Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO EM ESPECIAL DE TEMPO COMUM EXERCIDO ATÉ 28/04/95. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91.

1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.

2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.

3. A fonte de custeio da aposentadoria especial está prevista na CF/88, hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio.

4. Esta Corte entende que o tempo de serviço comum anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 é suscetível à conversão em tempo de serviço especial, em face do direito adquirido. Ressalva expressa de entendimento da relatora.

5. O período de gozo de auxílio-doença somente deve ser considerado como tempo especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício de atividades especiais.

6. O STJ fixou a tese de que a relação de agentes nocivos trazidas pelo regulamento, para o fim de aposentadoria especial, é exemplificativa, de maneira que há o direito ao enquadramento de atividade especial se comprovada, por laudo, a exposição habitual e permanente a agentes que tornam o ambiente de trabalho insalubre.

7. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).

8. O EPI eficaz, no caso de exposição ao ruído, não afasta o reconhecimento do exercício de atividade especial. Precedentes. Para os demais agentes, o EPI somente é capaz de afastar o enquadramento de atividade especial, quando comprovadamente eficaz.

9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos apenas na data da segunda DER, bem como o cumprimento da carência, não é possível a concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento. Contudo, é devida, a partir do segundo requerimento, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.

10. Adoção do entendimento do TRF/4ª Região de que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, é inconstitucional.

(TRF4, APELREEX 5010716-51.2012.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010716-51.2012.404.7107/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE:CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO:WAGNER SEGALA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO EM ESPECIAL DE TEMPO COMUM EXERCIDO ATÉ 28/04/95. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91.

1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.

2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.

3. A fonte de custeio da aposentadoria especial está prevista na CF/88, hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio.

4. Esta Corte entende que o tempo de serviço comum anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 é suscetível à conversão em tempo de serviço especial, em face do direito adquirido. Ressalva expressa de entendimento da relatora.

5. O período de gozo de auxílio-doença somente deve ser considerado como tempo especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício de atividades especiais.

6. O STJ fixou a tese de que a relação de agentes nocivos trazidas pelo regulamento, para o fim de aposentadoria especial, é exemplificativa, de maneira que há o direito ao enquadramento de atividade especial se comprovada, por laudo, a exposição habitual e permanente a agentes que tornam o ambiente de trabalho insalubre.

7. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).

8. O EPI eficaz, no caso de exposição ao ruído, não afasta o reconhecimento do exercício de atividade especial. Precedentes. Para os demais agentes, o EPI somente é capaz de afastar o enquadramento de atividade especial, quando comprovadamente eficaz.

9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos apenas na data da segunda DER, bem como o cumprimento da carência, não é possível a concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento. Contudo, é devida, a partir do segundo requerimento, a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.

10. Adoção do entendimento do TRF/4ª Região de que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, é inconstitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora Designada


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6279215v6 e, se solicitado, do código CRC 39C0BDAD.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/02/2015 16:08

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010716-51.2012.404.7107/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE:CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO:WAGNER SEGALA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

CESAR ANTÔNIO CICHETTI ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 04/06/2007, mediante (i) o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 11/12/1998 a 09/11/2009 (Marcopolo) e (ii) a conversão do tempo de serviço comum em especial. Sucessivamente, requereu a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, concedida em 09/11/2009, mediante o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da especialidade nos períodos explicitados.

A sentença, submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedentes os pedidos e assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial ora reconhecidos (de 11-12-1998 a 02-12-1999 e de 17-01-2000 a 09-11-2009), somados aos períodos especiais reconhecidos na via administrativa e à conversão em especial dos períodos de 15-05-1974 a 02-02-1981, de 01-02-1982 a 31-12-1988, de 01-09-1989 a 27-08-1990 e de 28-08-1990 a 30-10-1991, mediante a aplicação do multiplicador 0,71.

A autarquia previdenciária deverá pagar ao autor as diferenças daí decorrentes a contar da data de 24-07-2012, com correção monetária pela variação do INPC, e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao seu patrono, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 4).

