Em sessão realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que ocorre cerceamento de defesa quando é indeferido o pedido de prova testemunhal e/ou pericial nas ações de concessão de aposentadoria especial.
A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do Relator, no sentido de dar provimento ao Agravo Retido interposto pela Parte Autora.
Em suas razões, o Relator – Desembargador João Batista Pinto Silveira – afirmou que o Tribunal vem se posicionando no sentido de que a realização de prova legitimamente postulada é necessária, de sorte que seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa.
Ainda, o Desembargador relembrou que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Assim, fora determinada a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para produção de prova testemunhal e pericial, a fim de esclarecer se houve exposição a agentes insalubres ou periculosos de forma habitual e permanente.
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Processo nº 5001834-13.2015.4.04.7102/RS.
Confira abaixo o voto do Relator.
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