Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES E INDEVIDOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.

Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

(TRF4, AC 5013081-10.2014.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013081-10.2014.404.7204/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES E INDEVIDOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.

Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2015.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415085v3 e, se solicitado, do código CRC 916BDC60.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013081-10.2014.404.7204/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de contrato de mútuo consignado, julgou o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CEF ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais.

A referida quantia deverá ser monetariamente atualizada pelo IPCA-E, a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).

Para a oportuna liquidação da sentença, reputo ocorrido o evento danoso na data do início da incidência dos descontos indevidos, em 05/2013, conforme informado na contestação.

Condeno a ré CEF, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do autor, bem como a relativa simplicidade e o rápido desfecho da causa, tudo com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, requerendo a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O autor requer o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de indevidos descontos nos seus proventos decorrentes de falha na prestação de serviço do banco no que diz respeito ao cumprimento de contrato de mútuo consignado.

O demandante firmou contrato de empréstimo consignado com a ré no dia 16/04/2013, no valor de 20.178,98, cujo pagamento dar-se-ia em 60 parcelas mensais descontadas de benefício previdenciário mantido pelo INSS. Todavia, embora os descontos tenham passado a incidir mensalmente sobre o benefício do postulante a partir de 05/2013, não houve liberação do valor contratado, razão pela qual o autor desistiu do contrato. Mesmo assim, os descontos sobre a aposentadoria do mutuário perduraram por 10 meses.

Diante da falha, incontroversa, da CEF, o julgador “a quo” condenou-a a pagar indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Segundo a inicial, o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a ré no dia 16/04/2013, no valor de 20.178,98, cujo pagamento dar-se-ia em 60 parcelas mensais descontadas de benefício previdenciário mantido pelo INSS. Todavia, embora os descontos tenham passado a incidir mensalmente sobre o benefício do postulante a partir de 05/2013, não houve liberação do valor contratado. Tal situação perdurou por 10 meses, até a cessação dos descontos sobre a aposentadoria do mutuário.

A Caixa, em sua contestação, reconheceu ter havido um equívoco em seu sistema de empréstimos, razão pela qual o prazo de 18 dias para liberação do dinheiro contratado não foi obedecido. Admitiu também que, a despeito do cancelamento do contrato ainda em 05/2013, ele “acabou sendo averbado perante o INSS e as prestações foram debitadas da folha de pagamento do cliente entre os meses 06/2013 e 03/2014”. Informou, de outro norte, que todas as parcelas foram restituidas ao autor no mesmo dia em que ocorreram os descontos sobre o benefício previdenciário. Defendeu, por isso, a inexistência de quaisquer prejuízos ao mutuário.

Não obstante, a própria CEF admitiu, em sua contestação, que o autor teve de procurar “a agência diversas vezes para acompanhar a devolução do valor em sua conta”, sujeitando-se, portanto, à benevolência da instituição financeira. E mesmo que os valores indevidamente descontados do autor lhe tenham sido restituídos na via extrajudicial, não é razoável admitir que a instituição financeira tenha demorado 10 meses para cancelar a consignação indevidamente lançada sobre o benefício previdenciário. Nesse aspecto, a submissão do autor à grave situação descrita nos autos, na qual teve tolhida parcela de seu benefício previdenciário por quase um ano, não deve ser considerada como um mero dissabor cotidiano.

Tais cobranças indevidas, aliadas ao fato do autor, por diversas vezes, tentar cancelar os descontos e reaver o dinheiro pago, tendo sido obrigado a ajuizar ação para reaver a quantia, demonstram não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação a sua dignidade. A perda de tempo de trabalho, de tempo com a família, de tempo de lazer, enfim, de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em seu viver.

Trata-se do que Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: RT, 2014) denomina de desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando este, diante de uma situação de mau atendimento (em sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outras palavras, há desvio produtivo quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo por este indesejado.

A tese vem sendo paulatinamente acolhida pelos tribunais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – Máquina de lavar – Aquisição em decorrência de a consumidora ser portadora de 04 (quatro) hérnias discais extrusas e, por orientação médica, foi privada de realizar esforços físicos – Inúmeras tentativas de resolução do problema que restaram infrutíferas – Tentativa de resolução por intermédio do processo administrativo junto ao Procon, onde avençou-se acordo que não foi cumprido pelo fornecedor – Nítida ocorrência do “Venire contra factum proprium” – Fixação de cláusula penal – Dano material que não se confunde com o dano moral – Tempo demasiado sem o uso do referido produto – Desídia e falta de respeito para com o consumidor – Tempo perdido do consumidor para tentativa de solução do infortúnio, que acarreta dano indenizável – Inteligência da tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Danos morais Configurados Afronta à dignidade da pessoa humana Caso dos autos que não se confunde com um “mero aborrecimento” do cotidiano. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.003, j. 13 de novembro de 2013, relator Des. Fábio Podestá).

