Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.. AGENTE NOCIVO FRIO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

3. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.

4. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido.

5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5050665-15.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050665-15.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VENANCIO MARCELO DIAS
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.. AGENTE NOCIVO FRIO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.

3. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.

4. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido.

5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024664v8 e, se solicitado, do código CRC 61C98667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:52


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050665-15.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VENANCIO MARCELO DIAS
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença (Evento 33, SENT1) na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

1) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em nome do autor, com DIB retroativa à DER (03/08/1999), calculando-se o salário-de-benefício pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados entre 03/08/95 e 03/08/99 (DER), para tanto determinando

1.1) a averbação dos períodos: a) de 07/03/66 a 07/12/67 e de 13/01/71 a 13/07/72; b) de 01/01/68 a 04/01/71 e de 01/08/73 a 30/12/76; e

1.2) a averbação e a conversão em tempo comum dos seguintes períodos trabalhados em atividade especial: a) de 24/07/72 a 25/07/73, e b) de 01/05/77 a 30/09/81; de 03/11/81 a 11/04/89 e de 01/07/89 a 05/05/91; e

2) A pagar as prestações vencidas desde a DER – 03/08/99 – até a efetiva implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, compensando-as com os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria por idade.

Os salários-de-contribuição serão atualizados pelo INPC, de 08/95 a 04/96 e pelo IGP-DI, de 05/96 a 08/99. As prestações vencidas serão corrigidas pelo IGP-DI, de 09/99 a 03/2006 pelo e INPC de 04/2006 até a efetiva implantação.

Inaplicável o fator previdenciário.

Com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, fica cancelada a aposentadoria por idade (art. 124, II, L. 8.213/91).

Nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

A parte autora apela postulando a reforma da sentença a fim de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a fixação do período básico de cálculo pela média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição, apurados entre 01-03-1988 e 30-04-1991, tendo em vista que nessa data já possuía 31 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço, tendo direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial mais vantajosa.

O INSS apela postulando o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. Afirma que a realização de novo requerimento administrativo, para concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Alega, ainda, que não houve reconhecimento parcial do pedido, sendo que a contagem apresentada no evento 19, CTEMPSERV2 apenas reproduz o tempo de serviço reconhecido pelo réu quando da concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DER em 27-04-2010. Assevera que o enquadramento pelo agente nocivo frio só é possível se constar na documentação que a temperatura no interior das câmaras/setores era inferior a 12ºC, não sendo esse o caso dos autos com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 24-04-1972 a 25-07-1973, de 01-05-1977 a 30-09-1981 e de 03-11-1981 a 11-04-1989.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Com relação ao exame da prescrição, transcrevo trecho da sentença na qual a questão foi devidamente analisada:

Decadência e Prescrição

Conforme relatado, o pedido do autor é de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa à DER – 03/08/99. Visa, portanto, a revisão do indeferimento no procedimento administrativo NB 112.262.358-2, decisão da qual teve ciência somente em 25/06/07. À época já vigorava a atual redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Considerando a norma do art. 4º do Dec. 20.910/32, cumpre considerar suspenso o prazo prescricional no correr do referido procedimento, voltando a correr quando da ciência, pelo interessado, da decisão final. Assim, os prazos decadencial e prescricional teriam sido retomado em 25/06/2007. Ocorre que o pedido de aposentadoria por idade teria ocasionado nova interrupção do prazo em 27 de abril de 2010. A aposentadoria por idade foi concedida em 03/05/2010, data que serve de termo inicial da recontagem dos prazos, ausente a indicação precisa da data de ciência do deferimento.

Mesmo considerando ininterrupto o prazo decadencial e, portanto, tomando-se o termo inicial no indeferimento em 25/06/2007, não há que se falar em decadência, já que o termo final se daria em 25/06/2017. Igualmente, não cabe falar em prescrição por força da causa interruptiva – novo pedido administrativo – a qual deslocou o termo inicial para a 03/05/2010 (data do deferimento) adiando o término do prazo prescricional para 03/05/2015.

Afastadas, pois, a decadência e a prescrição.

