Ementa para citação:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O § 8º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002 e 62/2009) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.

4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.

5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.

7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. “v.g.”, art. 27 da Lei 12.708/12 – LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).

9. Ressalva de fundamentação da Juíza Federal Vânia Hack de Almeida.

(TRF4, AC 0006120-37.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 31/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006120-37.2010.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:APARECIDA NUEVO RIBEIRO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O § 8º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002 e 62/2009) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.

4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.

5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.

7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. “v.g.”, art. 27 da Lei 12.708/12 – LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).

9. Ressalva de fundamentação da Juíza Federal Vânia Hack de Almeida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395367v2 e, se solicitado, do código CRC 1B81635A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:47

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006120-37.2010.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:APARECIDA NUEVO RIBEIRO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que extinguiu a execução, considerando indevida a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente relativo à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido entre a data do cálculo executado e a da inscrição do precatório.

Apela a parte exequente asseverando não se encontrar completamente satisfeito o seu crédito. Aduz ser cabível a incidência de juros de mora e atualização monetária no período que medeia o cálculo de liquidação e a data da inclusão da requisição de pagamento respectiva. Postula a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do que dispõe o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37/2002 e renumerado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório.

De fato, pacificou-se nesta Corte, inclusive com espeque em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o intuito do dispositivo recém mencionado é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, via RPV; o restante, via precatório. Evidente, de outro lado, que o parágrafo introduzido pela alteração constitucional de 2002 não intenta obstar o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente que não tenha sido devidamente pago no primeiro precatório ou RPV.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. […] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (ec nº 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da conde-nação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO POR RPV COMPLEMENTAR. JUROS E MORA.

1. O disposto no § 4º do artigo 100 da CF não veda a expedição de requisição de pagamento complementar contemplando parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original. A vedação constitucional deve ser considerada segundo uma interpretação teleológica, consoante a finalidade com que foi editado o dispositivo, qual seja, evitar a utilização simultânea do precatório e da RPV para satisfazer o valor devido ao exequente que tem direito a valor superior a 60 salários mínimos (Precedente do STJ). […]

(TRF4, Quinta Turma, AI n. 2005.04.01.005535-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 06-07-2005)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. UFIR. IPCA-E. IGP-DI. COISA JULGADA. […] 2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos do precatório original. […]

(TRF4, AC n. 2004.04.01.050064-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antonio Bonat, DE 26-02-2007)

Cabe salientar, outrossim, que o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostraria possível inclusive a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. É o que se depreende do seguinte precedente, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Pacificou-se neste Tribunal o entendimento de que, na execução do saldo remanescente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, a determinação de pagamento por RPV não implica fracionamento da execução, eis que o intento legislativo , referido no art. 128, § 1º, da Lei 8.213/91 (reproduzido no § 4º do art. 100 da CF/88), é o de evitar que o pagamento do valor originário da execução seja efetuado em duas etapas: até o valor de sessenta salários mínimos, paga-se por RPV; o restante, paga-se por precatório.

2. O valor perseguido no pedido complementar refere-se ao saldo remanescente, diverso portanto do apurado e inscrito em precatório, e decorre da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a considerada devida pela parte exeqüente. Ademais, o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ser efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar por mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento. […]

(TRF4, Quinta Turma, AI n. 2006.04.00.017909-9/RS, minha relatoria, DJU 06-09-2006)

Cabível, portanto, a expedição de requisição complementar para o pagamento de saldo remanescente.

No que tange especificamente ao saldo em questão, importante sublinhar que o fato de a parte exequente ter sido intimada e não se ter oposto ao valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta a preclusão ou impede, por qualquer fundamento, o posterior questionamento acerca da correta aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a quantia principal no momento do depósito. Ocorre que o montante acerca do qual as partes são intimadas antes da remessa da requisição ao Tribunal diz respeito àquele resultante dos cálculos exequendos, limitados à data-base da conta, quando os critérios de juros e correção monetária aplicados ainda são, via de regra, os corretos; esse é o valor que consta da requisição de pagamento dirigida ao Tribunal ad quem. Apenas nesta Corte é que o cálculo sofre as atualizações previstas nas normas administrativas do CJF, resultando no montante efetivamente pago em favor da parte exequente, que, somente quando do depósito, toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV; a toda evidência, dessarte, somente nessa ocasião lhe é possível inconformar-se relativamente a tais critérios de correção dos valores a partir da data-base da conta.

Ressalto que, havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (§ único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §8º, da CF).

Dos Juros de Mora

A respeito da incidência de juros de mora sobre a dívida do INSS, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 31

-10-2002, decidiu que não devem incidir após a “expedição” do precatório, a menos que os valores ali expressos não sejam adimplidos no exercício financeiro seguinte (consoante preceitua o art. 100, § 1º, da CF/88), quando, então, voltam a correr. Veja-se, a propósito, a ementa do julgamento:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE n. 298616/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03-10-2003)

Esclareça-se, por oportuno, que a decisão do STF não tem o condão de expungir os juros medeados entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por este Regional nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88, vale dizer, apenas não são devidos juros no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano e se encerra no final do seguinte. Afinal, o Pretório Excelso, ao utilizar o termo “expedição” do precatório para fixar o limite temporal de incidência dos juros, não se referiu à data em que remetida a requisição pelo juiz de primeira instância ao Presidente do Tribunal respectivo, mas à data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho).

