Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.

O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos termos do art. 730 do CPC, razão pela qual a oposição da mencionada ação após o trintídio legal afigura-se intempestiva.

(TRF4, AG 5027214-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027214-38.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CLAUDIO SOARES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.

O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos termos do art. 730 do CPC, razão pela qual a oposição da mencionada ação após o trintídio legal afigura-se intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027214-38.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CLAUDIO SOARES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Londrina/PR que, em sede de execução de sentença, deixou de receber os embargos à execução opostos pelo INSS, pois intempestivos.

Sustenta o agravante que “o sistema eproc-v2 considerou tempestivo o referido ato processual e assim o fez, apesar de ter avançado quase um minuto no dia seguinte ao prazo (…) em atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso dos autos em razão da natural possibilidade de diferença de ajuste de horário do relógio do sistema eproc-v2 em relação aos usuários do mesmo sistema, de modo a se estabelecer uma margem de segurança de alguns segundos ou até mesmo alguns minutos”. Pugna, dessa forma, pela reforma do decisum.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o art. 730 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, o prazo para a Fazenda Pública opor embargos é de 30 (trinta) dias, contados da citação.

Compulsando os autos de execução nº 5004821-10.2010.404.7001/PR, verifico que o executado foi citado no dia 07-08-2014 (Evento 56), iniciando-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução no dia 19-08-2014, e findando no dia 17-09-2014 (Evento 58).

O embargante, por seu turno, ajuizou a presente ação incidental somente em 18-09-2014 (Evento 61), quando já ultrapassado o trintídio legal, razão pela qual deve ser reconhecida a sua intempestividade.

Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CITAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. 1. De acordo com o art. 730 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, o prazo para a União opor embargos é de 30 (trinta) dias, contados da citação.

2. Na hipótese, evidenciado que a presente ação incidental somente foi ajuizada após escoado o trintídio legal, razão pela qual deve ser reconhecida a sua intempestividade.

(TRF4, AC nº 5025644-96.2010.404.7100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 01-03-2012)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.

Os embargos à execução opostos pelo INSS fora do prazo de 30 dias contados da sua citação pessoal devem ser rejeitados (CPC, art.739, I).

(TRF4, AC n. 0007952-37.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27-09-2013)

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027214-38.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50197804420144047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CLAUDIO SOARES DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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