PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, falece ao autor, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.

3. Para a caracterização do regime de economia familiar, é necessário que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador e de seu grupo familiar.

4. In casu, não é possível a concessão de pensão por morte ao autor, porque este percebe aposentadoria urbana desde o ano de 1995, em valor aproximado a dois salários mínimos, o que ilide a qualidade de segurada especial da de cujus, tendo em vista que a atividade rural deixa de ter o caráter de essencialidade exigido para a configuração do regime de economia familiar, perdendo os valores provenientes da agricultura a característica de fonte de subsistência do grupo para se tornarem mero complemento à renda da família.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005770-03.2011.404.7000, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.09.2013)

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