Com efeito, como bem ressaltou a Julgadora monocrática, contando-se da ciência do indeferimento administrativo, em 25-06-2007, não há falar em prescrição, uma vez que ajuizada a ação em 05-11-2012 (Evento 1 dos autos de origem)

Períodos de atividade urbana – 07-03-1966 a 07-12-1967, 13-01-1971 a 13-07-1972, 01-01-1968 a 01-01-1971 e de 01-08-1973 a 30-12-1976

Inicialmente, corrijo o erro material quanto ao termo final do vínculo iniciado em 01-01-1968 para 01-01-1971 e não 04-01-1971 como constou no dispositivo, tendo em vista ser esse o período reconhecido pelo INSS quando da nova contagem de tempo de serviço

Quanto aos períodos de labor urbano reconhecidos, como bem explicitado na sentença, o INSS reconheceu tais intervalos quando do exame do pedido de aposentadoria por idade rural, conforme se extrai do documento CTEMPSERV2, evento 18:

Do reconhecimento parcial do pedido

Após a contestação, o INSS efetuou recálculo do tempo de contribuição, com base nos documentos apresentados pelo autor. Vê-se no evento 18 (CTEMPSERV2) que os períodos cuja averbação o autor pleiteava na inicial foram todos reconhecidos, com duas ressalvas: não foi reconhecida a natureza especial de qualquer das atividades desempenhadas e os períodos averbados não poderiam, ao entendimento do INSS, afastar o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, pois à época o CNIS não teria valor probante.

A alusão ao CNIS não merece acolhida, uma vez que o próprio resumo de cálculo apresentado pelo INSS no evento 18 indica como fontes as CTPS’s do autor e os carnês de recolhimento individual. Assim sendo, a inclusão dos períodos no próprio CNIS lastreou-se em documentos cuja validade e eficácia probatória não foram afastadas. Neste contexto, descabe o motivo apresentado na informação, devendo os dados constantes do CNIS pautarem a revisão da decisão denegatória do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.262.358-2).

Assim, tendo o INSS reconhecido administrativamente tais intervalos quando do novo requerimento de benefício previdenciário, inexiste razão para não serem computados com relação ao requerimento formulado em 1999.

Tempo Especial

Com relação aos períodos de atividade especial reconhecidos, transcrevo trechos da sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Para o período mediado entre 24/7/72 e 25/7/73 consta formulário preenchido pela empresa SÉ S/A Comércio e Importação (evento 13, PROCADM1, p. 4) no qual a atividade do autor é assim descrita (campo 3):

‘O segurado trabalhava no setor de açougue, fatiava carnes, cortava em pedaços e colocava nos freezers. Eventualmente adentrava à câmara frigorífica e para isso fazia uso de capa, blusão com capuz e botas de borracha forrada.’

Para os períodos trabalhados de 01/05/77 a 30/09/81; de 03/11/81 a 11/04/89 e de 01/07/89 a 05/05/91 consta formulário preenchido pela empresa Supermercados São Jorge Ltda. (evento 13, PROCADM4, p.2) no qual assim está descrito o local do trabalho do autor (campo 2):

‘Executava suas atividades no setor do açougue, seu local de trabalho consistia em uma sala fechada sendo a iluminação artificial de uma câmara frigorífica.’

Ambos os empregadores confirmaram, portanto, que o trabalho de açougueiro exercido pelo autor implicava o ingresso em câmara frigorífica. Convém notar que a permanência e a habitualidade da exposição não é afastada pelo trânsito entre a câmara e o ambiente externo. Basta ver que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-lei 5.452/43) prevê intervalos regulares na jornada dos trabalhadores expostos a tal situação:

Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

No mesmo sentido, vem decidindo o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA ASCAR. RECONHECIMENTO.

1. Havendo demonstração, no caso concreto, de que o segurado, ao orientar os agricultores quanto ao manejo correto de práticas agrícolas e quando da aplicação de agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados, estava exposto a agentes químicos e biológicos, durante todo o período laboral, tais como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de carbúnculo, tuberculose e animais doentes e materiais infecto contagiantes, o tempo de serviço assim realizado deve ser considerado especial, justicando a concessão da aposentadoria correspondente.

2. Deve-se entender por permanente a habitualidade em face do tipo de atividade do autor. Permanente não significa, de modo algum que, para fazer jus à conversão, o autor tenha de estar todas as oito horas de sua jornada, durante todos os dias, dentro de uma câmara fria, ou pendurado em postes de alta tensão, ou, como no caso, em contato direto com animais doentes, por exemplo. Precedente.

(TRF4, EINF 2003.71.00.076266-5, Terceira Seção, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)

A alegação de que o uso do EPI afastaria a especialidade não merece trânsito, seja pela ausência de prova do uso efetivo ou de sua eficácia, seja pelo entendimento consolidado na jurisprudência de que tal circunstância (uso efetivo de EPI eficaz) não afasta a especialidade, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DO EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5000563-96.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)

Note-se que a submissão do tema ao STF e o reconhecimento, por essa Corte (ARE 664335 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14/06/2012, DJe-107, p. 07-06-2013), da repercussão geral não inviabiliza o julgamento da presente neste ponto, nem obsta a adoção do entendimento ainda prevalecente na jurisprudência. Isto porque a afirmação da repercussão geral é apenas pré-requisito para instauração da jurisdição constitucional, sem engendrar qualquer vinculação de posicionamento.

