Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0023981-31.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023981-31.2013.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:CELIA LUFT KRAEMER
ADVOGADO:Marlon Aldebrand
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023981-31.2013.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:CELIA LUFT KRAEMER
ADVOGADO:Marlon Aldebrand
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Célia Luft Kraemer, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período que inicia desde a infância com dez anos de idade, até 06/03/2012.

Foi prolatada sentença (fls. 174/175), a qual julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não ficou comprovado o labor rural em regime de economia familiar. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00, condenação que ficou sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Apelou a autora. Sustenta, em síntese, existir prova material amparada por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período que inicia desde a infância com dez anos de idade, até 06/03/2012.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

– Certidão de casamento celebrado em 1979, em que a autora e seu marido estão qualificados como agricultores (fl. 16);

– Contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em 23/08/1989, tendo por objeto o trabalho de ferraria e como sócio-gerente o marido da autora, qualificado como industriário (fls. 26/29);

– Alteração contratual na qual a autora ingressa na ferraria como sócia, em 1994 (fls. 30/31);

– Ficha de registro da autora no INCRA como arrendatária (fl. 39);

– Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalzinho e Região, em junho/2000 (fl. 40);

– Notas de produtor rural em nome da autora, referentes aos anos de 1999/ 2006 – 2009/2012 (fls. 42/55);

– Contrato de arrendamento de parte de lote rural, realizado pela autora e seu cônjuge, como arrendatários, em 2004 (fl. 106).

Em relação às declarações de fls. 56/57, 78/81 e 84 do sindicato e de pessoas físicas, estas equivalem à prova testemunhal, porquanto expressam manifestação unilateral não exposta ao contraditório.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

 

As testemunhas ouvidas tanto na Justificação Administrativa (fls. 66/68) quanto no processo judicial (CD/DVD, fl. 173), conheceram a autora a partir de 1985, não dando suporte à alegação de exercício de labor agrícola no período anterior. Quanto ao período posterior a 1985, as testemunhas confirmaram o labor rural da autora.

Da análise do conjunto probatório conclui-se que a autora trabalhou no meio rural em regime individual, visto que possui documentos de comercialização de produtos rurais durante praticamente todo o período de carência. Ainda, a autora e seu marido aparecem qualificados como agricultores na certidão de casamento e em outros documentos.

No tocante à questão da ferraria do cônjuge da autora, tal fato por si só não afasta o labor rural. Conforme as testemunhas esclareceram, a autora não atuou na empresa e realmente trabalhava no meio rural, muito embora tenha sido sócia por um tempo, a partir de 1994 (fls. 30/31). É preciso observar que o nome da autora deve ter constado no contrato social de constituição da sociedade, por uma necessidade de registro, uma vez que há necessidade de pelo menos duas pessoas para se constituir uma sociedade mercantil.

Então, a partir de 1985 está comprovado o labor rural.

A concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais independe de recolhimento de contribuições previdenciárias, substituindo-se a competente contribuição pelo labor rural.

Assim, são requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91); e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (artigo 143 da Lei 8.213/91).

Para a verificação do tempo necessário à aposentadoria, utiliza-se a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para o benefício (idade mínima e tempo de trabalho rural). Para tanto, deve-se observar o seguinte: (a) ano-base para a averiguação do tempo rural; (b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; (c) termo inicial do direito ao benefício.

Comumente, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já conte o tempo suficiente para o deferimento do benefício. Nesta hipótese, o termo inicial do período de atividade rural a ser contado retroativamente será a data do implemento da idade, mesmo que a DER seja posterior, em face do direito adquirido, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

Em todo caso, não há óbice de que o segurado, completando a idade necessária, decida permanecer exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício. Neste caso, tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

O tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e súmula 149 do STJ.

A autora nascida em 06/03/1957 (fl. 09) preenche o requisito etário e, como se vê dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado desde a DER (06/03/2012).

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 6

2/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023981-31.2013.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00018776220128240049

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:CELIA LUFT KRAEMER
ADVOGADO:Marlon Aldebrand
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380087v1 e, se solicitado, do código CRC 46E04FCC.
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