Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.

Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.

(TRF4, AG 5023696-40.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023696-40.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:MARINO SCHERER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.

Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023696-40.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:MARINO SCHERER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, indeferiu o pedido de prova pericial nas empresas Almiro Grings & Cia. Ltda. e Indústria e Comércio de Móveis Katiele Ltda., nos seguintes termos:

 

“Chamo o feito à ordem e passo ao saneamento do feito.

1. Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado nas empresas Musa Calçados Ltda. (14/08/1984 – 23/08/1984, 15/07/1986 – 26/09/1986, 15/02/1989 – 19/07/1989 e 29/05/1990 – 12/06/1990), Almiro Grings & Cia. Ltda. (02/12/1985 – 11/06/1986 e 07/10/1986 – 29/05/1987) e Indústria e Comércio de Móveis Katiele Ltda. (19/10/2000 – 15/06/2004, 10/01/2005 – 14/04/2007, 01/11/2007 – 13/03/2009 e 01/09/2009 – 13/04/2011), já há prova suficiente nos autos, com a juntada do PPP devidamente preenchido ou devidamente acompanhado do laudo técnico da empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

(…).

Intimem-se.

Novo Hamburgo, 05 de setembro de 2014.

Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena” (evento 47, DESP1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os formulários de atividade especial são omissos em relação aos agentes nocivos ao qual esteve exposto, tornando-se indispensável a realização de prova pericial para comprovar as reais condições de labor às quais fora submetido. Argumenta que “A prova pericial no caso em tela é imprescindível para o deslinde da demanda, uma vez que como relatado na peça vestibular, às empresas forneceram DSS 8030 e PPP incompletos, sem o registro do ruído e exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, sendo a prova pericial a única maneira de comprovar o labor em situação insalubre na empresas onde busca o reconhecimento de labor especial.”

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.

O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa Almiro Grings & Cia. Ltda.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o relatório. Decido.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.

Esta é a situação que se verifica em relação à Indústria e Comércio de Móveis Katiele Ltda, cujo PPP consta do evento 16, PROCADM1, pg. 10/17. Neste aspecto, portanto, irreparável a decisão agravada.

Contudo, no que tange à empresa Almiro Grings & Cia. Ltda., o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que o PPP anexado ao autos (evento 1, evento 16, PROCADM2, pg. 33) efetivamente não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Além disso, muito embora descreva a atividade de aplicação de adesivo a pincel pelo empregado, não faz referência a qualquer agente nocivo como, por exemplo, hidrocarboneto ou ruído.

Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial – como no caso em exame – o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa Almiro Grings & Cia. Ltda..

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023696-40.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50110643220134047108

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:MARINO SCHERER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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