EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO. TRABALHO PRESTADO POR FILHO AO PAI.

A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Precedentes: EI N.

2002.70.00.012747-3; EI N. 0002539-14.2010.404.9999).

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002364-64.2008.404.7000, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.10.2012)

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