Ementa para citação:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PELO INSS. LIMITES DO JULGADO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Tendo o título transitado em julgado determinado o pagamento da complementação pelo INSS, afigura-se apropriada a decisão que, em sede de execução de sentença, determina seja a respectiva requisição de pagamento expedida em desfavor do Instituto, porquanto observa os estritos limites do julgado.
(TRF4, AG 5026286-24.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026286-24.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | ARLIM LOPES DA SILVA |
: | HARLEM DO PILAR SILVA RUPPRECHT | |
: | HENRIQUE ALEXANDRE RUPPRECHT | |
ADVOGADO | : | ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PELO INSS. LIMITES DO JULGADO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Tendo o título transitado em julgado determinado o pagamento da complementação pelo INSS, afigura-se apropriada a decisão que, em sede de execução de sentença, determina seja a respectiva requisição de pagamento expedida em desfavor do Instituto, porquanto observa os estritos limites do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314332v4 e, se solicitado, do código CRC 8B8D7A76. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/03/2015 17:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026286-24.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | ARLIM LOPES DA SILVA |
: | HARLEM DO PILAR SILVA RUPPRECHT | |
: | HENRIQUE ALEXANDRE RUPPRECHT | |
ADVOGADO | : | ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 5º Vara Federal de Curitiba/PR que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido do INSS para que fosse procedida à alteração da pessoa jurídica a ser responsabilizada pelo pagamento do valor principal.
Sustenta a parte agravante que a requisição mediante precatório do valor principal deve ser feita em nome da União e não do INSS, na medida em que a complementação prevista na Lei n. 8.186/91 é de responsabilidade daquela. Alega que “a Lei em nenhum momento transfere para o INSS o ônus financeiro para arcar com o pagamento da pensão especial de ex-ferroviário, sendo certo, que a Autarquia Previdenciária apenas faz o repasse do pagamento disponibilizado com os recursos da União“. Desse modo, afirma que, estando previsto na legislação que a referida complementação é devida pela União Federal, deve o precatório ser expedido tendo apenas o ente federativo como devedor, razão pela qual pugna pelo cancelamento e devolução do precatório expedido contra si (precatório n. 130134039).
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
“[…] Não merece prosperar a irresignação do agravante.
Consta da sentença proferida no processo de conhecimento (Evento 01 – DECMONO21):
Condeno, por conseguinte: 1) a Rede Ferroviária Federal S/A a encaminhar ao INSS os elementos necessários para o pagamento da complementação; 2) a União a prover os recursos orçamentários necessários; 3) o INSS a efetuar o pagamento da complementação.
Essa sentença foi confirmada pela Turma Suplementar desta Corte (AC n. 2001.70.00.024866-1).
Diante desse contexto, evidencia-se que cabe ao INSS efetuar o pagamento da complementação, devendo, por conseguinte, ser o precatório expedido em seu nome.
Registro que não se trata aqui de afirmar se está ou não correto o procedimento determinado na sentença, mas sim de se reconhecer que, por conta do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e tendo em vista a ausência de embargos a execução, não mais se admite a possibilidade de discutir o mérito da questão, restando apenas verificar se o Juízo da execução está observando os estritos limites do julgado.
Ademais, certamente a Autarquia Previdenciária possui meios de buscar o ressarcimento junto à União, a qual, de acordo com a referida sentença, compete “prover os recursos orçamentários necessários”.
Portanto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro a atribuição de efeito suspensivo […]”.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314331v4 e, se solicitado, do código CRC A2ADDF47. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/03/2015 17:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026286-24.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50259827420134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | ARLIM LOPES DA SILVA |
: | HARLEM DO PILAR SILVA RUPPRECHT | |
: | HENRIQUE ALEXANDRE RUPPRECHT | |
ADVOGADO | : | ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445982v1 e, se solicitado, do código CRC 2D94217F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 25/03/2015 18:21 |
Deixe um comentário