Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVADO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.

1. Sem prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não há como ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.

2. Ainda que a exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, quando o segurado afasta-se por um longo período das atvidades campesinas, a  ausência de simultaneidade não pode vir em seu proveito.

3. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.

(TRF4, AC 5006406-51.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006406-51.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:PEDROLINA DE PAULA
ADVOGADO:RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVADO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.

1. Sem prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não há como ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.

2. Ainda que a exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, quando o segurado afasta-se por um longo período das atvidades campesinas, a  ausência de simultaneidade não pode vir em seu proveito.

3. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148215v29 e, se solicitado, do código CRC 23FC18ED.
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Data e Hora: 08/04/2016 17:08

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006406-51.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:PEDROLINA DE PAULA
ADVOGADO:RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por PEDROLINA DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28-03-2012 (Evento1-OUT11, fl. 16).

O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em R$ 1000.00 (mil reais). Suspendeu a cobrança das verbas, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (Evento66-SENT1).

A autora apela, sustentando que no período de 1973 a 1998 e de 06-2010 a 03-2012, a apelante exerceu a função de trabalhadora rural, ainda que de forma descontínua (Evento71-PET1).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ – REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 – apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício

da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

DO CASO CONCRETO

No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) cópias de contratos particulares de arrendamento agrícola, que consta ser o esposo da autora arrendatário de 04 alqueires durante o interregno de 13-08-1987 a 18-08-1988, e de 05 alqueires entre 18-09-1990 e 18-09- 1994;(Evento1-OUT5, fls.1-6);

b) cópia de contrato de arrendamento agrícola de meio alqueire paulista, em nome da demandante, com duração de três anos, a contar de 22-02-2010 (Evento1-OUT5, fl. 6);

c) cópia de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) em nome do marido da requerente, datado de 1992 (Evento1-OUT5, fl.7);

d) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e/ou do marido, datadas de 1986, 1989, 1993, 1994, 1997, 1998, 2010, 2011, 2012 (Evento1-OUT6,7 e 8);

e) cópia da certidão de nascimento do filho da autora, datada de 1983, que consta ser seu genitor lavrador (Evento1-OUT8, fl.4);

f) cópia de comprovante de inscrição no cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em nome da demandante, datada de 2011 (Evento1-OUT9, fl.1);

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29-01-2014, foram ouvidas as testemunhas Wanderlei Raiski Fagundes e Manoel Fermino dos Santos, bem como a parte autora (Evento53-TERMOAUD1 e Evento85-VIDEO1-3).

A requerente sustentou que reside há nove anos no Laranjal e que antes morava em um sítio pertencente a familiares. Sustentou ter laborado no meio rural, desde que casou, por cerca de 25 anos, em propriedade da sogra. Acrescentou ter trabalhado como zeladora em um restaurante e como empregada doméstica, durante os anos de 1998 a 2010. A partir de 2010, disse ter arrendado uma lavoura, tendo lá laborado por três anos, até 2012.

A testemunha Manoel Fermino dos Santos conheceu a demandante nos últimos cinco anos. Disse que desde 2010 referiu ter visto a requerente laborando em uma lavoura arrendada na beira da estrada, pertencente ao Sr. Vivaldo.

A testemunha Wanderlei Raiski Fagundes disse que conhece a autora há mais de 20 anos, porque ela é vizinha dele. No tempo que o depoente era criança, a demandante trabalhou com atividade rural por muito tempo.

Do conjunto probatório constata-se que a autora exerceu trabalho rural em regime de economia familiar de 13 de agosto de 1987 até o mês de julho de 1998 e de 22 de junho de 2010 até o ano de 2012.

Constam nos autos registros de trabalho urbano nos seguintes períodos de 03-08-1998 a 28-02-2002; 10-08-1998 a 12-1998; 30-10-1998 a 12-2000; 10-02-2004 a 05-04-2004; 01-05-2005 a 16-01-2006; 07-2008 a 07-2009; 13-04-2010 a 27-05-2010 (Evento1-OUT9, fl.11).

A autora somente alcançou a idade mínima necessária para concessão do benefício pleiteado em 2011, quando se fazia necessário o implemento de 180 meses de atividade rural para fazer jus ao benefício pleiteado.  Desse modo, em que pese ter trabalhado no meio rural de 1987 a 1998 e de 2010 a 2012, há um longo período, de 1999 a 2009 em que a demandante abandonou as lides rurais.

É notório que este Tribunal faz uso de certa flexibilização quanto à exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, no caso dos autos a ausência de simultaneidade não pode vir em proveito da parte autora. Não se poderia admitir que eventual segurada, que tenha retornado ao meio rural somente nos últimos três anos de carência, faça jus à aposentadoria por idade após 10 anos sem que tenha exercido qualquer atividade campesina.

Se houvesse prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostrasse significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, haveria de ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tivesse havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência, o que não ocorreu no presente feito, uma vez que a parte au

tora admitiu ter laborado somente por três anos após retorno à atividade rural.

No caso, também não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade, do tipo mista, porque a autora ainda não implementou a idade de 60 anos e nem comprova, por período mínimo, exercício de atividade no meio urbano.

Assim, não fazendo jus a apelante ao benefício pleiteado, cumpre ao INSS averbar os interregnos de 13 de agosto de 1987 até 31 de julho de 1998 e de 22 de junho de 2010 até 31 de dezembro de 2012, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria.

 A sentença resta alterada para que sejam averbados os períodos acima designados como exercício de atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar.

Custas e Honorários

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhadora rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 70 % pela parte autora e 30% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se contudo a gratuidade da justiça deferida à apelante.

CONCLUSÃO

A sentença resta alterada para que o INSS proceda à averbação dos interregnos de 13 de agosto de 1987 até 30 de julho de 1998 e de 22 de junho de 2010 até o 31 de dezembro de 2012, como exercício de atividade rural na condição de segurada especial, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos da fundamentação supra.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006406-51.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013110420128160125

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:PEDROLINA DE PAULA
ADVOGADO:RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241175v1 e, se solicitado, do código CRC D62210B6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:06

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