Ementa para citação:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 05/03/97. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Após, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. No caso do agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição ao elemento insalubre, posterior a 06.03.1997. Ainda que os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho submetido a tal fator de risco, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.

4. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.

6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

8. Com a reforma da sentença, concedendo-se o benefício previdenciário postulado, cabível a inversão do ônus da sucumbência, em desfavor da parte vencida.

(TRF4, AC 5014710-88.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014710-88.2010.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOAO DE DEUS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 05/03/97. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Após, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

 3. No caso do agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição ao elemento insalubre, posterior a 06.03.1997. Ainda que os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho submetido a tal fator de risco, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.

4. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.

6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

8. Com a reforma da sentença, concedendo-se o benefício previdenciário postulado, cabível a inversão do ônus da sucumbência, em desfavor da parte vencida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101561v7 e, se solicitado, do código CRC D4F4D5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 12/11/2014 16:55


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014710-88.2010.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOAO DE DEUS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por João de Deus da Silva Farias almejando a concessão de aposentadoria especial, desde a primeira DER, mediante o cômputo do período de atividade especial compreendido entre 06/03/97 e 16/11/2004 e conversão de tempo comum para especial relativamente aos períodos: 28/08/75 a 30/08/81 e 01/09/85 a 15/06/90, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros.

O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o processo, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o direito do autor a converter de comum em especial os períodos de 10-09-76 a 30-04-77 e de 01-08-77 a 31-01-78 com fator de decréscimo 0,71;

b) determinar a manutenção do reconhecimento do tempo especial de 01-03-94 a 05-03-97 com fundamento no art. 56 da Portaria MPS nº 323/07;

c) rejeitar o pedido de reconhecimento do período de 06-03-97 a 16-11-04 como especial; e

d) tendo decaído da maior parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido até o pagamento.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em razão do disposto no §4º do art. 1º da Resolução nº 49, de 14-07-10, do E. TRF da Quarta Região, na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Sustenta o INSS, basicamente, a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial, segundo a legislação aplicável à espécie.

Por sua vez, em suas razões recursais, a parte autora defende o reconhecimento do tempo especial relativo ao período compreendido entre 06/03/97 e 16/11/2004 para fins de concessão de aposentadoria especial, considerando o conjunto comprobatório da sujeição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, durante o citado lapso temporal.

Apresentadas contrarrazões, por força dos recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.

A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009).

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, como no caso presente, impõe-se o reexame do julgado, inclusive de ofício, em paralelo ao(s) recurso(s) voluntário(s).

Mérito

A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado mediante condições alegadamente especiais no intervalo de 06/03/97 a 16/11/2004 (agente nocivo: eletricidade) e, ainda, sobre o cabimento da conversão de tempo serviço comum para especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Atividade Especial

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Agente Nocivo: Eletricidade

A questão relativa a este tipo de nocividade foi abordado no Juízo de origem nos seguintes termos:

A respeito do agente nocivo eletricidade, o TRF da 4ª Região, em recentes julgados, considera ser desnecessária a permanência para caracterização da especialidade da atividade quando houver exposição à tensão elétrica (posicionamento com o qual este Juízo compartilha). Neste sentido:

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal. 3. Embargos infringentes improvidos.

(TRF4, EIAC 2001.71.10.000969-1, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 29/10/2007)

A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.

(TRF4, AC 2002.70.00.031552-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2007)

A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade .

(TRF4, AMS 2004.72.00.012575-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 11/04/2006)

O agente físico eletricidade configura a atividade especial (perigosa), conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.

É possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente perigoso, bastando que a periculosidade esteja presente habitualmente em sua jornada de trabalho.

(TRF4, AC 2001.04.01.027000-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 26/10/2005)

Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

(TRF4, AC 2003.70.00.011786-1, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 06/07/2005)

Contudo, este Juízo entende que o direito ao reconhecimento de atividade especial do período em que o segurado esteve exposto a altas tensões elétricas está limitado à entrada em vigor do Decreto 2172/97, o qual deixou de prever a eletricidade como um agente nocivo. Frise-se que o Decreto 3.048/99 (em seu Anexo IV), que revogou o Decreto 2172/97, também não prevê a eletricidade como agente nocivo. Anteriormente, o código 1.1.8. do Decreto 53.831/64 previa o referido agente físico como nocivo nos casos de exposição a tensão superior a 250 V. Nesse sentido:

O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos.

