Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Havendo dúvidas quanto aos critérios para o recálculo da renda mensal, com vistas à estimativa de futura condenação e definição do valor da causa,, devem prevalecer os cálculos da contadoria judicial, se estiverem baseados nas informações-base constantes dos bancos de dados e se, ao estimar o valor da causa, o autor considerou juros de mora em período anterior à citação.

2. Resultando o valor da causa em montante inferior a 60 salários mínimos competente o Juizado Especial Federal para o processo e julgamento.

(TRF4, AG 5041538-96.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041538-96.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:RONY ERMEL DE FREITAS
ADVOGADO:DELAMAR CESAR PINHEIRO RIBEIRO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Havendo dúvidas quanto aos critérios para o recálculo da renda mensal, com vistas à estimativa de futura condenação e definição do valor da causa,, devem prevalecer os cálculos da contadoria judicial, se estiverem baseados nas informações-base constantes dos bancos de dados e se, ao estimar o valor da causa, o autor considerou juros de mora em período anterior à citação.

2. Resultando o valor da causa em montante inferior a 60 salários mínimos competente o Juizado Especial Federal para o processo e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041538-96.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:RONY ERMEL DE FREITAS
ADVOGADO:DELAMAR CESAR PINHEIRO RIBEIRO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, após determinar a estimativa de uma futura condenação, acaso acolhido o pedido da parte, concluiu por declinar da competência para uma das varas de juizado especial da subseção, porque o montante apurado resultou abaixo do limite de 60 salários mínimos.

O agravante pretende a reforma da decisão, afirmando que nos cálculos efetivados pela contadoria não foi observado o correto coeficiente de cálculo do benefício, não foram calculados juros e não foi considerada a renda mensal inicial, mas outro valor, que corresponderia à RMI em data posterior.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A contadoria judicial, a partir dos parâmetros de cálculo estabelecidos pelo juízo agravado, calculou o valor da condenação, para a data do ajuizamento da demanda, em R$ 20.805,34. Para tanto, tomou como RMI e coeficiente de cálculo, as informações (INFBEN) constantes do sistema do INSS, e não considerou os valores que estariam cobertos pela prescrição quinquenal. O valor apurado distancia substancialmente do apurado pelo autor, que apos ser intimado para estimar o valor da causa, apresentou cálculos que totalizaram R$ 313.711,38.

Para fins de apuração do valor da causa, entendo, da mesma forma que o juízo de origem, que deva prevalecer a estimativa da contadoria judicial, cujo cálculo traz como base os valores constantes da base de dados do INSS. A circunstância de não haver coincidência na RMI apresentada pelo autor não causa estranheza. Inúmeras circunstâncias, na manutenção do benefício, podem ter sido determinantes da revisão da renda inicial registrada na carta de concessão. Quanto à prescrição, a orientação do juízo segue jurisprudência pacífica desta Corte, e quanto aos juros só terão incidência a contar da citação (art. 219 do CPC), de forma que posicionado o cálculo no ajuizamento, não caberia ainda cogitar da aplicação de qualquer percentual a título de mora.

Assim, com o objetivo de definir, desde logo a competência, permitindo que o feito tenha regular prosseguimento, e sem prejuízo de serem as questões suscitadas, pertinentes à renda mensal inicial e ao coeficiente de cálculo, objeto de debate no curso do processo, entendo pela manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041538-96.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50079195520144047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:RONY ERMEL DE FREITAS
ADVOGADO:DELAMAR CESAR PINHEIRO RIBEIRO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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