A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos.

O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício.

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4


De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz.

Para relator, não se trata apenas de incapacidade, mas impedimento de produzir renda

Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou.

Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (…) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou.

Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora.

Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200

Voltar para o topo