Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. OCORRÊNCIA.

1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

2. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.

3. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o banco.

4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

(TRF4, AC 5006696-80.2013.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006696-80.2013.404.7204/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LEOMAR SERGIO GOULART
ADVOGADO:RAQUEL CITTADIN
APELADO:HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO:CRISTINE MASON MACHADO
:MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. OCORRÊNCIA.

1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

2. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.

3. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o banco.

4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso das partes rés, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173548v5 e, se solicitado, do código CRC 3BD1BFDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 11/12/2014 14:02


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006696-80.2013.404.7204/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LEOMAR SERGIO GOULART
ADVOGADO:RAQUEL CITTADIN
APELADO:HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO:CRISTINE MASON MACHADO
:MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença  que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária  por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos requeridos (INSS e Banco HSBC Bank Brasil S/A) a devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos. Dispositivo da sentença in verbis:

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de:

 

(a) declarar a inexistência do débito que deu a origem à consignação lançada sobre o benefício do autor em 05/2007 (evento 08, OUT1, p. 02);

 

(b) condenar o banco réu HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo -, e o réu INSS, solidariamente, a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º), ambos com incidência desde a data de cada um dos descontos mensais;

 

(c) condenar o banco réu HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo -, e o réu INSS, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, monetariamente atualizados pelo IPCA-E a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).

 

Para a oportuna liquidação da sentença, reputo ocorrido o evento danoso na data do lançamento da consignação, em 05/2007 (evento 08, OUT1, p. 02).

 

Condeno os réus, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do autor, a pequena importância, a relativa simplicidade e o rápido desfecho da causa, que sequer exigiu dilação probatória ou interposição de recursos incidentais, tudo com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

 

Custas remanescentes pelo réu HSBC, por metade, eis que o réu INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Em sede de razões recursais, o INSS sustenta: preliminarmente, que inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no pólo passivo da presente demanda, pois o INSS figurou apenas como mero agente operacional, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam; o não cabimento da devolução dos valores por parte do INSS, tendo em vista que os descontos foram efetuados pela instituição financeira; a inexistência de danos morais no caso em tela; a necessidade de redução do valor da indenização a título de danos morais; alteração dos juros e da correção monetária pelos previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; o prequestionamento.

O banco réu alega que: o banco não cometeu qualquer conduta ilícita; não há dano moral no caso em tela.

Por fim, o autor pleiteia a majoração dos danos morais fixados em sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

PRELIMINARMENTE

No que tange à ilegitimidade ad causa, o simples fato da autarquia previdenciária figurar agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação, motivo pelo qual nego a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I – as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II – os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III – as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V – o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI – as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

(…)

Ao encontro do entendimento deste Juízo vai a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos efetivados no benefício de aposentadoria não autorizados pelo beneficiário. (TRF4, AG 5011957-75.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 08/03/2012)

AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)

MÉRITO

No que tange à responsabilidade do INSS e do Banco réu pelos descontos indevidos no benefício do segurado, em análise dos autos, entendo que esta ficou devidamente configurada. Para evitar tautologia, reporto-me à bem lançada sentença, que de forma minuciosa muito bem esquadrilnho o material probatório constante no processo:

Todavia, nem o réu INSS nem o réu HSBC trouxeram aos autos qualquer documento que comprove a existência de contrato ou de autorização expressa do autor para o desconto de seu benefício previdenciário das parcelas do suposto empréstimo, como exige a legislação de regência. A rejeição da tese veiculada na exordial dependeria, inexoravelmente, da apresentação do aludido contrato de financiamento e da mencionada autorização, inclusive para eventual exame grafotécnico e investigação sobre a existência de fraude, por imposição do artigo 333, II, do CPC.

 

Cabia ao banco réu, ao contratar o suposto empréstimo, adotar todas as cautelas necessárias à verificação da identidade do tomador. Não produziu o banco réu, porém, qualquer prova de que tenha adotado as referidas cautelas. Aliás, ao admitir a inexistência de qualquer contrato, deixando de juntar aos autos o referido instrumento, permite o banco réu que se conclua que efetivamente não foram adotadas quaisquer cautelas na concessão do suposto empréstimo. Também não produziu o banco réu prova de culpa exclusiva do autor ou de terceiro.

