Tudo na vida tem prazo para ser reclamado. Na Justiça é a mesma coisa. Para evitar a eternização dos problemas, a lei fixa diferentes prazos para o interessado correr atrás dos seus direitos. No âmbito previdenciário, depois que é concedido algum benefício, via de regra o prazo é de 10 anos para reclamar algum erro ou revisão. Esse prazo é paralisado toda vez que o trabalhador reclamar no INSS (e não na Justiça) seus direitos e a resposta demorar a sair.

Turma Nacional de Uniformização em sessão
Turma Nacional de Uniformização em sessão

De acordo com a nova Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi firmado o posicionamento de que “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”.

Como os problemas no INSS não são resolvidos rapidamente, o trabalhador instaura um processo administrativo que pode demorar meses ou anos para ter seu desfecho. Embora esse processo no posto deva ter uma resposta de decisão de 30 dias, renováveis por igual período, quase ninguém na autarquia obedece esse prazo.

A nova súmula concretizou um posicionamento da Justiça que já vinha sendo praticado, mas que tem sua importância por ter agora status de súmula. Isso facilita a vida de quem tem processo na Justiça.

Em essência, o Judiciário previu que o trabalhador não pode ser penalizado com a demora do INSS. Se a Previdência demora a dar uma resposta administrativa, o prazo de 10 anos vai ser paralisado até que o órgão resolva julgar o caso.

Para provar essa demora, é extremamente importante que o trabalhador guarde o ‘papelzinho’ que deu entrada no pedido de revisão no posto do INSS. Essa é a prova da suspensão do prazo. É importante também que fique atento quando sair a ciência da decisão que negou o benefício, pois a partir daí começa a retomada da contagem do prazo. Até a próxima.

 

 

Comentários do Previdenciarista.com

Súmula nº 74 – TNU – O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

Data do Julgamento

17/04/2013

Data da Publicação

DOU 22/05/2013 – PG. 0066

 

Precedentes

PEDILEF 5001257-32.2011.4.04.7213, julgamento: 20/2/2012. DOU 8/3/2013

PEDILEF 2010.33.00.700255-8, julgamento: 29/3/2012. DOU 27/4/2012

PEDILEF 0507999-94.2009.4.05.8102, julgamento: 25/4/2012. DOU 25/05/2012

PEDILEF 0005838-11.2005.4.03.6310, julgamento: 17/10/2012. DOU 26/10/2012

PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102, julgamento: 17/4/2013. DOU 26/4/2013

PEDILEF 2008.33.00.714131-5, julgamento: 17/4/2013. DOU 23/4/2013

 

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