Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL.

Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0011486-18.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011486-18.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:NORMA WAGNER HERMES
ADVOGADO:Maglyane Ruoso
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL.

Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011486-18.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:NORMA WAGNER HERMES
ADVOGADO:Maglyane Ruoso
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

NORMA WAGNER HERMES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 05-04-2011.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido deduzido por NORMA WAGNER HERMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, encerrando o processo nos termos do art. 269, I, CPC.

Sucumbente, a parte autora pagará a integralidade das custas, mais honorários advocatícios ao procurador do INSS, que arbitro em R$ 800,00 avaliados os critérios de natureza da causa, tempo de tramitação e trabalho realizado (art. 20, § 4º, CPC).

O pagamento das verbas de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(…)”.

Inconformada, a parte autora requer que os períodos (24-02-1969 a 26-10-1979, 27-10-1979 a 04-06-1985 e de 06-09-2002 até a DER. 18-02-2013) em que, segundo ela, teria laborado no meio rurícola, em regime de economia familiar, sejam somados àqueles de trabalho urbano, os quais constam no CNIS da autora (fl. 50), tendo, assim, deferida a aposentadoria por idade híbrida.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20-06-2009 e requereu o benefício na via administrativa em 05-04-2011.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

Em que pese as notas fiscais extraídas do bloco de produtor rural em nome do marido da autora – sabendo-se da admissão de uso de documentos de terceiro como prova material, especialmente quando pertencentes ao mesmo grupo familiar – o fato é que tanto pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo quanto pelo restante da prova documental conclui-se que a atividade agrícola no grupo familiar da autora nunca foi indispensável e principal fonte de sustento, e que, no que diz respeito ao trabalho individualmente realizado pela autora, também não se pode considerar que não lançava mão do auxílio e da estrutura de terceiras pessoas para o cultivo, o que desqualifica a condição de segurada especial.

A prova é insuficiente para comprovar o vínculo indispensável da autora com o meio rural e o efetivo labor campesino pessoal e individual ou em regime de economia familiar. Conforme se extrai da prova documental, o grupo familiar sempre foi da atividade empresarial, em pelo menos dois ramos comerciais: costura e comércio de roupas, e transporte de comercialização de fumo. E malgrado as testemunhas tenham declarado o desempenho do labor rurícola pelo grupo familiar, ainda assim o era em caráter subsidiário, como complementação de renda do marido (que comercializava fumo de terceiros) e da autora (costureira e empresária de roupas), não sendo indispensável à sobrevivência do grupo, descaracterizado, consequentemente, o regime de economia familiar. Tanto assim que inscritos na Previdência, inclusive como contribuintes individuais.

De outra banda, mesmo que a prova testemunhal também caminhe no sentido de atestar que a autora sempre exercera a atividade agrícola pessoalmente enquanto o marido cuidava dos negócios, o fato é que ainda assim não é crível que uma senhora esposa, pessoal e individualmente, tenha exercido durante tanto tempo a atividade pesada no campo (especialmente no cultivo do fumo) sem a ajuda de maquinário e da força de trabalho de empregados, ou então lançando mão de arrendamentos ou outros institutos de delegação da atividade enquanto o marido transportava e negociava fumo de terceiros plantadores. E se assim o era, descaracterizada está também a condição de segurada especial e impossível reconhecer os períodos requeridos pela autora na inicial como de efetivo labor rural que independa do recolhimento das contribuições previdenciárias.

(…)”.

Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, pois, há nos autos, diversos indícios de que o casal tem no meio empresarial sua principal fonte de renda. Na justificação administrativa (fl.56), as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o trabalho rurícola tinha caráter dispensável para a família, como, por exemplo, informa o Sr. Adelar Konrad que “há uns vinte anos atrás , o casal se mudou para a cidade de Arroio do Tigre/RS e que então o marido passou a comprar fumo e fazer fretes com um caminhão, atividade que faz até hoje. Que a renda da família nessa época era proveniente somente do marido e que ela não trabalhava fora nem na lavoura. Que a requerente junto da filha abriu uma loja de roupas no ano 2005 e que ficou com o estabelecimento funcionando durante 3 anos”, fato comprovado pelo CNIS da autora, fl. 63, onde consta tal vínculo de 2005 a 2008.

Ainda, há diversos documentos qualificando o marido e autora como empresários (fl. 44, 46), comprovando que o suposto trabalho no campo não se configura como essencial ao sustento do núcleo familiar, como já fundamentado na sentença. No CNIS (fl. 167) do cônjuge da apelante, constam contribuições desde 1985 até 2011, com dois anos de interrupção por ter laborado na Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre. Diante de todos esses indícios, restou descaracterizado o regime de economia familiar alegado pela pleiteante, motivo pelo qual é imperioso o indeferimento da aposentadoria mista, em virtude de não ter comprovado que o labor rural era essencial ao sustento do núcleo familiar nos períodos objetos da apelação.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011486-18.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00017285920128210143

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:NORMA WAGNER HERMES
ADVOGADO:Maglyane Ruoso
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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