Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida medida antecipatória.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 0005660-98.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005660-98.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:LORECI KNEWITZ DE AGUIAR
ADVOGADO:Scharles Ernesto Augustin e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida medida antecipatória.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045068v4 e, se solicitado, do código CRC 2CB81E6C.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005660-98.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:LORECI KNEWITZ DE AGUIAR
ADVOGADO:Scharles Ernesto Augustin e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela postulada em ação de concessão de auxílio-doença previdenciário, ao fundamento de que o INSS levantou a possibilidade de que a incapacidade seja preexistente à filiação (fl. 83).

Sustenta a parte recorrente que a incapacidade para o trabalho foi reconhecida pelo perito judicial. Alega que vive situação muito grave, pois não tem condições físicas para trabalhar e garantir seu sustento, sendo que não há justificativa para o retardamento na concessão do benefício. Afirma estarem presentes os requisitos legais para o deferimento de medida antecipatória, requerendo a antecipação da tutela recursal.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“No caso dos autos, em agosto/2014, após o indeferimento administrativo, a autora ingressou em juízo postulando o auxílio-doença em questão. Ao receber a inicial, o Magistrado indeferiu a antecipação de tutela, tendo em vista que, na seara administrativa, o benefício foi negado com base em laudo pericial negativo, sendo imprescindível a realização de perícia judicial.

Em novembro/2014 foi realizada a perícia judicial, tendo o expert concluído pela incapacidade temporária devido à existência de Lombalgia, sequela de osteomielite coxa esquerda e artrose coxo femoral leve (CID M545, M241). Apontou como data do início da incapacidade 05/2014, tudo com base em anamnese, exame pericial e avaliação de exames complementares.

Segundo alegou o INSS nos autos de origem, a incapacidade da autora seria anterior à filiação, pois na perícia administrativa, constatada doença já em dez/2013. Mencionou ainda que no processo administrativo foi apresentado exame de raio-x realizado em 2008, segundo o qual a agravante apresentava doença na coluna. Afirmou que após contribuições esparsas, a requerente voltou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social apenas em 01/11/2012, cessando os recolhimentos em 31/10/2013.

Com base nas alegações autárquicas, o Juízo de origem determinou diligências atinentes a esclarecer a DII, tais como busca de histórico médico na secretaria da saúde e hospital próximo, determinando que a documentação obtida fosse remetida ao perito para fins de complementação da perícia (fl. 61).

Aviado novo pedido de antecipação de tutela, desta vez com base na perícia judicial favorável, em 18/09/2015, o Juiz aquo novamente indeferiu a medida (decisão agravada), ao fundamento de que antes de ser esclarecida a dúvida levantada pelo INSS não seria possível reconhecer a verossimilhança das alegações (fl. 83).

Com efeito, é inegável que passado mais de um ano do ajuizamento da ação, tendo juntado vários exames e atestados que demonstram a incapacidade, comprovado a qualidade de segurada, e após ser submetida à perícia judicial que corroborou suas afirmações, inclusive quanto ao início da incapacidade, é de ser atribuída verossimilhança às afirmações da requerente.

Ademais, em dez/2013, data mencionada pela perícia autárquica, a recorrente já detinha qualidade de segurada (fl. 56). Por outro lado, a data do início da doença não marca, necessariamente, início da incapacidade, que pode decorrer do agravamento da doença.

Igualmente, existe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se trata de pessoa que trabalhava como faxineira-diarista, evidentemente sem qualificação para exercer atividade que não exija esforço físico. Não é razoável que, nesse momento processual, tenha que continuar esperando pelo benefício, apenas porque o INSS “levantou uma dúvida”, sem ao menos juntar uma prova que legitime suas afirmações.

Em sede de cognição sumária, as provas existentes são hábeis a lastrear o deferimento do benefício.

Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Nesse contexto, deve ser implantado o benefício em questão, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo de origem, por ocasião da complementação da perícia judicial que, a propósito, já foi determinada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja implantado o auxílio-doença à agravante no prazo de 45 dias.

Comunique-se a origem.

Intimem-se, sendo o INSS para os fins do art. 527, V, do CPC.

Após, voltem conclusos.

 

Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005660-98.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00020479320148210163

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:LORECI KNEWITZ DE AGUIAR
ADVOGADO:Scharles Ernesto Augustin e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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