Em sessão realizada no dia 22 de fevereiro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, em representativo de controvérsia, que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.

Inicialmente, o Relator, Juiz Guilherme Bollorini Pereira, proferiu voto no sentido de prover o incidente interposto pelo INSS, reformando acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina e fixar a tese de que “Quando o segurado do Regime Geral da Previdência Social exercer atividades concomitantes, a soma dos salários de contribuição somente é admitida na hipótese prevista no inciso I do art. 32 da Lei nº 8.213/91″. 

Contudo, em voto divergente, a Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, no que foi seguida pela maioria da Turma, asseverou que no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213, de 1991, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto.

TNU fixa tese sobre cálculo de benefício com atividades concomitantes
Juíza Federal Luísa Hickel Gamba emitiu o voto vencedor

O voto vencedor argumentou que a TNU já havia decidiu neste mesmo sentido nos PEDILEFs 50077235420114047112 e 50045176220164047207. Segundo a Juíza “o entendimento fundamenta-se na derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91 diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). Dessa forma, não é o caso de se falar em inconstitucionalidade do art. 32, mas de interpretação da legislação federal, mediante resolução de antinomias.”. 

Por fim, quanto à eventual conflito com a jurisprudência do STJ, argumentou que aquela Corte “ainda não deliberou sobre a matéria com esse enfoque específico, não sendo possível afirmar que a uniformização desta Turma contrarie a jurisprudência daquela Egrégia Corte“.

Assim, o representativo de controvérsia fixou a seguinte tese: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto.

Processo nº  

Confira abaixo o voto vencedor e o acórdão.

 

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