Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Sendo extemporânea a anotação no CNIS, e não havendo registro do vínculo em CTPS, as informações contidas naquele Cadastro não podem ser consideradas como prova plena do tempo de serviço, quanto ao segundo período postulado, de modo que caberia ao autor juntar aos autos início de prova do tempo de serviço. 3. Assegurado à parte autora o direito à revisão do benefício com base no direito adquirido em 16-12-1998 e 28-11-1999, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo, em 2002, não restou preenchido o requisito relativo à carência.

(TRF4, AC 5007780-49.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALMIR MESSIAS PINA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Sendo extemporânea a anotação no CNIS, e não havendo registro do vínculo em CTPS, as informações contidas naquele Cadastro não podem ser consideradas como prova plena do tempo de serviço, quanto ao segundo período postulado, de modo que caberia ao autor juntar aos autos início de prova do tempo de serviço. 3. Assegurado à parte autora o direito à revisão do benefício com base no direito adquirido em 16-12-1998 e 28-11-1999, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo, em 2002, não restou preenchido o requisito relativo à carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento ao apelo da parte autora, bem como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator Designado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075471v5 e, se solicitado, do código CRC AC3B5DF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/01/2016 18:15

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.404.7000/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALMIR MESSIAS PINA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS efetue o cálculo, nos três marcos (16-12-1998, 28-11-1999, e na DER), da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titula o autor, com o fim de verificar qual o mais vantajoso, e revise a aposentadoria por tempo de serviço do demandante, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da sentença recorrida, com a finalidade de que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haja incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista que o STF ainda não modulou os efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, as quais sequer foram publicadas.

A parte autora, por sua vez, apela requerendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-05-1995 a 29-02-1996 e de 01-06-1997 a 31-12-1997, com a consequente revisão do benefício que titula.

Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a expedição de ofício à empresa Comercial Papa Pio XII Ltda.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-05-1995 a 29-02-1996 e de 01-06-1997 a 31-12-1997, bem como ao direito do autor ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço nos três marcos – 16-12-1998, 28-11-1999 e na DER -, com a condenação da Autarquia à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que titula desde 07-02-2002, concedida com base no direito adquirido em 16-12-1998 (Evento 1, CCON 8).

A arguição de decadência não merece acolhida, uma vez que o benefício, ainda que retroativo a 07-02-2002, foi concedido administrativamente apenas em 03-05-2008 (Evento 1, INFBEN 9), e a demanda proposta em 04-03-2013, de modo que não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.

Da mesma forma, correta a sentença ao afastar a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.

DA ATIVIDADE URBANA

Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-05-1995 a 29-02-1996 e de 01-06-1997 a 31-12-1997, em que trabalhou como empregado, respectivamente, nas empresas ML Atacadista Distribuidor Ltda. e Comercial Papa Pio XII Ltda.

Em relação ao intervalo de 01-05-1995 a 29-02-1996, verifico, pelos Resumos de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição juntados no Evento 41, CTEMPSERV 2, que o INSS reconheceu o período imediatamente anterior, de 01-02-1995 a 30-04-1995, na mesma empresa, conforme registro existente na CTPS do autor. O restante do período não está anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente.

O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.

Para a comprovação do período em questão, foi juntada aos autos a “consulta conta vinculada” do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, extrato este emitido pela Caixa Econômica Federal, onde consta a admissão do autor na empresa ML Atacadista em 01-02-1995, e o afastamento em 29-02-1996 (Evento 1, EXTR 12). Entendo que tal documento é suficiente para a comprovação do tempo de serviço controverso, sendo desnecessária a produção de prova oral.

Resta comprovado, portanto, o período de labor urbano de 01-05-1995 a 29-02-1996.

Já quanto ao período de 01-06-1997 a 31-12-1997, na empresa Comercial Papa Pio XII Ltda., cujo vínculo não consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, a conclusão é diversa.

Para a comprovação pretendida, veio aos autos apenas o extrato obtido no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com base nas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, onde consta a data inicial do vínculo como sendo 01-06-1997 (Evento 1, EXTR 13).

O INSS juntou aos autos extrato do CNIS, onde está registrada a data de admissão do autor na referida empresa, com anotação de que se trata de registro extemporâneo (Evento 22, CNIS 2). Também foram acostados os registros de contribuições existentes no CNIS, onde constam contribuições para os meses de junho a dezembro de 1997 (Evento 1, CNIS 1).

Alega o autor que tal documento é suficiente para a comprovação pretendida. Acerca do tempo de serviço lançado no CNIS, veja-se o teor do art. 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008:

Art. 19 – Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º – O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.

§2º – Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 3º – omissis

§ 4º – omissis

§ 5º – Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência das informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

§ 6º – omissis

§ 7º – omissis

(Grifei)

No caso concreto, o INSS não computou referido período porque não havia registro na CTPS. E poderia fazê-lo, tendo em vista que, em se tratando de vínculo extemporâneo, sem registro em Carteira de Trabalho, cabia ao autor comprovar, com outros documentos, a sua regularidade.

