Em sessão realizada no dia 23 de Maio de 2018, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se debruçou sobre os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, 11 e 14 que tratavam das seguintes matérias:

IRDR nº 4: aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (Revisão da vida toda).

IRDR nº 11: incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor .

IRDR nº 14: Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.

No julgamento do IRDR nº 4, após o Desembargador Fernando Quadros Da Silva votar no sentido de que “a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao regime geral de previdência social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo”, e do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que “é possível a aplicação, para o segurado filiado antes da edição da lei 9.876/99, da regra prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99“, pediu vista o Desembargador Márcio Antonio Rocha.

Ainda, o Desembargador João Batista Pinto Silveira acompanhou o voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz.

Sede do TRF4


No enfrentamento do IRDR nº 11, o colegiado decidiu suspender o julgamento até que o STF julgue definitivamente o agravo interno do INSS sobre a matéria, que tramita na Suprema Corte.
Por fim, ao julgar o IRDR nº 14, a Seção fixou a seguinte tese jurídica: “o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado“.
Processos:
50527135320164040000/TRF4
50325236920164040000/TRF4 
50238721420174040000/TRF4. 

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