Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o indeferimento administrativo se dado em virtude da não constatação de incapacidade laborativa decorrente de doença e afecções nefrológicas, é defeso à parte, após perícia judicial realizada por nefrologista, pretender ampliar os limites da lide, com exame de questões que sequer foram objeto de análise na esfera administrativa, pois, neste caso, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, configurada esta a ausência de interesse de agir.

2. Indeferido o pedido de realização de perícia com médico ortopedista.

(TRF4, AG 5026901-77.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026901-77.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARCIA DOS SANTOS WEDY
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o indeferimento administrativo se dado em virtude da não constatação de incapacidade laborativa decorrente de doença e afecções nefrológicas, é defeso à parte, após perícia judicial realizada por nefrologista, pretender ampliar os limites da lide, com exame de questões que sequer foram objeto de análise na esfera administrativa, pois, neste caso, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, configurada esta a ausência de interesse de agir.

2. Indeferido o pedido de realização de perícia com médico ortopedista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026901-77.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARCIA DOS SANTOS WEDY
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu a perícia técnica com médico ortopedista.

Sustenta a agravante que a perícia judicial foi procedida por médico nefrologista, contudo, tendo sido diagnosticada com discopatia degenerativa em L5S1 e dor lombar, torna-se imprescindível a realização de perícia com ortopedista, sob pena de cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. Pugna, assim, pela reforma do decisum. Prequestiona a matéria ventilada no recurso.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 73 – DESP1):

Indefiro o pedido da parte autora de realização de perícia ortopédica, já que, conforme documentos do evento 42, não houve manifestação da administração quanto a tal enfermidade. Com efeito, o processo em questão visa a atacar o ato administrativo indeferitório do benefício, de modo que somente as questões lá levantadas são passíveis de apreciação, sob pena de se considerar a falta de interesse de agir.

A julgadora monocrática decidiu corretamente ao indeferir a realização de perícia judicial com médico ortopedista.

Explico.

Tendo o indeferimento administrativo se dado em virtude da não constatação de incapacidade laborativa decorrente de doença e afecções nefrológicas (Evento 42 – PROCADM1), não pode a agravante, após perícia judicial realizada por nefrologista, pretender ampliar os limites da lide, com exame de questões que sequer foram objeto de análise na esfera administrativa, pois, neste caso, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, configurada esta a ausência de interesse de agir.

Colaciono, a propósito, o seguinte julgado:

AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

Considerando que o benefício de auxílio-doença foi indeferido na via administrativa em face do entendimento de inexistência de incapacidade laboral decorrente de doença cardíaca, e o processo judical visa a atacar o ato administrativo indeferitório, somente as questões lá levantadas são passíveis de apreciação, sob pena de considerar falta de interesse de agir. Assim, descabido o pedido de realização de perícia médica com médico oftalmologista e endocrinologista.

(AG n. 5002153-49.2012.404.0000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 21-06-2012)

Ademais, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).

ISTO POSTO, indefiro pedido de antecipação de tutela recursal. […]”.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026901-77.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50027373520124047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:MARCIA DOS SANTOS WEDY
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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