Nesse sentido, veja-se que, já no inteiro teor do leading case referido acima (RE n. 298616), o Ministro Marco Aurélio, divergindo da posição que acabou se mostrando majoritária no Tribunal Pleno do STF, assim consignou, explicitando sobre qual período a Corte estava decidindo acerca da aplicação de juros:

O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe o inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito. O precatório não é uma forma de mitigar o título já formalizado, a sentença. Para mim, surge um paradoxo, ao assentar-se, como agora, que cabem juros da mora até 1º de julho, mas não no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, e, após 31 de dezembro – já que esse prazo não é respeitado, e ninguém ousa dizer o contrário -, ter-se-á a volta ao inadimplemento e à incidência dos juros da mora. (grifo nosso)

Outrossim, em diversos precedentes posteriores do STF acerca do tema, verifica-se, a despeito da referência à data da “expedição” do precatório, a menção ao “prazo constitucional” ou ao interregno do art. 100, § 1º, da Carta Magna – correspondente justamente àquele de 1º de julho do exercício da inscrição da requisição até 31 de dezembro do exercício seguinte. Ad esempio, os seguintes arestos:

1. Precatório judicial: atualização da conta de liquidação: juros moratórios: exclusão: CF, art. 100, § 1º. Firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, a partir da decisão plenária do RE 298.616-SP (Gilmar Mendes, 31.10.2002, Inf. STF 288), de não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 486.593-9/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14-11-2006, DJ 15-12-2006) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de serem indevidos juros moratórios entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do precatório, por não ser admissível falar em inadimplemento da entidade estatal no transcurso do lapso temporal previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição para cumprimento da obrigação. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 442.508-4/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 21-02-2006, DJ 24-03-2006) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. I – Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por a ausência de prequestionamento, a ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais, bem como a não-incidência de juros moratórios no período compreendido entre a expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, no prazo constitucionalmente estabelecido. II – Não-ocorrência de juros moratórios em precatório complementar. Jurisprudência da Corte. III – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV – Agravo regimental improvido.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 525.809-2/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20-06-2006, DJ 18-08-2006) (grifo nosso)

Aliás, outra não poderia ser a compreensão acerca da quaestio.

Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.

Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).

Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena

de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo “expedição do precatório” utilizado pelo STF.

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

Ainda no que toca ao percentual dos juros de mora, cumpre tecer algumas considerações a respeito da aplicabilidade dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Quanto aos juros de mora, portanto, manteve-se o entendimento no sentido de que até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte; e, a partir de 30-06-2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei nº 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Saliento, por derradeiro, que o fato de o Manual de Cálculos do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.

Da Correção Monetária

Quanto à correção monetária, registre-se que tem ela por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, de modo que deve incidir até a data do efetivo pagamento.

Na apuração da correção monetária devem ser observados os índices definidos no título executivo.

Por outro lado, em razão do entendimento que se consolidou na 3ª Seção deste Tribunal, deveria ser considerada a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, modificação legislativa que teria de aplicação imediata, na linha de precedentes do STJ.

Não se pode ignorar, todavia, no que toca à Lei 11.960/09, o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.

O mesmo se diga em relação ao que estatuíram as Leis Orçamentárias a partir do exercício 2010.

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

O julgado do Superior Tribunal de Justiça foi fundamentado, quanto ao período mais recente, na Lei 11.768, de 14/8/08 (que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009), a qual em seu art. 28, § 6º, dispunha que a atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, deveria observar “a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”. Não se pode olvidar, entrementes, a legislação posterior, em especial as Leis 12.017/2009 (LDO de 2010), 12.309/2010 (LDO de 2011), 12.465/11 (LDO 2012) e 12.708/2012 (LDO de 2013). Com efeito, a LDO de 2013 (Lei 12.708/2012), reeditando o que determinaram suas antecessoras desde a LDO de 2010, estabeleceu em seu artigo 27:

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2013:

I – para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE; e

II – para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das cadernetas de poupança.

Como se percebe, a partir de 02/07/2009 as leis orçamentárias passaram a determinar a atualização das requisições de pagamento, após a data da conta, pela remuneração básica das cadernetas de poupança.

Não obstante, considerando o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já referidas, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento no que toca à possibilidade de utilização do incide de remuneração da poupança, a decisão da Corte Constitucional deve ser aplicada também ao período de atualização para inclusão no orçamento. Assim, de igual maneira não pode ser admitida a atualização dos precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 pela remuneração básica das cadernetas de poupança. Sendo esta a situação, os precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 devem ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE, o índice eleito pelo legislador para a atualização das requisições de pagamento expedidas anteriormente ao referido marco temporal.

Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização montaria dos precatórios para o período anterior à elaboração da conta de liquidação, devendo ser considerados até este marco os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.

Conclusão

Resumindo, quanto ao pagamento de débitos previdenciários, tem-se o seguinte quadro:

a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;

b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros;

c) até a data da elaboração da conta de liquidação incide, quanto à correção monetária, o indexador fixado na decisão exequenda, ignorando-se, todavia, a Lei 11.960/09, que foi expungida do ordenamento pelo STF;

d) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições atinentes às normas de Diretrizes Orçamentárias, à luz, todavia, do entendimento do STF, observando-se atualmente a variação do IPCA-E, pois inviável a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

Ainda, reitero que, havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos

; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (§ único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, §8º, da CF).

No caso concreto, merece acolhida a pretensão da parte exequente no sentido de que seu crédito não se encontra completamente satisfeito, devendo ser apurado saldo remanescente de acordo com os parâmetros aqui fixados.

Registro, por fim, que, tendo em conta a repercussão geral atribuída ao RE 579.431, eventual expedição de requisição de pagamento complementar deverá ser feita com o status de bloqueada, até que sobrevenha decisão final pelo Pretório Excelso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006120-37.2010.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00011833920088160055

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:APARECIDA NUEVO RIBEIRO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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