Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. O prazo decadencial deve ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizada a petição inicial da ação revisional, e não do dia em que houve a redistribuição do processo

2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.

3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.

(TRF4 5031199-94.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031199-94.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:JOSE MENDES PEREIRA
ADVOGADO:PAULO TSCHEIKA
:DANIEL KOBER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. O prazo decadencial deve ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizada a petição inicial da ação revisional, e não do dia em que houve a redistribuição do processo

2. O termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.

3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, manter a decisão da Turma que afastou a decadência, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156146v3 e, se solicitado, do código CRC CB8FA5B2.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031199-94.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:JOSE MENDES PEREIRA
ADVOGADO:PAULO TSCHEIKA
:DANIEL KOBER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MENDES PEREIRA em face do acórdão proferido por esta Turma que, em juízo de retratação, reconheceu a decadência do direito da parte autora de revisar o ato concessório do seu benefício previdenciário.

Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição, porque considerou como ajuizamento da ação o dia 16/03/2009, não obstante a ação tenha sido distribuída ao Juizado Especial Cível em 26/09/2005. Requer, assim, o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

O acórdão embargado reconheceu a decadência do direito da parte autora de revisar o ato concessório do seu benefício previdenciário nos seguintes termos:

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”

Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Na espécie, ocorreu a DIP em 02/09/1996 (evento 2) e o ajuizamento desta ação em 16/03/2009 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Portanto, deve ser reformada a sentença.

Aponta o embargante a existência de contradição no acórdão entre a data referida (16/03/2009) e aquela em que houve o efetivo ajuizamento da ação (26/09/2005).

Com razão o embargante.

A ação foi ajuizada inicialmente em meio eletrônico perante o JEF Previdenciário de Porto Alegre/RS, em 26/09/2005 (processo n. 2005.71.50.032564-0). Apresentada contestação pelo INSS, foram os autos enviados à Contadoria Judicial para a apuração dos cálculos das parcelas vencidas e vincendas, sendo obtido montante superou a quantia de sessenta salários mínimos.

Em face do segurado não ter renunciado ao valor excedente a sessenta salários mínimos, os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS, em 16/03/2009, passando a tramitar em meio físico.

No voto condutor do acórdão constou como data do ajuizamento da ação o dia 16/03/2009. Todavia, o prazo decadencial deve ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizada a petição inicial da ação revisional (26/09/2005), e não do dia em que houve a redistribuição do processo, conforme sustentado pela embargante.

Como se viu da decisão embargada, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.

No caso em análise, como o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97 (DIP em 02/09/1996), o prazo decadencial de 10 anos teve início em 01/08/1997. Tendo sido ajuizada a ação em 26/09/2005, tem-se que inexistiu o transcurso do prazo decadencial ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.

Assim, constata-se que a decisão proferida pela Turma em juízo de retratação diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à incidência do prazo decadencial, de modo que o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, manter a decisão da Turma que afastou a decadência, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031199-94.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50311999420104047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE:JOSE MENDES PEREIRA
ADVOGADO:PAULO TSCHEIKA
:DANIEL KOBER
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, MANTER A DECISÃO DA TURMA QUE AFASTOU A DECADÊNCIA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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