A parte autora apelou, alegando ser devido o reconhecimento dos períodos em função da exposição a fumos metálicos, gases de solda, radiações não-ionizantes e calor, não apenas em virtude do ruído, conforme fixado na sentença. Afirmou que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial. Requereu a consequente concessão da aposentadoria em sua modalidade especial a partir do primeiro requerimento administrativo. Sustentou que é indevida a proibição de retorno a atividades insalubres, sob pena de suspensão do benefício, tendo em vista que o art. 57, §8º, da LBPS, foi considerado inconstitucional pelo TRF/4ª Região. Alegou, ainda, que os efeitos financeiros da concessão devem ser fixadas na data do requerimento administrativo, não na data do ajuizamento da ação. Por fim, requereu a readequação dos honorários advocatícios, a fim de que estes sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS também apelou, afirmando não ser possível a conversão de tempo comum em especial para os benefícios concedidos após a vigência da lei nº 9.032/95. Sustentou que o tempo rural, em regime de economia familiar, não é suscetível de contagem como tempo de contribuição ou de conversão em tempo especial. Afirmou que não há previsão legal para a conversão de tempo comum em especial para as atividades realizadas antes de 09/07/1982, data de promulgação do Decreto 87.374/82. Alegou, ainda, não ser possível o enquadramento de todos os períodos reconhecidos pela sentença, tendo em vista a existência de lapsos em que a exposição ocorria em nível inferior aos limites legais ou de forma intermitente. Afirmou que a utilização de EPI eficaz impede o reconhecimento das atividades especiais, uma vez que elide a nocividade dos agentes. Sustentou que a concessão de aposentadoria especial, sem a devida contraprestação, viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Subsidiariamente, requereu que a correção monetária e a incidência de juros ocorram de acordo com os termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Houve contrarrazões por ambas as partes.

É o relatório.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6279211v7 e, se solicitado, do código CRC 1477884C.
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Data e Hora: 20/12/2013 15:58

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010716-51.2012.404.7107/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE:CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO:WAGNER SEGALA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

VOTO

Reexame necessário

Conheço do reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2º, do CPC. Aplica-se a súmula 490 do STJ.

ATIVIDADE ESPECIAL

Considerações gerais

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem na forma da legislação então em vigor, assim como o direito à forma de comprovação das condições de trabalho, não se aplicando retroativamente uma lei nova mais restritiva.

Nesse sentido é a jurisprudência firmada por esta Corte: EINF 0004963-29-2010.404.9999/RS – 3ª Seção – Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha – DE 12/03/13).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, conforme a época da prestação do serviço.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial quando houver a comprovação do exercício de categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (ressalvados os agentes nocivos ruído e calor);

c) a partir de 06/03/97, quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela MP n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir a comprovação da sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do direito à aposentadoria por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/97, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Forma de comprovação

Há possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico que não seja contemporâneo à prestação do serviço. É que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2012).

De outro lado, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado (TRF4, AG 0013020-89.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/03/2013).

Fonte de custeio

O fato de estarem os documentos preenchidos com código GFIP que não corresponde a condições de trabalho insalubres não vem em desfavor dos trabalhadores, mormente porque parte hipossuficiente na relação empregatícia. Ademais, a fonte de custeio da aposentadoria especial está prevista na Constituição Federal, hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Então, não cabe o argumento de que a concessão da aposentadoria especial à demandante viola a previsão inserta no art. 195, § 5º, da CF. Como visto, a regra deste artigo destina-se à criação de novos benefícios, do que não se trata.

Deve ser negado provimento à apelação do INSS no ponto.

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos seguintes termos: (i) até 05-03-1997, ruído superior a 80 dB(A), conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64; (ii) de 06-03-1997 a 06-05-1999, ruído superior a 90 dB(A), segundo Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; (iii) de 07-05-1999 a 18-11-2003, ruído superior a 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; e (iv) a partir de 19-11-2003, ruído superior a 85 dB(A), de acordo com Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudê

ncia desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Hidrocarbonetos

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, o Anexo I do Decreto 83.080/79, e o Anexo IV do Decreto 2.172/97, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

De outro lado, o STJ fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial

Tecnologia de proteção

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02/06/98, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013).

