Ementa para citação:

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Procede a insurgência, posto que se tratando de ação anulatória de lançamento fiscal, em face da recebimento de valores acumulados em ação de revisão de benefício previdenciário e não tendo ocorrido pagamento de imposto de renda a esse titulo, incabível falar em restituição de valores e, por conseguinte, não é possível falar em aplicação de correção monetária.

2. Retifica-se o acórdão embargado para excluir os parágrafos relacionados com correção monetária.

3. Deve ser refeito o cálculo do tributo a ser pago, devendo a renda a ser tributada ser auferida mês a mês, levando em consideração as alíquotas e deduções permitidas à época de cada recebimento.

4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes.

(TRF4 5004541-98.2013.404.7206, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 09/04/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004541-98.2013.404.7206/SC

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FLORENTINA JIENTARA
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Procede a insurgência, posto que se tratando de ação anulatória de lançamento fiscal, em face da recebimento de valores acumulados em ação de revisão de benefício previdenciário e não tendo ocorrido pagamento de imposto de renda a esse titulo, incabível falar em restituição de valores e, por conseguinte, não é possível falar em aplicação de correção monetária.

2. Retifica-se o acórdão embargado para excluir os parágrafos relacionados com correção monetária.

3. Deve ser refeito o cálculo do tributo a ser pago, devendo a renda a ser tributada ser auferida mês a mês, levando em consideração as alíquotas e deduções permitidas à época de cada recebimento.

4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004541-98.2013.404.7206/SC

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FLORENTINA JIENTARA
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Turma, aduzindo a União que, no tópico atinente à correção monetária, o tratamento dado foi equivalente ao da repetição de indébito, o que não é o caso dos autos. Defende que não havendo parcelas a repetir, não há que se falar na aplicação de índices de correção monetária, mas de mero refazimento do cálculo dos valores devidos.

É o relatório.

Levo o feito em mesa.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004541-98.2013.404.7206/SC

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FLORENTINA JIENTARA
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA

VOTO

Entendo que procede a insurgência, posto que se tratando de ação anulatória de lançamento fiscal, em face da recebimento de valores acumulados em ação de revisão de benefício previdenciário e não tendo ocorrido pagamento de imposto de renda a esse titulo, incabível falar em restituição de valores e, por conseguinte, não é possível falar em aplicação de correção monetária.

Nesse passo, retifico o acórdão embargado para excluir os parágrafos relacionados com correção monetária.

Ressalvo que deve ser refeito o cálculo do tributo a ser pago, devendo a renda a ser tributada ser auferida mês a mês, levando em consideração as alíquotas e deduções permitidas à época de cada recebimento.

Ressalvo que devem ser considerados no recálculo do valor a ser tributado eventuais valores anteriormente restituídos.

Frente ao exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004541-98.2013.404.7206/SC

ORIGEM: SC 50045419820134047206

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR:Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
EMBARGANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FLORENTINA JIENTARA
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S):Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


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