Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE.

Presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, é de antecipar-se os efeitos da tutela para determinar a concessão do auxílio-doença.

(TRF4, AG 5007796-46.2016.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007796-46.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:OSAIR ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE.

Presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, é de antecipar-se os efeitos da tutela para determinar a concessão do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209514v4 e, se solicitado, do código CRC CCB84341.
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Data e Hora: 20/04/2016 08:49

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007796-46.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:OSAIR ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para conceder auxílio-doença.

Sustenta o agravante que está afastado de suas atividades laborais, sua única fonte de renda, em razão de seu quadro patológico. Assinala estar pleiteando uma prestação de natureza alimentar, indispensável a sua sobrevivência. Aduz, ainda, que comprova sua incapacidade por meio de atestado médicos particulares e exames.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se da análise dos autos a coexistência dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal (art. 273 do CPC).

A verossimilhança da alegação da parte autora está demonstrada através dos documentos comprobatórios de sua incapacidade para o labor. Segundo laudo médico (Dr. Antônio Moeler CRM 11969) acostado aos autos originários (fl. 14), o agravante é portador de grave doença (AVC – CID 32.2), encontrando-se incapacitado permanentemente para o trabalho. O mencionado impedimento permanente para o labor também restou atestado, em 28/09/2015, pelo Dr. Ronaldo Samará (traumatologista), tendo sido consignada a ocorrência de moléstia grave (cervicobralgia e lombociatalgia – CID.: M 54.4 e M 53.1) por parte do autor. Também restou registrado, em 25/09/2015, pelo Dr. Gilnei Ricachenelsky que o agravante “encontra-se em acompanhamento neurológico desde 2011 , em razão de seqüelas de AVC isquêmico, com quadro irreversível e incapacitante (CID G 46-3)”.

O receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, o que implica necessidade da outorga imediata para sua própria subsistência.

Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0005412-06.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Apesar da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos no provimento antecipatório, tem-se que, à luz do princípio da proporcionalidade, podem ser antecipados os efeitos da tutela, mesmo contra a Fazenda Pública, se dentre os valores jurídicos colidentes no caso concreto avultar que mal maior produzirá seu indeferimento. 2. A imposição referente ao duplo grau de jurisdição, constante no art. 475, I, do CPC, respeita às decisões definitivas, não consubstanciando óbice à antecipação da tutela, que, ao contrário de esgotar o objeto do processo, existe justamente para adiantar os efeitos do provimento definitivo. 3. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, antecipam-se os efeitos da tutela, notadamente por decorrer o periculum in mora, no caso, da invalidez que acomete o agravado e da natureza alimentar dos proventos pagos pela Previdência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2004.04.01.045722-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, DJ 13/07/2005)

 

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209512v2 e, se solicitado, do código CRC 20389B17.
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Data e Hora: 20/04/2016 08:49

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007796-46.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00099932720158210052

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE:OSAIR ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271965v1 e, se solicitado, do código CRC 98E9CC23.
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