Conversão de tempo comum em especial (0,71)

Em relação à possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, pelo fator 0,71, para o fim de concessão de aposentadoria especial pura, quando preenchidos os requisitos para o benefício já na vigência da Lei 9.032/91, minha compreensão foi exteriorizada em julgamentos nos quais afastei o alegado direito. Por todos, reproduzo o voto no Processo Eletrônico 5055762-21.2011.404.7100/RS:

Penso não haver dúvidas sobre o fato de que, hoje em dia, e desde a edição da Lei 9.032/95, o ordenamento jurídico não mais admite de conversão de tempo comum em tempo especial, para o fim de aposentadoria especial (46).

 

Antes, a possibilidade era prevista na redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91: o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício.

 

A Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 9.032/95, que:

 

(i) acabou com a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, antes prevista no art. 57, § 3º, cuja redação foi modificada; e

(ii) passou a prever somente possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição, no art. 57, § 5º, em vigência, conforme entendimento jurisprudencial (TRF4, AC 0005324-12.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2013).

 

Em suma: o ordenamento atual não prevê o instituto da conversão de tempo de atividade comum em tempo de atividade especial.

 

Nesta Corte, vigora a respeitável compreensão de que, se a prestação do serviço é anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, subsiste o direito à conversão de tempo comum em tempo especial.

 

Ouso, sempre com o máximo respeito, divergir desse entendimento, a partir de critérios fixados pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia.

 

Já no julgamento do REsp 1151363, representativo de controvérsia, o STJ entendeu: (i) observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; (ii) no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao sistema previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento (3ª Seção – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 23/03/2011).

 

Mais especificamente, no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, o STJ adotou a tese de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (1ª Seção – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 24/10/2012).

 

Reproduzo o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Relator:

 

As principais questões que emergem acerca da matéria tempo de serviço especial e que estão ligadas ao objeto do presente Recurso Especial são:

a) qual a lei, no aspecto temporal, que estabelece a configuração do tempo de serviço especial;

b) qual o critério para determinar o fator matemático para a conversão do tempo de serviço especial em comum; e

c) qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum em vice-versa (objeto da presente controvérsia).

(…)

 

A configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço (item ‘a’ acima citado). Já a lei aplicável, para definir o fato de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é, como regra geral, a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (item ‘b’).

 

Para manifestar com exatidão, por conseguinte, qual a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum, é in

evitável uma atrelagem à conclusão exarada acerca da lei que se poderia considerar para determinar o fator de conversão.

 

Com efeito, a lei incidente sobre a aposentadoria objeto da concessão é que há de ser levada em conta. Se a citada norma estabelece o direito de conversão entre tempo especial e comum, deve-se observar o que o respectivo sistema legal estabelece.

 

Da tese adotada pelo STJ, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), porque, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

 

Reforça essa conclusão o voto do Excelentíssimo Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, quando afirmou: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as leis previdenciárias não se aplicam a benefícios concedidos anteriormente, que não é o caso. Estamos tratando aqui de benefícios concedidos depois da lei, e estes se regem pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.

 

Penso que se devam adotar no presente julgamento os critérios uniformizados pelo STJ sobre a questão de direito, no sentido de que: (i) é a legislação em vigor no momento da prestação do serviço que disciplina a caracterização e a forma de comprovação do tempo de serviço, mas (ii) é a lei vigente na data do requerimento que define a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum.

 

Como o benefício foi requerido posteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95, quando havia previsão em lei somente para a conversão do tempo especial em comum, mas não para o contrário, voto pela rejeição do pedido de conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71.

 

O entendimento acima foi vencido em julgamento no qual prevaleceu a r. compreensão, em síntese, de que (i) há, por parte do trabalhador que tenha prestado atividade comum, direito adquirido de converter o tempo correspondente em especial, na linha da jurisprudência do TRF/4ª Região; e de que (ii) a tese uniformizada pelo STJ no REsp 1.310.034 vai de encontro à tese uniformizada no REsp 1.151.363 quando nega tal direito (voto do Exmo. Sr. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira no recurso já enumerado). O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FATO GERADOR APERFEIÇOADO. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PRESTADO ATÉ A DATA ANTERIOR À LEI 9.032/95 EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. É a norma de regência à época da prestação do serviço que autoriza o direito à conversão. Aperfeiçoado o fato gerador, dia a dia, segundo os critérios também definidos ao tempo da prestação, impõe-se a proteção constitucional em razão da configuração do direito adquirido, na linha da orientação reiterada do STJ (REsp 956110/SP). 2. O atrelamento, para efeito de conversão, a uma fração proporcional ao tempo necessário para a obtenção de aposentadoria integral, à época em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (DER), é critério meramente matemático invocado em razão do princípio da isonomia, conforme repetitivo nº 1.251.363/MG. 3. Até que esta lógica seja desconstruída sem ofensa a direito constitucionalmente protegido, mantém-se a orientação defendida no repetitivo 1.151.363/MG. 4. Possibilidade de conversão do tempo de labor comum em especial prestado até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, assim descrito pela legislação previdenciária aplicável à espécie ao tempo da prestação, impõe-se o reconhecimento de sua especialidade. 6. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 5055762-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/07/2013)