(…)

Ao delegar à instituição financeira a obtenção da autorização e ao efetuar os descontos mediante simples remessa eletrônica de dados, deve o réu INSS reparar os danos causados ao segurado por aquele que elegeu para tanto. É a denominada culpa ‘in eligendo’, que, não fosse a responsabilidade objetiva a que está sujeito o réu INSS por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seria suficiente para atribuir-lhe o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo ora autor. Cabe ressaltar que a mera remessa eletrônica de dados para a efetivação dos descontos não está prevista na lei ou no regulamento. Na verdade, certamente por conveniência dos próprios réus, tal procedimento foi instituído pelo art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005, firmada por seu então Diretor-Presidente, pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, pelo Diretor de Benefícios, pela Diretora de Recursos Humanos e também pelo seu Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada. Esse o ato praticado pelos referidos agentes estatais a gerar a responsabilização objetiva do Estado, no caso, da autarquia ré, o INSS.

Assim, demonstrada nos autos à suficiência a conduta dos réus de efetuar o desconto indevido de parcelas do suposto empréstimo do benefício previdenciário do autor, o dano material por este sofrido, no valor das parcelas indevidamente descontadas, e o nexo causal, eis que a informação indevida prestada pelo primeiro réu possibilitou o desconto das parcelas, impõe-se a obrigação de indenizar, nos precisos termos do art. 927 do novo Código Civil, do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Desta feita, verifica-se que ocorreram descontos a título de empréstimo bancário, supostamente pactuado com a ré. Todavia, em momento algum foi apresentado nos autos o referido contrato de empréstimo pelas rés. Tenho, portanto, que o contrato nunca existiu.

Assim, entendo que o banco réu agiu de forma ilícita, motivo pelo qual há de ser mantida a condenação pelos danos materiais causados ao autor, devendo ser ressarcidos os valores indevidamente descontados no período posterior a agosto de 2007 e anterior a junho de 2008.

A responsabilidade do INSS pela cobrança indevida de valores também deve ser reconhecida. A autarquia deveria ter analisado a existência/validade do empréstimo. O INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos, em tese, contraídos pelo beneficiário frente ao banco.

Nesses termos:

AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Segundo a sentença “O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (…) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (…). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente.” 3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)

Por oportuno, saliente-se que o INSS dispõe de critérios para processamento da consignação, os quais devem observar, conforme determinado no art. 6 da Lei 10820/2003. Portanto, o INSS não fica isento de responder pelos danos causados ao beneficiário em decorrência de descontos fraudulentos ocorridos no benefício do autor.

Com relação aos danos morais derivados da atitude das demandadas, estes também devem ser mantidos, porquanto evidente que foi o postulante submetido a constrangimento e a preocupação desnecessária. Não se tratava de qualquer desconto, mas sim de desconto em seu benefício previdenciário, que possui natureza eminentemente alimentícia.

Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:

CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS.

– Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

– Apelação provida. Ação procedente.

(TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.

O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos.

Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008).

No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.

Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.

Em análise aos precedentes dessa turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contudo, verifico, também, que esta turma, em casos de protesto e inclusão indevidos de consumidor em cadastro de proteção ao credor, é firme em fixar a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista ser razoável para servir de compensação ao dano causado, cabível, por conseguinte, a majoração da indenização ao aludido patamar, tão-somente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CIVIL. PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ante a não localização da ré e diante do não cabimento de citação por edital no âmbito do procedimento dos juizados especiais (artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95), há que se aplicar o entendimento contido na súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”, afastando-se, assim, a alegação de prescrição da pretensão da autora. 2. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, visto que o abalo gerado pelos transtornos decorrentes de protesto indevido é in re ipsa, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. 3. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Ante a redução do valor da indenização, é de rigor a redução dos honorários advocatícios, para que estes se limitem a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, mantendo-se a condenação solidária das rés” (AC 5018576-07.2010.404.7000/PR, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, julg. 7-8-2013).

CIVIL. PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002336-70.2011.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)

Assim, entendo a perturbação sofrida por aqueles que têm seu nome “negativado” em cadastro de proteção ao consumidor é similar à perturbação sofrida por quem tem quantia expressiva descontada indevidamente de seu benefício previdenciário.

Por essa razão, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

Mantenho a correção monetária e juros moratórios nos exatos termos da sentença.

Neste ponto, cumpri informar que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Condenação em honorários advocatícios mantida nos termos da sentença.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

CONCLUSÃO

Portanto, quanto à apreciação dos fatos relacionados à responsabilidade dos réus, ao nexo causal, à ocorrência dos danos morais, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, conforme fundamentação exposta, majoro o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso das partes rés.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173547v7 e, se solicitado, do código CRC 5C905803.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 11/12/2014 14:02


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006696-80.2013.404.7204/SC

ORIGEM: SC 50066968020134047204

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LEOMAR SERGIO GOULART
ADVOGADO:RAQUEL CITTADIN
APELADO:HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO:CRISTINE MASON MACHADO
:MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES RÉS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256242v1 e, se solicitado, do código CRC C3F10096.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 11/12/2014 11:30


Voltar para o topo