Desta feita, caracteriza-se como especial o trabalho de açougueiro, em câmara frigorífica, exercido pelo autor nos seguintes períodos: 29/07/72 a 25/07/73; 01/05/77 a 30/09/81; 03/11/81 a 11/04/89 e 01/07/89 a 05/05/91.

Saliento que, com relação ao intervalo de 24-07-1972 a 25-07-1973, laborado junto à empresa SÉ S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, foi juntado formulário onde consta que o autor era desossador no setor de açougue, exposto a frio e umidade, com referência a laudo (Evento 13, PROCADM1, p. 4), não tendo sido acostado o respectivo laudo.

Quanto aos períodos trabalhados nos Supermercados São Jorge Ltda., de 01-05-1977 a 30-09-1981, 03-11-1981 a 11-04-1989 e de 01-07-1989 a 05-05-1991, foi juntado formulário DSS-8030 onde consta que o demandante trabalhou como açougueiro no Setor de açougue, no corte de peças de carnes em geral, exposto a temperatura média de zero grau, havendo referência à inexistência de laudo (Evento 13, PROCADM4, p. 2).

Como se vê, embora não tenham sido juntados os laudos técnicos da empresa onde mensurado o agente nocivo frio, entendo ser possível a utilização de laudos de outras empresas por similaridade, como o Laudo por similaridade do Supermercado Zottis (Evento 31 – PROCADM 4 no processo n. Nº 5001708-81.2011.404.7108/RS, também de minha Relatoria), em que apurada exposição a – 16ºC na atividade de açougueiro.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (03-08-1999), tomando-se por base o tempo reconhecido administrativamente quando do requerimento administrativo formulado em 27-04-2010 (Evento 18, CTEMPSERV2), porém limitado a 03-08-1999, até porque o demandante não possui vínculo ou contribuição após 31-01-1999:

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     31625
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     3189
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/08/1999     3189
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Especial24/07/197225/07/19730,40425
T. Especial01/05/197730/09/19810,4196
T. Especial03/11/198111/04/19890,421122
T. Especial01/07/198905/05/19910,40826
Subtotal    5 10 19 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Integral100%37514
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Integral100%37628
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/08/1999 Integral100%37628
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   000
Data de Nascimento:25/04/1945      
Idade na DPL:54 anos      
Idade na DER:54 anos      

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Direito Adquirido ao Melhor Benefício

A Julgadora monocrática reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03-08-1999, calculando-se o salário-de-benefício pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados entre 03-08-95 e 03-08-99.

Afirma a parte autora que, em 05-05-1991 deixou de trabalhar na condição de empregado, passando a contribuir como contribuinte individual sobre o valor de um salário mínimo, sendo que na condição de empregado sua remuneração era mais vantajosa, contribuindo sobre 4 a 5 salários mínimos, razão pela qual requer a fixação do período básico de cálculo de 01-03-1988 a 30-04-1991, quando já possuía 31 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço.

Analisando o tempo do autor até 30-04-1991, tem-se a seguinte totalização:

       
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Comum07/03/196607/12/19671,0191
T. Comum01/01/196801/01/19711,0301
T. Comum13/01/197113/07/19721,0161
T. Especial24/07/197225/07/19731,41427
T. Comum01/08/197330/12/19761,0350
T. Comum01/02/197720/04/19771,00220
T. Especial01/05/197730/09/19811,4626
T. Especial03/11/198111/04/19891,41051
T. Especial01/07/198930/04/19911,42624
TOTAL EM 30/4/91    30 5 21 

Como se vê, em 30-04-1991, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, porém com base em 30 anos, 5 meses e 21 dias e não 31 anos, 5 meses e 2 dias como alega.

O direito ao melhor benefício é garantido pelo artigo 122 da Lei 8.213/91, sendo sedimentado pelo STF, em repercussão geral tal garantia:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

O voto da Relatora é esclarecedor, como destacado pelo recorrente:

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.

Esse entendimento já se havia sedimentado na jurisprudência, mesmo para benefício concedidos antes da alteração legislativa introduzida no artigo 122 acima referido.

Assim, o pedido é acolhido, para determinar que a renda mensal inicial do benefício originário seja calculada com base no tempo de serviço e contribuições até 30-04-1991, inclusive com observância do excedente ao teto (artigo 26 da Lei 8.870/94), e os reflexos do novo teto da EC 41/2003, se for o caso.

O cálculo da renda mensal inicial é de ser feito nos termos do julgado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido. 3. Caso a renda mensal inicial ou o salário-de-benefício ultrapassem o teto constitucional, a limitação deve se dar apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de reajustamento. (TRF4, AC 5005696-42.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 16/09/2013)

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, devendo ser cancelada a aposentadoria por idade, conforme determinado na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050665-15.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50506651520124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VENANCIO MARCELO DIAS
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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