Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.

Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.

(TRF4 5004662-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004662-33.2011.404.7001/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDY LOPES
ADVOGADO:ROSANGELA LELIS DELIBERADOR
:Beatriz Terezinha da Silveira Moura
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.

Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal (inominado), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004662-33.2011.404.7001/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDY LOPES
ADVOGADO:ROSANGELA LELIS DELIBERADOR
:Beatriz Terezinha da Silveira Moura
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de legal (inominado) interposto em face da decisão que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da parte autora revisar seu benefício previdenciário.

Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica as casos em que o segurado busca o direito adquirido ao melhor benefício.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora agravada foi assim redigida:

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Na espécie, ocorreu a DIP em 13/04/1993 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 30/06/2011 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Não vejo razão para modificar tal entendimento.

Como se vê, a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, entendendo que mesmo os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, com a retroação DIB, como é o caso dos autos, estão sujeitos ao prazo decadencial.

Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo legal (inominado).

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004662-33.2011.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50046623320114047001

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDY LOPES
ADVOGADO:ROSANGELA LELIS DELIBERADOR
:Beatriz Terezinha da Silveira Moura
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL (INOMINADO).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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