Ementa para citação:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE PRESUMIDA – INCISO III DO ART. 74 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DECISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF.
Em se tratando de pedido de pensão por morte presumida que é devida a partir da decisão judicial, não havendo valores atrasados a receber e sendo atribuído o valor da causa a menor que o limite de 60 salários mínimos, entendo que incide a regra de competência prevista no artigo 3º da Lei 10.259/2001. Declaração de competência do juizado especial federal para processar e julgar o feito.
(TRF4 5006652-37.2016.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/04/2016)
INTEIRO TEOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006652-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
INTERESSADO | : | IVANIA MARIA TEMPOUVEN |
: | JHENNIFER THAWANY TEMPOUVEN DE LIMA | |
ADVOGADO | : | Silvane Piegel Milani |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE PRESUMIDA – INCISO III DO ART. 74 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DECISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF.
Em se tratando de pedido de pensão por morte presumida que é devida a partir da decisão judicial, não havendo valores atrasados a receber e sendo atribuído o valor da causa a menor que o limite de 60 salários mínimos, entendo que incide a regra de competência prevista no artigo 3º da Lei 10.259/2001. Declaração de competência do juizado especial federal para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves – Juizado), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242770v8 e, se solicitado, do código CRC 3F2789AB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 11/04/2016 13:50 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006652-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
INTERESSADO | : | IVANIA MARIA TEMPOUVEN |
: | JHENNIFER THAWANY TEMPOUVEN DE LIMA | |
ADVOGADO | : | Silvane Piegel Milani |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves em ação que versa sobre pedido de declaração de morte presumida cumulado com pensão por morte.
O processo foi distribuído perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves (Juizado) que declinou da competência ao juízo suscitante (evento 3 dos autos originários) ao entendimento de que o proveito econômico buscado na ação ultrapassaria em muito o valor de 60 salários mínimos.
Por sua vez, o juízo suscitante, Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves, alega que, antes de se saber a data da decisão que eventualmente declarar a morte do segurado, não haveria como definir o valor da causa.
O MPF opinou pela declaração da competência do juízo suscitante – evento 4.
É o breve relato.
VOTO
A ação originária alberga pedido de pensão por morte decorrente de morte presumida. O pedido formulado na inicial requer a procedência da ação e a implantação do benefício a contar do deferimento da tutela antecipada, sendo fixado o valor da causa em R$ 18.912,00.
Desse modo, não havendo valores atrasados a receber e sendo atribuído o valor da causa a menor que o limite de 60 salários mínimos, entendo que incide a regra de competência prevista no artigo 3º da Lei 10.259/2001.
É irrelevante o fato de uma das beneficiárias ser incapaz a não incidir a prescrição pois o artigo 74 da Lei de Benefícios dispõe que: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (…) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.” – grifei
Assim, estando o deferimento da pensão limitado à data da decisão judicial e não havendo pedido de pagamento de valores retroativos, não vejo razão para se retificar o valor atribuído à causa e a declinação da competência do juizado especial ao qual foi originariamente distribuído o feito.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves – Juizado).
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242769v17 e, se solicitado, do código CRC 8FB03A5B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 11/04/2016 13:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5006652-37.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50072450420154047113
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 1ª VF de Bento Gonçalves |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
INTERESSADO | : | IVANIA MARIA TEMPOUVEN |
: | JHENNIFER THAWANY TEMPOUVEN DE LIMA | |
ADVOGADO | : | Silvane Piegel Milani |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VF DE BENTO GONÇALVES – JUIZADO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249291v1 e, se solicitado, do código CRC D723DB8E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 08/04/2016 15:50 |
Deixe um comentário