(STJ. AgRg no REsp 992855 / SC. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. Data do julgamento 06/11/2008. DJE 24/11/2008)

A atividade de Instalador de Rede Telefônica é equiparada a de eletricista, qualificada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64, Código 1.1.8, já que sujeita ao mesmo risco de contato com tensões superiores a 250 Volts, até 05-03- 97, quando o Decreto 2.172/97, deixou de arrolar a eletricidade como especial.

(TRF4, AC 1999.70.02.003207-7, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, DJ 03/03/2004)

O trabalho com exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts era contemplado como atividade especial pelo Decreto 83.080/79 (item 1.1.8). A previsão de especialidade em razão da eletricidade, no entanto, não se repetiu no Decreto 2.172/97. À vista disso e levando em conta que, desde o advento da Lei 8.213/91, as atividades perigosas deixaram de justificar (salvo leis específicas) a concessão de aposentadoria especial, não é mais possível a contagem como especial do tempo de trabalho exposto à eletricidade após o advento do referido decreto de 1997.

In casu, a parte autora, no exercício de suas atividades, esteve exposta à eletricidade no período de 06/03/97 a 10/09/99, devendo, pois, o interregno ser computado como tempo de serviço comum.

(TRF4, AMS 1999.70.02.003057-3, Quinta Turma, Relator do Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 07/01/2004)

A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.

Os Decretos nº 83.080, de 24.01.1979, e nº 2.172, de 05.03.1997, não relacionaram a eletricidade entre os agentes nocivos à saúde, o que originou debate acerca da matéria, dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do recurso repetitivo (Resp nº 1.306.113-SC) nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Por conseguinte, em relação a este tema, deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.

Quanto à frequência da exposição, consigne-se excerto do voto da lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no acórdão que originou o recurso especial acima referido, no sentido de que “a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto“.

Equipamentos de Proteção – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Conversão de tempo de serviço comum em especial

Sobre a questão, o pronunciamento da i. Julgadora a quo foi esposado nas seguintes letras:

Até a publicação da Lei 9.032/95, havia previsão no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 que permitia tanto a conversão de tempo comum em especial quanto o contrário:

Art. 57. …

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional em condições especiais que sejam ou venham ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. (grifo nosso)

Logo, até 28-04-95, é possível a conversão de tempo comum em especial com aplicação de fator de decréscimo 0,71 (art. 64 do Decreto 611/92) a fim de preencher condições para a concessão de aposentadoria especial. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum.

Por conseguinte, tem direito o autor a converter os períodos de 10-09-76 a 30-04-77 e de 01-08-77 a 31-01-78 pelo fator 0,71 a fim de obter o benefício de aposentadoria especial.

A concessão da aposentadoria especial ou mesmo a simples qualificação, como especiais, de determinados períodos correspondem a tratamento diferenciado que o legislador estabeleceu em favor de todos aqueles que, no exercício de suas atividades garantidoras da subsistência, estiveram expostos às condições adversas à saúde. De início, na redação original da Lei nº 8.213/1991, especificamente, nos artigos 57 e 58, a qualificação do tempo de serviço como especial poderia ser feita de dois modos: (1) segundo a atividade profissional do obreiro, presumindo-se, assim, em relação a determinadas profissões, a exposição às referidas condições agressivas à saúde humana; (2) segundo uma lista de agentes nocivos aos quais o trabalhador estaria submetido na sua jornada de trabalho, fosse qual fosse sua profissão ou atividade laboral. Nas empresas mais organizadas, havia a expedição do formulário conhecido por SB-40.

O panorama legislativo mudou e se tornou mais exigente, a partir da edição da Lei nº 9.032/1995, de tal modo que as presunções foram abandonadas, investindo-se na noção de prova efetiva da exposição aos agentes insalubres ou perigosos, nas atividades desempenhadas pelo segurado(a), de modo permanente e habitual, não ocasional ou intermitente. Além disso, o novo Diploma de 1995 alterou, também, a disciplina da conversão, restando, apenas, a alternativa de conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum, ou caso o segurado somasse tempo especial suficiente, para a concessão da própria aposentadoria especial. Sendo assim, as referidas alterações promovidas pelo novo Diploma legal de 1995 atingiram, principalmente, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, tanto que a nova redação de seu caput afastou a previsão da atividade profissional. Além disso, o §3º passou a determinar a necessidade de efetiva comprovação da sujeição às condições agressivas e o §4º dispôs sobre a integralidade do tempo especial para concessão de aposentadoria especial. Já, no §5º, restou afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo-se a alternativa de converter tempo especial em comum.

