genérico do STF.
Ademais, o Tema 089 do STF fixou a tese de que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”.
Assim, a tese do STJ permanece hígida, eis que será utilizada a renda do segurado, no caso, a do momento da reclusão.
Atenciosamente
poderia nos explicar doutores?
Bom dia!
A partir do entendimento fixado pelo STJ, para verificar o critério de renda do segurado recluso, deve-se observar o momento do fato gerador (encarceramento). Caso o mesmo se encontre desempregado neste momento, deve-se considerar renda zero, e portanto, preenchido o requisito de renda. Administrativamente, o INSS considerava o último salário-de-contribuição, mesmo que o segurado estivesse desempregado no momento da reclusão.
Atenciosamente!