Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Não se enquadrando a ação cautelar de exibição de documentos em quaisquer das hipóteses excetuadas pela Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º), deve a ação ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal, na medida em que, diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, nos quais a competência é determinada pela natureza da ação – causas de menor complexidade – nos juizados especiais de âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa.

2. In casu, sendo o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (09-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal, tendo em vista que o montante não ultrapassa o limite máximo legal estipulado para a sua jurisdição.

(TRF4, AG 5024675-02.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024675-02.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VALMOR CONNING
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Não se enquadrando a ação cautelar de exibição de documentos em quaisquer das hipóteses excetuadas pela Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º), deve a ação ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal, na medida em que, diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, nos quais a competência é determinada pela natureza da ação – causas de menor complexidade – nos juizados especiais de âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa.

2. In casu, sendo o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (09-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal, tendo em vista que o montante não ultrapassa o limite máximo legal estipulado para a sua jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078879v3 e, se solicitado, do código CRC 64148B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024675-02.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VALMOR CONNING
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC que, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, declinou a competência para o Juizado Especial Federal (Evento 19 – DESP1).

Sustenta o agravante que, inobstante o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para o julgamento de ações cautelares autônomas, seja em razão do que dispõe o Enunciado 89 FONAJEF (“não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais”), seja em razão do disposto no artigo 800 do CPC (“as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”). Assim, requer seja mantida a competência da Vara Federal Comum, processando-se a ação pelo rito ordinário. Pugna, ainda, pela manutenção do benefício da justiça gratuita.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (Evento 05 – DESP1).

A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que refogem à sua competência, conforme se depreende da leitura do §1º do art. 3º, verbis:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Destarte, não se enquadrando a ação cautelar de exibição de documentos em quaisquer das hipóteses excetuadas pela aludida Lei, deve a ação ser processada e julgada pelo Juízo Especializado, na medida em que, diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, nos quais a competência é determinada pela natureza da ação – causas de menor complexidade – nos juizados especiais de âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa.

Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte quanto à questão ora debatida:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006).

2. O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.

(STJ, CC n. 99168/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 3°, §1°, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º).

2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. In casu, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é do Juizado Especial Federal.

(TRF4, CC n. 5025319-76.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 06/02/2014)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.

As ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra prevista no art. 3º da Lei n.10.259/2001, devendo observar a competência dos Juizados Especiais Federais que é absoluta e o critério definidor que é o valor da causa.

(TRF4, CC n. 5025315-39.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 09/12/2013)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

1. A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que refogem à competência daqueles Juizados (art. 3º).

2. Diversamente do o que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, em que sua competência é determinada pela natureza da ação – causas de menor complexidade – no âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa. Nos casos em que a demanda veicula pretensão de exibição de documento, inobstante ausente proveito econômico direto, é possível que o autor atribua à causa o valor de até sessenta salários e, com isso, determine a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.

3. Fixado o valor da causa dentro do limite de competência do JEF, compete ao Juízo suscitante o processamento e julgamento da causa.

(TRF4, CC n. 5025313-69.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/12/2013)

Portanto, considerando-se que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (09-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal, tendo em vista que o montante não ultrapassa o limite máximo legal estipulado para a sua jurisdição.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024675-02.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50101529820144047205

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:VALMOR CONNING
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:14


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