Dessa forma, sendo extemporânea a anotação no CNIS, e não havendo registro do vínculo em CTPS, as informações contidas naquele Cadastro não podem ser consideradas como prova plena do tempo de serviço, de modo que caberia ao autor juntar aos autos início de prova do tempo de serviço.

No entanto, o demandante não juntou aos autos qualquer outro documento que pudesse comprovar o vínculo ou, ao menos, constituir um início de prova material; ao contrário, mesmo diante da sentença de improcedência do pedido, requereu expressamente o reconhecimento do referido intervalo com base exclusivamente nos registros existentes no CNIS. Nessa linha de raciocínio, mesmo que se considerasse como início de prova material o registro (extemporâneo) existente no CNIS, o autor afirmou expressamente, em seu apelo, não possuir testemunhas para o período em questão, inviabilizando assim o reconhecimento pretendido.

Observo que não há registro de existência de conta vinculada do FGTS, uma vez que, intimado para juntar o extrato do FGTS (Evento 35, DESP 1), peticionou o requerente informando não haver registro, no referido órgão, acerca da existência de conta vinculada ao intervalo controverso (Evento 38, PET 1).

Finalmente, ressalvo que ainda foi expedido ofício à empresa (Evento 6 deste Tribunal, DEC 1) para que esta informasse se o autor foi seu empregado, e, em caso positivo, esclarecesse qual o período de duração do vínculo empregatício. Contudo, o AR foi devolvido ao remetente porque não encontrada a empresa (Evento 10 – AR 2). De fato, em consulta ao site da Receita Federal, foi constatado o encerramento das atividades da empresa no ano de 2008 (documento em anexo).

Assim, não

tendo o demandante juntado ao feito qualquer outro documento hábil a demonstrar a regularidade do registro existente no CNIS, não é possível o cômputo do referido tempo de serviço.

CONCLUSÃO

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 07-02-2002, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a revisão/concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (Evento 41, CTEMPSERV 2, pp. 01-03), que corresponde a 33 anos, 05 meses e 1 dia; ao tempo de serviço urbano ora reconhecido, que é de 09 meses e 29 dias; a parte autora implementa 34 anos e 03 meses de tempo de serviço, suficiente à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço proporcional que titula.

Considerando que entre 16-12-1998 e 28-11-1999 não houve vínculo empregatício, o tempo de serviço total apurado nessa última data é o mesmo acima referido. Como o autor já possuía a idade mínima de 53 anos, e não há exigência de pedágio, porque em 16-12-1998 já possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, perfaz os requisitos legais para que seja apurada a RMI também nesta data.

Acerca da carência, não há dúvida de que em 1998 já se encontrava preenchida, tendo em vista a concessão administrativa do benefício. Considerando ser o mesmo tempo de contribuição em 1998 e em 1999, quando já havia vertido mais de 300 contribuições, conclui-se que nessa última data a carência também restou preenchida.

Teria a parte autora, também, direito à concessão da jubilação computando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até a data da entrada do requerimento administrativo, efetuado em 07-02-2002 (Evento 41, CTEMPSERV 2), que corresponde a 35 anos, 04 meses e 06 dias, ao tempo de serviço urbano ora reconhecido, que é de 09 meses e 29 dias, haja vista que, naquela data, somava 36 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, suficientes para a outorga da aposentadoria integral. Contudo, o requisito carência não resta preenchido. Entre 1996 e 2000 houve perda da condição de segurado. A partir dessa última data, quando retornou ao sistema, o autor verteu apenas 24 recolhimentos previdenciários, menos de um terço do número mínimo de contribuições para o cumprimento da carência de 126 meses definida no art. 142 da LBPS, não podendo computar, pois, as contribuições recolhidas anteriormente à perda daquela qualidade, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91.

Dessa forma, inviável deferi

r o benefício com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, uma vez que, em 2002, o autor não mais detinha a condição de segurado, tendo em vista que perdeu essa qualidade e não mais a recuperou.

Assim, tem a parte autora direito à revisão do benefício com base no direito adquirido em 16-12-1998 e 28-11-1999.

Merece provimento, no ponto, o reexame necessário.

Implementados os requisitos legais, as diferenças são devidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante/revise, a contar do marco inicial aqui estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

De outro lado, como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE n. 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, é viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.”

Releve-se que o próprio STF já está aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, v. g.: RE n. 747727AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/08/2013; RE n. 747.697/SC, Rel. Min. Teori Zavascki; RE n. 747.702/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia; RE nº 747.738/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (NB 121.599.892-6), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALMIR MESSIAS PINA
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, convencido do acerto do voto do eminente Relator quanto ao mérito, decido acompanhá-lo, à exceção da sistemática da correção monetária e de incidência de juros de mora, a qual acabou sendo sedimentada nesta Corte, nos seguintes termos:

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Da Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dos Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento ao apelo da parte autora, bem como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50077804920134047000

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALMIR MESSIAS PINA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50077804920134047000

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALMIR MESSIAS PINA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007780-49.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50077804920134047000

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALMIR MESSIAS PINA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/12/2015 16:27

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