Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL.

Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a prova necessária é a pericial, a fim de embasar o entendimento do magistrado. Hipótese em que foi juntado minucioso laudo pela médica assistente e determinado pela magistrada a resposta aos quesitos complementares formulados pela defesa, o que autoriza concluir que não está configurado cerceamento de defesa.

(TRF4, AG 5048589-61.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048589-61.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:ROSANGELA MARIA RUDINIKI IANINO DA SILVA
ADVOGADO:RENATA DA SILVA PAIVA TESSARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL.

Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a prova necessária é a pericial, a fim de embasar o entendimento do magistrado. Hipótese em que foi juntado minucioso laudo pela médica assistente e determinado pela magistrada a resposta aos quesitos complementares formulados pela defesa, o que autoriza concluir que não está configurado cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048589-61.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:ROSANGELA MARIA RUDINIKI IANINO DA SILVA
ADVOGADO:RENATA DA SILVA PAIVA TESSARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal.

Assevera a agravante a necessidade de realização da prova testemunhal, para o fim de comprovar, efetivamente, que o laudo da perita judicial não reflete a realidade. Referiu que é necessária a oitiva da médica assistente e da segurada, para dirimir as contradições entre o diagnóstico proferido pela médica perita e o laudo da médica assistente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a prova necessária é a pericial, a fim de embasar o entendimento do magistrado.

Assim, em que pesem as considerações tecidas, tenho que o decisum proferido nos seguintes dizeres, não merece reparos:

1. Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que não é o meio adequado para comprovar eventual incapacidade laborativa.

2. Intime-se o perito judicial para que responda os quesitos complementares efetuados no evento 26, bem como para que esclareça se o evento ocorrido com a sua mãe e o irmão, conforme relato na inicial e laudo administrativo – evento 13, LAU1, fl. 13), tem ou teve reflexos na capacidade laborativa da requerente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias.

Com efeito, ao que se denota há uma disparidade entre o laudo judicial e aquele apresentado pelo médico assistente, porém tal “contradição” poderá/deverá ser avaliada pelo magistrado ao sopesar a prova anexada, não sendo a prova testemunhal que irá dirimir as supostas divergências entre ambos os laudos. Fosse assim, deveria ser chamada também a médica perita.

De mais a mais, verifico que foi determinado pela magistrada a resposta aos quesitos complementares formulados pela defesa, o que autoriza concluir que não está configurado cerceamento de defesa.

Assim, não há motivos para realização de uma prova que somente viria retardar a marcha processual, quando o ponto central para o deferimento, ou não, do benefício da pensão é a incapacidade da requerente, a qual não se comprova mediante prova testemunhal. Tendo sido juntado minucioso laudo pela médica assistente, por certo, tal será sopesado, juntamente com o exame judicial para avaliação da capacidade laborativa, ou não, da requerente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048589-61.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50409166620154047000

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:ROSANGELA MARIA RUDINIKI IANINO DA SILVA
ADVOGADO:RENATA DA SILVA PAIVA TESSARI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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