Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.

Nas ações em que se postula a concessão de pensão por morte, há formação de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que a definição da relação jurídica automaticamente produzirá efeitos na esfera jurídico-patrimonial de todos os autores; e pleiteia-se um único benefício previdenciário, que não necessariamente será reconhecido a todos os demandantes.

(TRF4, AG 5000782-45.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000782-45.2015.404.0000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:DAIANE CHICORA PRUSSAK
:RODRIGO CHICORA PRUSSAK
:SHIRLEI CHICORA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.

Nas ações em que se postula a concessão de pensão por morte, há formação de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que a definição da relação jurídica automaticamente produzirá efeitos na esfera jurídico-patrimonial de todos os autores; e pleiteia-se um único benefício previdenciário, que não necessariamente será reconhecido a todos os demandantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314955v6 e, se solicitado, do código CRC 71708A27.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000782-45.2015.404.0000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:DAIANE CHICORA PRUSSAK
:RODRIGO CHICORA PRUSSAK
:SHIRLEI CHICORA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial de Curitiba/PR.

Sustentam os agravantes que o valor da causa para as ações em que se postula concessão de pensão por morte deve ser fixado nos termos dos arts. 259 e 260 do CPC. Aduz, ainda, que há litisconsórcio passivo necessário entre as partes, nos termos do art. 47 do CPC, devendo a sentença ser única para todos.

Recebido o agravo no efeito suspensivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

No caso em apreço, os autores postulam a concessão do benefício de pensão por morte.

Cuidando-se de um único benefício de pensão por morte, não há que se cogitar de cúmulo de ações, a autorizar que o valor atribuído à causa seja considerado individualmente.

Com efeito, o valor da causa deve ser considerado individualmente quando duas ou mais pessoas postulam, na mesma ação, pedidos que poderiam ser formulados e julgados separadamente, em demandas distintas, mas que, por razões de conveniência ou facilidade, optam por ajuizá-las em conjunto, caracterizando o cúmulo de ações.

Há litisconsórcio ativo necessário, pois a definição da relação jurídica automaticamente produzirá efeitos na esfera jurídico-patrimonial de todos os autores. In casu, duas ou mais pessoas pleiteiam um único benefício previdenciário, o que, por si só, não significa que o valor individual da causa corresponda à metade de tal benefício para cada autor, sobretudo porque, na hipótese de não ser reconhecido o direito ao benefício para um deles, os outros poderão ficar com a totalidade da pensão. Portanto, deve ser considerado o valor global da ação.

Em tal sentido, registro precedentes deste Regional:

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. VALOR DA CAUSA A SER CONSIDERADO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1. O valor da causa deve ser considerado individualmente, quando duas ou mais pessoas postulam, na mesma ação, pedidos que poderiam ser formulados e julgados separadamente, em demandas distintas, mas que, por razões de conveniência ou facilidade, optam por ajuizá-las em conjunto, caracterizando o cúmulo de ações. 2. Tratando-se de um único benefício de pensão por morte, não há que se cogitar de cúmulo de ações, a autorizar que o valor atribuído à causa seja considerado individualmente. 3. In casu, há litisconsórcio ativo necessário, pois duas pessoas pleiteiam um único benefício previdenciário, o que, por si só, não significa que o valor individual da causa corresponda à metade de tal benefício para cada autor, sobretudo porque, na hipótese de, por exemplo, não ser reconhecido o direito ao benefício para um dos autores, o outro poderá ficar com a totalidade da pensão. Portanto, deve ser considerado o valor global da ação. (TRF4, AG 5002605-25.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/07/2013)

AGRAVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. VALOR DA CAUSA A SER CONSIDERADO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1. O valor da causa deve ser considerado individualmente, quando duas ou mais pessoas postulam, na mesma ação, pedidos que poderiam ser formulados e julgados separadamente, em demandas distintas, mas que, por razões de conveniência ou facilidade, optam por ajuizá-las em conjunto, caracterizando o cúmulo de ações. 2. Tratando-se de um único benefício de pensão por morte, não há que se cogitar de cúmulo de ações, a autorizar que o valor atribuído à causa seja considerado individualmente. 3. In casu, há litisconsórcio ativo necessário, pois duas pessoas pleiteiam um único benefício previdenciário, o que, por si só, não significa que o valor individual da causa corresponda à metade de tal benefício para cada autor, sobretudo porque, na hipótese de, por exemplo, não ser reconhecido o direito ao benefício para um dos autores, o outro poderá ficar com a totalidade da pensão. Portanto, deve ser considerado o valor global da ação. 4. Deferido o pedido de efeito suspensivo, para determinar que a ação prossiga o seu trâmite normal na Vara Federal Previdenciária de Curitiba/PR. (TRF4, AG 5020753-21.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 10/05/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a ação prossiga o seu trâmite normal na Vara Federal Previdenciária de Curitiba/PR.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000782-45.2015.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50806488820144047000

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:DAIANE CHICORA PRUSSAK
:RODRIGO CHICORA PRUSSAK
:SHIRLEI CHICORA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE A AÇÃO PROSSIGA O SEU TRÂMITE NORMAL NA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA/PR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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