Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

As ações cautelares não estão incluídas entre as exceções à regra de competência dos Juizados Especiais Federais. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

(TRF4, AG 5023495-48.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023495-48.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ORLANDO RENGEL
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

As ações cautelares não estão incluídas entre as exceções à regra de competência dos Juizados Especiais Federais. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023495-48.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ORLANDO RENGEL
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar de exibição de documentos, declinou da competência para o Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.

Alega o agravante que as medidas cautelares, quando preparatórias devem ser apreciadas pelo juiz competente para conhecer da causa principal. Afirma que o Juizado Especial Federal não detém de competência para o julgamento de ações cautelares autônomas, devendo o feito tramitar perante a Vara Federal Comum. Sustenta que deve ser considerada, para fins de competência, o valor da demanda principal e não o da ação cautelar, normalmente irrisório ou inestimável.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023495-48.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ORLANDO RENGEL
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Esta Seção já manifestou o entendimento no sentido de que as ações cautelares não estão incluídas entre as exceções à regra de competência dos Juizados Especiais Federais.

A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. ART. 3.º, § 1.º, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º), diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, em que a competência é determinada pela natureza da ação (causas de menor complexidade).

2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ. (CC 0025524-98.2010.404.0000/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/11/2010).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

1. A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que refogem à competência daqueles Juizados (art. 3º). 2. Diversamente do o que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, em que sua competência é determinada pela natureza da ação – causas de menor complexidade – no âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa. Nos casos em que a demanda veicula pretensão de exibição de documento, inobstante ausente proveito econômico direto, é possível que o autor atribua à causa o valor de até sessenta salários e, com isso, determine a fixação da competência dos juizados especiais federais. 3. Fixado o valor da causa dentro do limite de competência do JEF, compete ao Juízo suscitado o processamento e julgamento da causa. (CC 0004470-76.2010.404.0000/PR, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/05/2010).

(…)

No presente caso, o autor ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (evento 1/INIC1 do processo originário).

Sendo assim, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023495-48.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50132578320144047205

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:ORLANDO RENGEL
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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