A Lei nº 9.032/1995 não operou, contudo, modificações no art. 58 da Lei de Benefícios. Estas só vieram com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 a qual admitiu que o elenco de agentes agressivos pudesse ser fixado por decreto do Poder Executivo e, não, por lei, como determinado na redação original do mencionado dispositivo. Do mesmo modo, a medida de urgência estabeleceu os requisitos necessários à consideração do tempo, como especial, nos parágrafos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Por decorrência, os agentes agressivos foram disciplinados no art. 66 do Decreto nº 2.172/1997 e no respectivo Anexo IV, sendo que, atualmente, eles se encontram no art. 68 e Anexo IV do atual Decreto nº 3.948/1999.

Como acontece com a equivocada, porém rotineira, prática de legislar por meio de medidas provisórias, a referida Medida Provisória nº 1.523-13, após sucessivas reedições, foi substituída pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, que determinou a redação dos artigos 57 e 58, terminando por ser convertida na Lei nº 9.528/1997. Houve tentativas posteriores do Poder Executivo de acabar com a possibilidade de converter tempo especial em tempo comum, com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10/1998, de 28.05.1998, a qual pretendeu revogar o já mencionado §5º do art. 57 da Lei de Benefícios. Com a edição da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, foi estabelecida a possibilidade de conversão do tempo especial laborado até 28.05.1998 em tempo comum, desde que o segurado comprovasse a implementação de percentual de tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

A regulamentação desta disposição legislativa relacionada à exigência de percentual mínimo para a aposentadoria veio com a edição do Decreto nº 2.782, de 14.09.1998. Finalmente, com a edição da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, houve novas modificações ao art. 57, da Lei nº 8.213/1991, com retificação do §6º e introdução dos §§ 7º e 8º (disciplinando o tema do financiamento da aposentadoria especial e das sanções à vedação posta ao empregado de retornar à atividade). Foram, também, modificados os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei de Benefícios, determinando que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho atendesse aos termos da Legislação Trabalhista, e que, nele, fosse informada não só a tecnologia de proteção coletiva, como, também, a de proteção individual.

Do reexame das mais importantes alterações promovidas na Lei de Benefícios e que afetaram, sensivelmente, a disciplina jurídica relativa ao labor insalubre, a posição jurídica que adotamos a respeito do tema da conversão de tempo especial em comum e vice-versa é aquela que admite a dupla possibilidade até 28.04.1995 (especial para comum e comum para especial), sendo que, após este marco, só é possível a conversão de tempo especial em comum. É possível, portanto, a conversão de tempo especial em comum, inclusive, após 28.05.1998.

A propósito, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou sobre o tema, consoante se observa do julgado a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008472-71.2011.404.7112, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2014) 

Do caso concreto

Com relação ao caso dos autos, não vejo motivos para alterações no tocante ao mérito do ato judicial relativamente à parte de provimento da pretensão originária, cabendo, todavia, o reconhecimento do tempo de serviço especial pugnado pela parte autora no apelo.

A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial de 06-03-97 a 16-11-04 na COPEL.

Da questão atinente ao direito à conversão de especial para comum após 28-05-98 (art. 28 da Lei 9.711/98), em recente decisão da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – Autos nº 2004.61.84.00.5712-5), a Súmula 16, que limitava a conversão de tempo especial em comum até 28-05-98 foi revogada.

A respeito dessa limitação, este Juízo discordava, uma vez que o Poder Executivo reconheceu o direito do segurado à conversão do tempo de serviço especial em comum, sem qualquer restrição. Se o INSS admite a conversão na via administrativa, não existe razão para o Judiciário impor um limite temporal àquele direito, de forma a tratar desigualmente quem se vale da ação judicial. Aplica-se, então, o Decreto 4823/03, o qual deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3048/99 e estabeleceu, em seu § 2º, que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Cumpre salientar que o STJ já reconheceu o direito à conversão atinente a período posterior a 28-05-98 (RESP nº 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJU de 22-10-07, p. 367).

