Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.

(TRF4, AC 0024068-50.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024068-50.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:PEDRO CORREA BARBOSA
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024068-50.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:PEDRO CORREA BARBOSA
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Correa Barbosa, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 09/10/1971 a 01/05/1977.

Foi prolatada sentença (fls. 115/120), a qual julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 17/09/1976 a 04/04/1977. Condenou a parte autora ao pagamento de 30% das custas e o INSS em 70%. Fixou os honorários advocatícios em R$ 362,00 e determinou a compensação na mesma proporção das custas, respeitada a AJG do autor.

Apelou o autor. Sustenta, em síntese, existir prova material amparada por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período alegado. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o período de 09/10/1971 a 16/09/1976 como de exercício de labor rural em regime de economia familiar.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 09/10/1971 a 01/05/1977.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

– Certidão de nascimento do autor, na qual seu genitor está qualificado como lavrador (fl. 27);

– Certidão do Serviço Notarial e de Protesto de Títulos de Congoinhas/PR, na qual o autor consta qualificado como lavrador em 1976 (fl. 28);

– Certificado de dispensa de incorporação de 1970 em que o autor está qualificado como lavrador (fl. 30);

– Documento escolar do autor, relativo ao ano de 1979, em que seu genitor está qualificado como lavrador (fl. 31).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas em audiência, Luiz Antonio Garcia e Aneclesio Mendes, (CD/DVD, fl. 112), conheceram o autor e afirmaram que o viram trabalhando na agricultura. A primeira testemunha disse conhecer o autor desde criança e que o mesmo trabalhou no sítio da irmã de 1977 a 1979. A segunda testemunha afirmou conhecer o autor há mais ou menos 40 anos (desde 1974). Entretanto, nada referem quanto ao labor urbano do autor, embora o tenham conhecido por longo tempo. Assim, muito embora as testemunhas refiram o vínculo do autor com a atividade rural, não está demonstrado com clareza o período de efetivo exercício de atividade rural.

A análise dos documentos leva a conclusão de que o autor teve vinculação com a atividade rural, entretanto o período em que se deu a atividade campesina não se mostra em consonância com o afirmado na petição inicial.

Não obstante existirem documentos em nome do pai do autor, nos quais está qualificado como lavrador, há, em oposição, o CNIS de fls. 89v/90, que demonstra o vínculo do autor com o RGPS na condição de contribuinte individual, de maio a junho de 1976. Ainda, nas cópias da CTPS do autor às fls. 66/71v, constam vínculos urbanos em Curitiba, inclusive em 1970 e 1971 (fl. 67). Ademais, o autor não apresentou nenhum documento em nome próprio.

Como se sabe, a atividade rural não se coaduna com a intermitência, sendo a continuidade do labor agrícola uma de suas características evidentes. Existindo atividade urbana, sobretudo distante da zona rural, não resta demonstrado o labor campesino no período alegado, bem como não se caracteriza o regime de economia familiar. Sinale-se também que o autor foi contratado pela Prefeitura de Congoinhas, para trabalhar como professor em 05/04/1977 (fls. 67v/68v e 83v/85), o que faz supor que estudou e se preparou para tal atividade. Tal fato denota que a atividade rural já não era essencial na vida do autor.

Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:

Art. 11 …

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, em todo o período alegado, nem mesmo no período indicado na sentença, porquanto no ano de 1970, quando consta a profissão de agricultor no certificado militar, o autor possuía vínculo urbano, que se alongou até o ano de 1971.

Depois, no ano de 1976 em que está indicado como agricultor em documento, o autor possui recolhimentos como contribuinte individual, sendo contratado como professor municipal no ano seguinte (1977).

Assim, é de se acolher a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido da inicial.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024068-50.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00053394620128160050

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:PEDRO CORREA BARBOSA
ADVOGADO:Ricardo Ossovski Richter
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1065, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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