Ementa para citação:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte.

2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

(TRF4, AC 0006796-09.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 12/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006796-09.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Silvio Luiz de Costa
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

1. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 1º de julho de 2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de requisição de pequeno valor, até a data de sua autuação na Corte.

2. Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á requisição de pequeno valor apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (Parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

3. A requisição de pagamento complementar deve ser expedida com o status de bloqueado, para evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, com base no disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006796-09.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Silvio Luiz de Costa
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

A presente apelação foi interposta por Pedro Rodrigues de Oliveira contra decisão que rejeitou o pedido de expedição de requisitório complementar e extinguiu o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 58/60).

Apelou o recorrente (fls. 83/91) asseverando, em síntese, não se encontrar completamente satisfeito o seu crédito.

Sustentou ser cabível a incidência de juros de mora no período entre o cálculo de liquidação e a data do efetivo pagamento do requisitório.

Com contrarrazões (fls. 99/100).

VOTO

Conforme entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mantém a orientação do RE 298616/SP (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 3 de outubro de 2003), não são devidos os juros de mora sobre a dívida do Instituto Nacional do Seguro Social no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor.

Essa orientação, contudo, não aponta para o afastamento dos juros devidos entre a elaboração do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo tribunal requisitante nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal.

Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da requisição de pequeno valor, nos sessenta dias de que dispõe a autarquia previdenciária para efetuar o depósito.

Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)

 

Além disso, é pacífico o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exeqüendo até 30/06/2009, e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização (AI nº 0006132-70.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 13/12/2013).

 Desse modo, prossegue a execução pelos juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição.

Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório (parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

Registro, por fim, que, tendo em conta a repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário 579.431, eventual expedição de requisição de pagamento complementar deverá ser feita com o status de bloqueado, até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito,  voto por dar provimento à apelação.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006796-09.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00075140620098240079

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Silvio Luiz de Costa
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 941, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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