Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS.

Ocorrido o dano em localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Passo Fundo, é competente o juízo a quo para processar e julgar a ação indenizatória, porque não é lógico deslocar a competência para a Capital, se o fato gerador do dever de repará-lo ocorreu em Passo Fundo, onde se encontram as provas a serem colhidas.

A norma contida no artigo 109, § 1º, da Constituição Federal não afasta a incidência da regra do artigo 100, inciso V, ‘a’, do Código de Processo Civil, pois refere, genericamente, a “Seção Judiciária” (de abrangência estadual), sem definir critérios para a identificação da Subseção Judiciária (integrante daquela) competente.

(TRF4 5046349-02.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046349-02.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE:FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
ADVOGADO:Márcio Louzada Carpena
AGRAVADA:DECISÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS.

Ocorrido o dano em localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Passo Fundo, é competente o juízo a quo para processar e julgar a ação indenizatória, porque não é lógico deslocar a competência para a Capital, se o fato gerador do dever de repará-lo ocorreu em Passo Fundo, onde se encontram as provas a serem colhidas.

A norma contida no artigo 109, § 1º, da Constituição Federal não afasta a incidência da regra do artigo 100, inciso V, ‘a’, do Código de Processo Civil, pois refere, genericamente, a “Seção Judiciária” (de abrangência estadual), sem definir critérios para a identificação da Subseção Judiciária (integrante daquela) competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180878v4 e, se solicitado, do código CRC 33C82C57.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046349-02.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE:FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
ADVOGADO:Márcio Louzada Carpena
AGRAVADA:DECISÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento à apelação.

Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que o INSS tem foro especializado nos termos do artigo 109, parágrafo 1º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 99 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que as suas demandas sejam processadas e julgadas pela Justiça Federal e no foro do domicílio da parte demandada ou no da capital do estado. Ressaltou que a ré não tem domicílio na cidade de Passo Fundo e, desde junho de 2012, não tem qualquer filial ativa, e que seus representantes estão situados na capital do estado, Porto Alegre, localidade em que a própria autarquia autora/excepta tem sucursal e procuradores. Salientou que a incapacidade laboral do segurado não basta, por si só, para constituir a ocorrência de quaisquer danos à autarquia aqui agravada, é preciso que essa incapacidade repercuta no patrimônio do INSS.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em exceção de incompetência, nos seguintes termos:

 

 O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou contra FRS S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL  ação na qual pleiteia o ressarcimento de despesas suportadas pela Previdência Social com a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido pela segurada IVANI DE FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA (processo nº5011669-53.2014.4.04.7104).

A empresa FRS S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL apresentou a presente exceção de incompetência, buscando o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Informou que desde o junho de 2012 alugou a unidade produtiva na qual a segurada desempenhava suas atividades. Alegou que, em vista disso, seria incabível o ajuizamento da ação principal perante a Justiça Federal de Passo Fundo, requerendo a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Porto Alegre, local onde está atualmente a sede da empresa. Invocando o art. 100, IV, do Código de Processo Civil  defendeu a procedência da exceção de incompetência, destacando que, no caso, não é o evento danoso em si a causa de pedir da ação principal, mas sim, o direito de ressarcimento do INSS das verbas antes despendidas. Juntou documentos (evento 1).

Restou suspenso o processamento da ação principal, determinando-se a intimação do INSS (evento 3).

O INSS, intimado, manifestou-se alegando que a ação de ressarcimento foi ajuizada contra a FRS S.A Agro Avícola Industrial, CNPJ 91.374.561/0042-84 estabelecida no município de Passo Fundo, pois foi o local do acidente gerador da obrigação de ressarcimento. Salientou que embora se tratando de filial do grupo, “ela possui autonomia jurídica para também ser considerada sede, já que consta no site da Receita Federal do Brasil como unidade autônoma”. Sustentou, ainda, que o inciso V do art. 100 do CPC reconhece ser competente o lugar do ato ou do fato para a reparação do dano. Invocou, ainda, o art. 109, I, da Constituição Federal, destacando que a filial onde ocorreu o acidente objeto da ação de ressarcimento está situada em Passo Fundo. Informou que a ação trabalhista movida pela empregada acidentada foi ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo e que o benefício previdenciário restou concedido pela agência do INSS de Passo Fundo. Pugnou, assim, pela rejeição da exceção da incompetência (evento 6).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

A ação principal (processo nº5011669-53.2014.4.04.7104) tem por objeto o ressarcimento de despesas suportadas pela Previdência Social com a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurada da Previdência Social. Em se tratando de ação na qual se discute indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, aplica-se ao caso o art. 100 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 100. É competente o foro:

(…)

V – do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

No caso, a segurada exercia suas funções laborativas na sede da empresa excipiente situada na cidade de Passo Fundo, a qual, conforme se verifica no “comprovante de inscrição e situação cadastral” (evento 1 – CNPJ8 do processo  5011669-53.2014.4.04.7104), encontrava-se ativa por ocasião do ajuizamento da ação principal. Em vista disso, este Juízo mostra-se competente para o conhecimento da ação principal.

Ratificando esse posicionamento, cito o seguinte precedente, o qual adoto como razão de decidir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, “A”, DO ARTIGO 100 DO CPC. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, “a”, do artigo 100 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5021094-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/11/2014)

Isso posto, rejeito a presente exceção de incompetência.

