Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PELO INSS. LIMITES DO JULGADO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.

Tendo o título transitado em julgado determinado o pagamento da complementação pelo INSS, afigura-se apropriada a decisão que, em sede de execução de sentença, determina seja a respectiva requisição de pagamento expedida em desfavor do Instituto, porquanto observa os estritos limites do julgado.

(TRF4, AG 5026286-24.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026286-24.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ARLIM LOPES DA SILVA
:HARLEM DO PILAR SILVA RUPPRECHT
:HENRIQUE ALEXANDRE RUPPRECHT
ADVOGADO:ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PELO INSS. LIMITES DO JULGADO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.

Tendo o título transitado em julgado determinado o pagamento da complementação pelo INSS, afigura-se apropriada a decisão que, em sede de execução de sentença, determina seja a respectiva requisição de pagamento expedida em desfavor do Instituto, porquanto observa os estritos limites do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026286-24.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ARLIM LOPES DA SILVA
:HARLEM DO PILAR SILVA RUPPRECHT
:HENRIQUE ALEXANDRE RUPPRECHT
ADVOGADO:ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 5º Vara Federal de Curitiba/PR que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido do INSS para que fosse procedida à alteração da pessoa jurídica a ser responsabilizada pelo pagamento do valor principal.

Sustenta a parte agravante que a requisição mediante precatório do valor principal deve ser feita em nome da União e não do INSS, na medida em que a complementação prevista na Lei n. 8.186/91 é de responsabilidade daquela. Alega que “a Lei em nenhum momento transfere para o INSS o ônus financeiro para arcar com o pagamento da pensão especial de ex-ferroviário, sendo certo, que a Autarquia Previdenciária apenas faz o repasse do pagamento disponibilizado com os recursos da União“. Desse modo, afirma que, estando previsto na legislação que a referida complementação é devida pela União Federal, deve o precatório ser expedido tendo apenas o ente federativo como devedor, razão pela qual pugna pelo cancelamento e devolução do precatório expedido contra si (precatório n. 130134039).

Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Não merece prosperar a irresignação do agravante.

Consta da sentença proferida no processo de conhecimento (Evento 01 – DECMONO21):

Condeno, por conseguinte: 1) a Rede Ferroviária Federal S/A a encaminhar ao INSS os elementos necessários para o pagamento da complementação; 2) a União a prover os recursos orçamentários necessários; 3) o INSS a efetuar o pagamento da complementação.

Essa sentença foi confirmada pela Turma Suplementar desta Corte (AC n. 2001.70.00.024866-1).

Diante desse contexto, evidencia-se que cabe ao INSS efetuar o pagamento da complementação, devendo, por conseguinte, ser o precatório expedido em seu nome.

Registro que não se trata aqui de afirmar se está ou não correto o procedimento determinado na sentença, mas sim de se reconhecer que, por conta do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e tendo em vista a ausência de embargos a execução, não mais se admite a possibilidade de discutir o mérito da questão, restando apenas verificar se o Juízo da execução está observando os estritos limites do julgado.

Ademais, certamente a Autarquia Previdenciária possui meios de buscar o ressarcimento junto à União, a qual, de acordo com a referida sentença, compete “prover os recursos orçamentários necessários”.

Portanto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro a atribuição de efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026286-24.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50259827420134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ARLIM LOPES DA SILVA
:HARLEM DO PILAR SILVA RUPPRECHT
:HENRIQUE ALEXANDRE RUPPRECHT
ADVOGADO:ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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