Conforme PPP e laudo das fls. 38-39 e 79, o autor esteve exposto à eletricidade acima de 250 V. Não havia exposição a outro agente nocivo.

Tendo em vista o exposto anteriormente, não cabe o enquadramento como especial em face da exposição à eletricidade após 05-03-97.

Cumpre observar que, na contestação (fl. 69), o INSS alega que o período de 01-03-94 a 05-03-97 não havia sido reconhecido como especial. Equivoca-se nessa afirmação a autarquia, pois, na avaliação do setor técnico da fl. 47, o período de 01-08-78 a 05-03-97 havia sido enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Ademais, conforme decisão da 3ª Câmara de Julgamento em Brasília (fls. 132-140) no ano de 2007 (o ajuizamento ocorreu em 2008), foi enquadrado como especial o período de 01-08-78 a 05-03-97 como especial no mesmo código referido anteriormente. O benefício atualmente recebido pelo autor está fundamentado na contagem da fl. 50 em que o referido período foi enquadrado como especial. Acerca da decisão da 3ª Câmara de Julgamento, cabe mencionar a previsão da Portaria do MPS nº 323/07:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador

Portanto, o INSS deve cumprir a decisão das unidades julgadoras do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. A manifestação do INSS, na contestação, atenta contra a referida norma e, por conseguinte, contra a segurança jurídica e demonstra um desrespeito ao cumprimento de instâncias superiores na via administrativa.

Dessa forma, com fundamento no art. 56 da Portaria MPS nº 323/07, determino a manutenção do enquadramento como especial do período de 01-03-94 a 05-03-97.

Computando-se o tempo especial, o autor conta 19 anos, 4 meses e 28 dias de tempo especial, insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial.

A sentença, portanto, reconheceu como tempo especial 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, afastando o reconhecimento de tempo especial atinente ao período compreendido entre 06/03/97 e 16/11/04, por considerar que a legislação aplicável à espécie não contempla, após 05/03/97, o enquadramento de especialidade decorrente de exposição laboral ao agente nocivo eletricidade (superior a 250v)

  

Contudo, segundo fundamentação anteriormente exarada quanto ao tema, ainda que o agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) tenha sido enquadrado na relação do Decreto 53.831/64 somente até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos, é perfeitamente cabível, através da comprovação da efetiva exposição a tal elemento insalubre, o reconhecimento e averbação do respectivo tempo de serviço como sendo de índole especial.

Segundo documentos constantes nos autos (PPP – fls. 38/39 e Laudos de fls. 78/79 e 80/81) o autor exerceu na empresa Copel – Companhia Paranaense de Energia, no período de 06/03/97 a 16/11/04, o cargo de técnico de manutenção pleno, executando atividades laborais associadas ao fator de risco Eletricidade, em patamar superior a 250 Volts. Assim, devidamente comprovado o desempenho de atividades laborais em condições especiais na mencionada empresa, cabível o reconhecimento do período de tempo especial postulado.

Por sua vez, insubsistente a alegação do INSS de vedação quanto à conversão de tempo comum em especial, segundo os fundamentos delineados anteriormente acerca do tópico. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a conversão abrange período anterior à data limítrofe.

No contexto, em virtude do reconhecimento do período de especialidade almejado (06/03/97 a 16/11/04) e da agregação do seu quantum àquele já reconhecido no Juízo de origem, bem como administrativamente pelo INSS, certamente o segurado faz jus à almejada aposentadoria especial.

Portanto, o apelo da parte autora merece acolhida e a remessa oficial e a apelação do INSS, por seu turno, não devem ser providos.

Cálculo da Aposentadoria Especial

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.

Considerando o tempo trabalhado na empresa COPEl Transmissão S.A. no período de 06/03/97 a 16/11/2004, acrescido aos 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias reconhecidos na sentença, constata-se que o autor computou um total de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 9 (nove) dias de labor em condições insalutíferas até a DER (16/11/2004).

Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço especial e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.

Consectários Legais – correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).

2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.

2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.

2. Diante da gravidade da causa – a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).

3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.

4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.

5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.

8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Honorários advocatícios – Inversão de Ônus

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas processuais:

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Conclui-se pela negativa de provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e provimento ao apelo da parte autora, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014710-88.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50147108820104047000

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOAO DE DEUS DA SILVA FARIAS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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