Ementa para citação:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE PRESUMIDA – INCISO III DO ART. 74 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DECISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF.

Em se tratando de pedido de pensão por morte presumida que é devida a partir da decisão judicial, não havendo valores atrasados a receber e sendo atribuído o valor da causa a menor que o limite de 60 salários mínimos, entendo que incide a regra de competência prevista no artigo 3º da Lei 10.259/2001. Declaração de competência do juizado especial federal para processar e julgar o feito.

(TRF4 5006652-37.2016.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/04/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006652-37.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:IVANIA MARIA TEMPOUVEN
:JHENNIFER THAWANY TEMPOUVEN DE LIMA
ADVOGADO:Silvane Piegel Milani
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE PRESUMIDA – INCISO III DO ART. 74 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DECISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF.

Em se tratando de pedido de pensão por morte presumida que é devida a partir da decisão judicial, não havendo valores atrasados a receber e sendo atribuído o valor da causa a menor que o limite de 60 salários mínimos, entendo que incide a regra de competência prevista no artigo 3º da Lei 10.259/2001. Declaração de competência do juizado especial federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves – Juizado), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006652-37.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:IVANIA MARIA TEMPOUVEN
:JHENNIFER THAWANY TEMPOUVEN DE LIMA
ADVOGADO:Silvane Piegel Milani
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves em ação que versa sobre pedido de declaração de morte presumida cumulado com pensão por morte.

O processo foi distribuído perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves (Juizado) que declinou da competência ao juízo suscitante (evento 3 dos autos originários) ao entendimento de que o proveito econômico buscado na ação ultrapassaria em muito o valor de 60 salários mínimos.

Por sua vez, o juízo suscitante, Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves, alega que, antes de se saber a data da decisão que eventualmente declarar a morte do segurado, não haveria como definir o valor da causa.

O MPF opinou pela declaração da competência do juízo suscitante – evento 4.

É o breve relato.

VOTO

A ação originária alberga pedido de pensão por morte decorrente de morte presumida. O pedido formulado na inicial requer a procedência da ação e a implantação do benefício a contar do deferimento da tutela antecipada, sendo fixado o valor da causa em R$ 18.912,00.

Desse modo, não havendo valores atrasados a receber e sendo atribuído o valor da causa a menor que o limite de 60 salários mínimos, entendo que incide a regra de competência prevista no artigo 3º da Lei 10.259/2001.

É irrelevante o fato de uma das beneficiárias ser incapaz a não incidir a prescrição pois o artigo 74 da Lei de Benefícios dispõe que: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (…) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.” – grifei

Assim, estando o deferimento da pensão limitado à data da decisão judicial e não havendo pedido de pagamento de valores retroativos, não vejo razão para se retificar o valor atribuído à causa e a declinação da competência do juizado especial ao qual foi originariamente distribuído o feito.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves – Juizado).

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006652-37.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50072450420154047113

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. Adriana Zawada Melo
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:IVANIA MARIA TEMPOUVEN
:JHENNIFER THAWANY TEMPOUVEN DE LIMA
ADVOGADO:Silvane Piegel Milani
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VF DE BENTO GONÇALVES – JUIZADO).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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