Por esses motivos, entendo que a conduta negligente da instituição financeira gerou, sim, dano moral em desfavor do postulante.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

O Código Civil, em seus artigos 944 e 945, traça os parâmetros a serem seguidos pelo juiz para a quantificação da indenização:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A indenização, em regra, deve guardar correspondência com o dano causado, de modo a repor o patrimônio da vítima na exata medida em que foi desfalcado. Nessa esteira, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, sem olvidar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Essa regra geral, entretanto, sofre temperamentos. Tanto a menor gravidade da culpa do autor do dano, quanto à concorrência de conduta da própria vítima para que ele tenha ocorrido, podem implicar na redução da indenização, eqüitativamente, pelo juiz.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÊMIO NA LOTERIA. ERRO NA IMPRESSÃO DO DOCUMENTO DE CONFERÊNCIA DO PRÊMIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.

1. A Caixa Econômica Federal presta serviços bancários, abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, e tem responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, consoante dispõe o art. 14 do referido código, não havendo falar em perquirição de culpa da ré, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

2. Com base no princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, o mero erro material na impressão do documento de conferência do prêmio da loteria da Caixa Econômica Federal, que imputou valor maior do que o devido, não dá ao sorteado direito de ganhar valor diferente daquele que lhe é realmente devido. Tal situação, entretanto, não exclui a possibilidade de indenização por danos morais.

3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e pe

culiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

4. A verba indenizatória deve ser atualizada a contar da decisão que a fixou (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

(TRF4, AC nº. 5001488-29.2010.404.7202, Rel. Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, 26/09/2012).

No julgado em foco, extrai-se do voto condutor:

Da quantificação do dano moral

Sobre o “quantum” indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (Resp 666698/RN)

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.

1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.

2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

No caso, o direito à indenização por danos morais foi fundado nestes termos:

A expectativa razoável criada no autor pela ré, frente ao erro de impressão do extrato de sua responsabilidade, gera, sem dúvida, mágoa e tristeza de tal monta capaz de nascer o dano. Sabe-se que os prêmios de loterias são os sonhos de muitos brasileiros, pretendentes de conquistar uma vida financeira tranquila e favorável para si e sua família. É de se imaginar grande o abismo entre a felicidade e a frustração da parte ao receber a notícia da conquista do prêmio, para após, ter a informação de que o extrato de conferência estava errado no quantum a ser pago. Ressalto que a responsabilidade pela emissão do extrato de conferência dos jogos da Loteria é da Caixa Econômica Federal, que deveria tomar cuidados especiais nesse sentido.

Por isso, resta configurado o dano moral, devendo o juiz fixar em quantia suficiente para reparar o dano, contudo, sem ser fonte de enriquecimento sem causa. Desse modo, fixo a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, cabe manter o montante indenizatório fixado, de R$ 3.000,00, atualizados a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Por tudo isso, entendo que a demora no cancelamento dos descontos, embora gere dano moral, não justifica a fixação da indenização no valor pretendido na petição inicial. Com efeito, a constatação de que todos os valores foram devolvidos logo após os descontos mensais deve ser sopesada, a fim de reduzir o montante da indenização.

Destarte, com base em tais fundamentos, empregando ainda as regras de experiência comum, com amparo nos artigos 126 e 335 do Código de Processo Civil, entendo razoável fixar a indenização do dano em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Consigno, ainda, que o pleito indenizatório deve ser julgado procedente em sua totalidade, pois o fato do valor da indenização postulada pela parte autora ter sido reduzido por este juízo não implica sucumbência nessa parte, já que o montante declinado na inicial a título de danos morais é meramente estimativo, a teor do enunciado da súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”).

Da quantificação do dano moral

Sobre o “quantum” indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (Resp 666698/RN)

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.

1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.

2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem.   (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes, cabe a manter fixação do montante indenizatório de R$ 3.000,00, atualizados a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Quanto à verba honorária, fixada em R$ 1.000,00, considerando a singeleza do feito e o valor da condenação, deve ser mantida, consoante os critérios legais e jurisprudenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013081-10.2014.404.7204/SC

ORIGEM: SC 50130811020144047204

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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