Além da qualidade de segurado e carência, a concessão de aposentadoria por invalidez depende da demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho.

Todavia, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 274, que versa sobre a possibilidade de análise de outras variantes quando o perito aponta somente a incapacidade parcial do segurado, em se tratando de doença estigmatizada.

No blog de hoje, entenderemos melhor a decisão que pode auxiliar na obtenção do benefício que foi  rebatizado pela reforma da previdência, passando a se chamar Aposentadoria por Incapacidade Permanente, por mais que todos ainda continuem tratando de Aposentadoria por Invalidez.

Aposentadoria por invalidez e incapacidade parcial

Primeiramente, cumpre destacar que já havia entendimento jurisprudencial de que as condições pessoais, sociais, pessoais e econômicas deveriam ser objeto de análise para concessão de aposentadoria por invalidez em caso de pessoa acometida de HIV. Nesse sentido, a súmula 78, da TNU:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Com efeito, tratou-se do reconhecimento das dificuldades a mais trazidas por uma doença ainda bastante estigmatizada por boa parte da sociedade. Poder considerar as barreiras de socialização, bem como a complexidade em se inserir no meio de trabalho em razão da doença auxiliou sobremaneira os segurados afetados.

Isso porque, ainda que muitas vezes a doença pudesse se encontrar estabilizada, o simples fato de estar com ela poderia ser motivo para uma não contratação. Portanto, a incapacidade, nesses casos, passou a ser analisada de maneira mais ampla.

Nesse sentido, a produção de prova testemunhal pode ser essencial para comprovar as limitações impostas pelo HIV, para além da incapacidade em seu espectro mais simples.

 

Análise das condições sociais e pessoais para outras doenças em aposentadoria por invalidez

Assim, em maio de 2021, a TNU decidiu por permitir a análise dessas condições em relação a outras doenças igualmente estigmatizadas. Todavia, é necessário que o Perito tenha concluído, pelo menos, pela existência de incapacidade parcial e permanente.

Dessa forma, fixou-se a seguinte tese:

É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.

Em seu voto, o Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Siqueira, destacou que é  o caso de doenças como lúpus, fogo selvagem e vitiligo. Acerca dessa úlima patologia, o N. Julgador ainda se manifestou:

(…) Em princípio, não haveria qualquer incapacidade física para o trabalho, puramente, em função do vitiligo em si, porque não há um relação de causa e efeito entre a sua existência e algum grau de redução funcional da capacidade de trabalho.

Porém, como as manchas aparentes provocam esse efeito de desclassificação social, com o rebaixamento da identidade social do indivíduo, com base em determinados estereótipos sociais, a sua empregabilidade, para determinadas funções, tende a ser bastante reduzida. (…)

Acesse a íntegra da decisão aqui.

 

Voto-vista e a inserção no mercado de trabalho

Por fim, destaca-se que em seu voto,  o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior solicitou que fosse acrescentado o trecho final à tese. Dessa forma, ela passou a conter o significado de funcionalidade social do segurado. Para a Corte, ela se traduz no “potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho”.

Conforme já referi, novamente se faz muito importante a realização de audiência de instrução e julgamento, para fins de demonstrar essas condições. Pessoas que saibam da condição do segurado e da sua dificuldade em conseguir emprego, por exemplo, podem ser peças-chave para casos assim.

Por outro lado, o Juiz Federal Fábio Souza foi voto vencido, ao sugerir que a análise das condições sociais e pessoais independeria da constatação de incapacidade. Em razão disso, verifica-se que a decisão vai na direção do disposto na Súmula 77, da TNU, que versa sobre a não obrigatoriedade do juiz de analisar condições pessoais se não houver constatação de incapacidade.

Portanto, é necessário ao menos que o expert tenha referido a incapacidade, mesmo que parcial, para concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Peças relacionadas

Não deixe de conferir o modelo de manifestação de laudo judicial para casos como esse.

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Bom trabalho a todos e todas.

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