Desta forma, continua a valer o entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte (v. g. APELREEX 5002554-47.2010.404.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/06/2013), no sentido de que o tempo de serviço comum anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95 é sujeito à conversão em tempo de serviço especial, mediante aplicação do fator 0,71, para o fim de concessão de aposentadoria especial pura (46).

Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com relação aos períodos de atividades realizadas antes da promulgação do Decreto 87.374/82, transcrevo julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em sede de embargos de declaração, no processo de nº 0027300-90.2007.404.7000, in verbis:

(…)

Afirma o INSS não ser possível a conversão de tempo de serviço anterior a 01-01-1981, data em que passou a viger a Lei n. 6.887/80.

A Lei n. 3.807, vigente a partir de 05-09-1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, embora previsse a outorga de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividades penosas, insalubres ou periculosas, nada dispunha acerca da conversão de tempo de serviço especial em comum ou comum em especial.

A primeira normatização acerca da possibilidade de conversão de tempo de serviço para fins de obtenção de qualquer benefício previdenciário somente passou a existir com a edição da Lei n. 6.887, de 10-12-1980, vigente a contar de 01-01-1981. Os fatores de conversão de tempo especial em comum ou comum em especial somente passaram a fazer parte do ordenamento jurídico com a edição do Decreto n. 87.374, publicado em 09-07-1982, que alterou o art. 60 do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, para instituí-los, de forma a viabilizar a obtenção de qualquer benefício mediante a conversão de tempo de serviço especial ou comum. A partir de então, todas as legislações posteriores passaram a prevê-los.

Todavia, ao contrário do alegado pela Autarquia, é possível a conversão de tempo comum em especial mesmo antes da vigência da norma em questão, mas desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. A assertiva se justifica.

Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgReg no RE n. 463.299-3, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, D.J. de 17-08-2007; AgReg no RE n. 438.316-4, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 30-03-2007; AgReg. no RE 450.035-3, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 22-09-2006; AgReg no RE 456.480-7, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, D.J. de 24-02-2006; e RE n. 258.327-8, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, D.J. de 06-02-2004) e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado

pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.

Significa dizer que, mesmo vindo posteriormente a se modificar o regime jurídico, excluindo-se o agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade da legislação de regência, ou não se reconhecendo a especialidade da atividade – como ocorreu, em verdade, com o enquadramento por categoria profissional – ainda assim será possível o cômputo do período como especial, tendo em vista o direito adquirido pelo segurado à época da prestação laboral.

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001).

Consoante já exposto, a partir de 05-09-1960, data em que passou a viger a Lei Orgânica da Previdência Social, havia previsão legal de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de outorga de aposentadoria especial. Prestada determinada atividade sujeita a condições nocivas a partir de então, o segurado adquire o direito à contagem qualificada do tempo de serviço, tendo em vista a existência de legislação que o ampara. O que não havia, apenas, era a previsão de conversão desse tempo especial para a obtenção da inativação por tempo de serviço/contribuição, ou, como no caso em debate, de conversão do tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria especial.

Nesse compasso, embora o autor estivesse exercendo atividade comum sem a previsão de cômputo do referido tempo de labor para fins de outorga de outro benefício que não a aposentadoria por tempo de serviço, sobrevindo uma lei nova – a Lei n. 6.887 – que veio a normatizar tal possibilidade, esta deve ser aplicada para todo o tempo de serviço prestado, de modo a possibilitar a conversão do período anterior à sua vigência.

Reunidos, pois, os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada.

Com essas considerações, afasto o argumento do INSS.

