Em sessão realizada no dia 22 de Novembro de 2017, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Tema 15 da Corte.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – versava sobre a forma de comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria especial. Debatia-se se esta deveria ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou seria necessária dilação probatória pericial.

TRF4 julga IRDR sobre prova do uso de EPI e reconhecimento de tempo especial

Desembargador Jorge Antonio Maurique proferiu o voto vencedor


Após o Relator, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, proferir seu voto, o Desembargador Jorge Antonio Maurique apresentou voto divergente.
Para o Relator a tese a ser fixada deveria ser “a mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI é insuficiente para a comprovação da eliminação/neutralização dos agentes insalubres, incumbindo ao INSS […] realizar a prova da eficácia dos equipamentos de proteção individual, […] por registros de fiscalização ou por laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo“.
Todavia, a tese vencedora foi do voto divergente, no sentido de que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário“. 
No voto vencedor, o Desembargador estabeleceu um procedimento para avaliação da especialidade no caso concreto:

1 º Passo:

O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser ‘livros, fichas ou sistema eletrônico’ (previsão contida na NR-06 – item 6.6.1 ‘h’).

Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.

2º Passo:

Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a

realização de perícia […].

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: ‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.

TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em

13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado

pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial

editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.

3º Passo:

Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):

‘Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.’

Diante das premissas lançadas no voto divergente, a 3ª Seção do TRF4 resolveu, por maioria, o IRDR, fixando o entendimento de que  a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Processo nº  5054341-77.2016.4.04.0000/SC

Confira abaixo os votos proferidos e o acórdão.

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