Oi! Como vocês estão?

O blog de hoje é em homenagem a nós advogados e advogadas!

Venho noticiar um julgamento importantíssimo que valoriza nossa classe!

STJ julgou Tema 1.050

No ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte matéria, submetendo-a à sistemática de recurso representativo de controvérsia:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

A questão foi julgada no dia 05/05/2021, quarta-feira, oportunidade em que o STJ proferiu julgamento que premia os advogados e advogadas previdenciaristas!

Eis a tese jurídica firmada no Tema 1.050:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

De acordo com a louvável decisão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, sem abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente pelo(a) segurado(a) após a citação válida!

Aqui, trecho do julgamento merece destaque:

Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Inegavelmente, o julgamento merece muitos elogios.

O STJ não fechou os olhos para o que os(as) previdenciaristas experimentam na prática forense.

Aproveitando, lembro vocês que os valores recebidos em tutela provisória também compõem a base de cálculos dos honorários advocatícios. A titulo exemplificativo, trago este precedente do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. […] 7. Tendo em conta que o valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, é possível inferir que as prestações adiantadas pela Autarquia com a tutela provisória deferida pelo juízo compõem a base de cálculo para a apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5001766-92.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Por fim, com o intuito de ajudá-los(as), vou disponibilizar um modelo de cumprimento de sentença de acordo com o Tema 1.050 do STJ.

Grande abraço e até a próxima!

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