Traslade-se para os autos principais cópia da presente decisão.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a agravante alegou que a excipiente/agravante não atua (desde junho de 2012) na cidade de Passo Fundo (questão já notória) em razão da ampla divulgação nos meios de comunicação, devido ao aluguel de todos os seus ativos a outra sociedade empresária que, por sua vez, atua naquele endereço desde então. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, o seu acolhimento, com o reconhecimento de que o juízo a quo é incompetente para apreciar e julgar a demanda.

 

É o relatório. Decido.

 

A ação regressiva de indenização por acidente de trabalho foi proposta em face da empresa FSR S.A. Agro Avícola Industrial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 91.374.561/0042-84 (filial), com sede em Passo Fundo, na Rua Felipe Muliterno n.º 505, Vila Mattos.

 

Com tal ação, o Instituto Nacional do Seguro Social visa obter a condenação da ré ao reembolso de valores despendidos pela Previdência Social, com a concessão de benefício previdenciário, em virtude de acidente de trabalho sofrido por segurada vinculada a ela.

 

A ação tem amparo nos arts. 120 e 121 da Lei n.º 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:

 

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

 

Com efeito, aplica-se, na espécie, a regra prescrita no inciso V, ‘a’, do artigo 100 do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 100. É competente o foro:

I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

V – do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o adm

inistrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. (grifei)

 

Ocorrido o dano em localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Passo Fundo, é competente o juízo a quo para processar e julgar a ação indenizatória, porque – como bem salientado na decisão agravada – não é lógico deslocar a competência para a Capital, se o fato gerador do dever de repará-lo ocorreu em Passo Fundo, onde se encontram as provas a serem colhidas.

Ainda que a agravante argumente que a demanda indenizatória ajuizada é uma ação regressiva, ou seja, fundamenta-se em (suposto) direito de regresso do INSS devido ao pagamento de benefícios previdenciários a antigo funcionário da ré, ou seja, não é o evento danoso em si a causa de pedir da ação, mas sim, o direito ao ressarcimento – do INSS – das verbas antes despendidas [vale dizer, o dano aos cofres públicos da autarquia previdenciária], é oportuno lembrar que (1) a razão de ser da regra prescrita no artigo 100, inciso V, ‘a’, do CPC, é facilitar a coleta de provas sobre o fato, inclusive em prol da defesa do demandado, (2) há a necessidade de adentrar-se na análise das circunstâncias do acidente laboral para aferir-se o direito do INSS ao ressarcimento pretendido (que só existirá se constatada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva – art. 120 da Lei n.º 8.213/91), e (3) o prejuízo ao erário – cujo ressarcimento é pleiteado – corresponde ao dispêndio de valores com a concessão de benefício previdenciário à segurada acidentada, fato que não ocorreu na Capital do Estado (não havendo se falar em dano de caráter nacional).

Acresça-se a isso que a norma contida no artigo 109, § 1º, da Constituição Federal (As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte), não afasta a incidência da regra do artigo 100, inciso V, ‘a’, do Código de Processo Civil, pois refere, genericamente, a “Seção Judiciária” (de abrangência estadual), sem definir critérios para a identificação da Subseção Judiciária (integrante daquela) competente.

Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma deste Tribunal em demanda similar:

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, “A”, DO ARTIGO 100 DO CPC. A ação regressiva movida pelo INSS encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, visando ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos aos segurados, em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, “a”, do artigo 100 do Código de Processo Civil. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013831-90.2014.404.0000, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, “A”, DO ARTIGO 100 DO CPC. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, “a”, do artigo 100 do Código de Processo Civil. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5021094-13.2013.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)

A circunstância de a empresa ré encontrar-se atualmente desativada ou sediada em local diverso daquele onde ocorreu o fato que deu origem à demanda não desloca a competência para a Capital, porque (1) a aplicação da regra prevista no artigo 100, inciso V, ‘a’ (de caráter especial), exclui a incidência daquela estabelecida no artigo 99, inciso I, ou no artigo 100, inciso IV, ‘c’ (de caráter mais geral), todos do CPC, (2) a tramitação do feito no local onde ocorreu o fato que ensejou a concessão do benefício previdenciário proporciona maior celeridade ao seu processamento, instrução e julgamento, dado que é mais fácil apurar o dano e suas provas naquele juízo, e (3) não restou comprovada a existência de efetivo prejuízo a sua defesa.

Ilustram tal posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE DE INVENÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez constatada a contrafação ou a concorrência desleal, a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar, nos termos do art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC (EAg 783.280/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe 19/4/2012).

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498955/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 21/05/2015, DJe 12/06/2015 – grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO ATO OU DO FATO. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, A, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. “Compete ao Juízo do lugar onde ocorreu o ato ou o fato processar e julgar ação na qual se objetiva o pagamento de compensação por danos morais, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar” (AgRg no REsp 686.025/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 17/9/2007).

2. Ofensa aos arts. 458 e seguintes do CPC não configurada, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que analisou suficiente e fundamentadamente a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal.

3. Nos termos dos reiterados precedentes deste Pretório, é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da egrégia Suprema Corte, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 79.253/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/05/2012, DJe 25/06/2012 – grifei)

 

Por tais razões, é de ser mantida a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC.

 

Intime-se. 

 

Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.”

Estando decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046349-02.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50027868320154047104

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE:FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
ADVOGADO:Márcio Louzada Carpena
AGRAVADA:DECISÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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