(…)

Ainda, cumpre referir que a Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

Assim, impõe-se, uma vez ressalvada minha compreensão, a adoção do respeitável entendimento majoritário, que permite a questionada conversão inversa.

A conversão descrita não é devida somente nos casos de tempo de serviço urbano comum. A lei não faz distinção se o tempo de serviço é urbano ou rural, de modo que, todo período comum anterior a 28/04/95, na forma da fundamentação, deve ser convertido pelo fator que reduz o tempo de serviço.

Procedendo-se à conversão do tempo de serviço comum em especial, chega-se ao seguinte total: 11 anos e 23 dias

Análise do caso concreto

Período de 11/12/1998 a 09/11/2009

O autor trabalhou na empresa Marcopolo, como montador de produção, controlador de produção e líder operacional, no setor de portinhola.

De acordo com o PPP (evento 1, LAU15), no período de 01/06/1998 a 30/09/2004, exercia as seguintes atividades: confeccionar cestas, prateleiras, carrinhos, etc.; dimensionar os materiais e ferramentas a serem utilizado; efetuar a montagem de grandes conjuntos, como bases metálicas de estruturas e compressores; efetuar o chapeamento do revestimento interno e externo; executar atividades de suporte operacional/ fazer ajustes nas estruturas metálicas das carrocerias; montar e isolar peças; preparar e regular as ferramentas e materiais; preparar os materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos a serem utilizados; vedar superfícies e bases das carrocerias.

Já no restante dos períodos, suas atividades foram relacionadas da seguinte forma: executar atividades de controle de produção e/ou controles operacionais; executar atividades de suporte administrativo e operacional.

Consta, ainda, nos PPP’s, (evento 1, LAU15/16), que o autor estaria exposto a ruído da seguinte maneira:

01/08/1998 a 05/10/2000 – 90,5 dB (A)

06/10/2000 a 23/05/2002 – 85,6 dB (A);

24/05/2002 a 30/09/2004 – 97,5 dB (A);

01/10/2004 a 14/12/2004 – 97,5 dB (A);

15/12/2004 a 01/07/2005 – 92,64 dB (A);

02/07/2005 a 31/10/2008 – 86,5 dB (A), 87 dB (A) e 74,4 dB (A);

01/11/2008 a 01/04/2009 – 86,5 dB (A);

02/04/2009 a 09/11/2009 – 87,5 dB (A).

O autor estaria exposto também, no período de 11/12/1998 a 05/10/2000, a gases de solda, fumos metálicos e radiação ionizante. Contudo, não é possível o enquadramento das atividades em virtude destes agentes, uma vez que comprovada a eficácia dos EPI’s utilizados pelo autor, conforme consta no PPP, o qual, por sua vez, deve refletir as informações constantes no laudo técnico da empresa, motivo pelo qual deve ser negado provimento à apelação do autor no ponto.

Tratando-se de ruído, entretanto, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, uma vez que subsiste a insalubridade do ambiente de trabalho, nos termos da fundamentação já exposta, devendo ser negado provimento ao apelo do INSS no ponto.

Ainda que no período de 02/07/2005 a 31/10/2008 exista o registro da exposição a diferentes níveis de ruído, verifico que o autor exerceu todas as suas atividades dentro do mesmo setor, denominado portinholas, ou seja, esteve exposto de forma permanente aos níveis de ruído descriminados no formulário, não merecendo provimento o apelo do INSS ao afirmar que a exposição ocorreria apenas de forma intermitente.

Não é possível o reconhecimento do período de 06/10/2000 a 23/05/2002, uma vez que a exposição a ruído ocorria em níveis inferiores aos limites legais vigentes à época, de 90 dB (A), conforme o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, de modo que merece acolhimento a irresignação do INSS no ponto.

O período de gozo de auxílio-doença só deve ser considerado como tempo especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes desta Corte:

O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como tempo especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002071-29.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 16/08/2

013)

De acordo com a legislação aplicável à espécie, o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 5002600-38.2012.404.7016, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

Não é cabível o enquadramento como atividade especial de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando não demonstrada a relação entre a enfermidade e o exercício da atividade especial. (TRF4, APELREEX 0001388-24.2008.404.7108, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/05/2013)

No caso em análise, conforme se verifica em consulta ao sistema Plenus do INSS, no período de 03/12/1999 a 16/01/2000, o autor recebeu auxílios-doença de espécie 31 (previdenciário) e não 91 (acidentário), como seria de se esperar se houvesse nexo de causalidade com o trabalho. Portanto, não é possível o enquadramento especial dos períodos citados, motivo pelo qual deve ser negado provimento a apelação do autor no ponto.

Portanto, há o enquadramento dos períodos de 11/12/1998 a 02/12/1999, de 17/01/2000 a 05/10/2000 e de 24/05/2002 a 09/11/2009 nos itens 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original e com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, em virtude da exposição a ruído em níveis acima dos limites legais.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Reconhecido o exercício de atividade especial, conforme a fundamentação, e considerado o tempo reconhecido administrativamente (evento 10, INFBEN2, pgs. 5/6), a parte autora totaliza na primeira DER, 04/06/2007, 23 anos, 01 mês e 17 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria.

Já na data da segunda DER, em 09/11/2009, o autor totaliza 25 anos, 06 meses e 13 dias de tempo especial, suficientes à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir desta data.

Os valores pagos em virtude da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.151.448-5) deverão, em sede de execução de sentença, ser descontados do valor das parcelas atrasadas.

Não há parcelas prescritas, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta demanda não se passaram os 05 anos previstos no art. 103, parágrafo único, LBPS.

Lei 8.213/91, art. 57, § 8º

A Corte especial deste Tribunal, em julgamento de argüição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), na sessão realizada em 24/05/2012, decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Efeitos financeiros

Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, ao não se desincumbir o INSS de ter instruído o segurado para comprovar o enquadramento especial de suas atividades ou para a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, devem ser observados os termos dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/91, que determinam como início da revisão/concessão do benefício a data do requerimento administrativo.

É esse sentido o entendimento da 3ª Seção, a seguir transcrito:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012)

Dessa forma, deve ser dado provimento ao apelo do autor para que a transformação do benefício possua efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 09/11/2009.

Correção monetária e juros de mora

 A correção monetária, segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89);

– INP

C (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/06, art. 10 da Lei 9.711/98, c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme art. 31 da Lei 10.741/03, c/c Lei 11.430/06, precedida da MP 316/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que, a contar de 01/07/2009, início da vigência da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidiriam sobre o valor da condenação, uma única vez, até a data do pagamento, os índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança.

O Plenário do STF, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, apreciou a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Além de declarar a inconstitucionalidade da expressão na data de expedição do precatório, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independente de sua natureza, do § 12, todos do já citado art. 100, também declarou, por arrastamento, inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pelo STF, restabelecendo-se a sistemática anterior de correção monetária, pelo INPC.

 Trata-se de critério ao qual os julgados devem-se adequar, dado que a regra declarada inconstitucional, sobre correção monetária, foi expungida do ordenamento jurídico. Cuida-se de acessório da condenação sobre o qual deve o órgão julgador deliberar, independentemente de pedido expresso.

Os juros de mora, até 29/06/2009, correm da citação na ordem de 1% ao mês, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, em face do caráter alimentar, segundo entendimento consolidado na súmula 75 desta Corte e na jurisprudência do STJ.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/09, haverá a incidência, uma única vez, até o pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Tratando-se de lei de caráter instrumental, aplica-se aos processos em curso quando de sua entrada em vigor (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

O entendimento do STF no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425 não refletiu sobre a taxa de juros aplicável sobre a condenação da Fazenda Pública, aplicando-se, assim, o índice da poupança (MS 18217/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013).

Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS para que seja adequada a taxa dos juros de mora.

Honorários advocatícios

Esta Turma mantém o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com os parâmetros desta Turma, acima explicitados.

CUSTAS 

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010716-51.2012.404.7107/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO:WAGNER SEGALA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista em razão da compreensão diversa acerca da possibilidade de reconhecer o tempo de auxílio-doença como especial, todavia acabou prevalecendo na 3ª seção, por voto de desempate da vice-presidência, a orientação trazida pela eminente Relatora. Sendo assim acompanho o voto em sua integralidade.

Ante o exposto, voto por voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010716-51.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50107165120124047107

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO:WAGNER SEGALA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010716-51.2012.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50107165120124047107

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO:WAGNER SEGALA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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