Ementa para citação:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC.

1. O pedido de revisão da RMI pela correção do “menor valor teto” pelo INPC/IPC cuida de revisão do ato de concessão, importando precisamente na alteração da renda mensal inicial (RMI) mediante incremento do valor do “menor valor teto”, razão pela qual se sujeita à decadência prevista no art. 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991

2. Pedido de uniformização improvido.

(TRF4 5003253-60.2014.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 08/01/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003253-60.2014.4.04.7116/RS

RELATOR:JACQUELINE MICHELS BILHALVA
RECORRENTE:MANFRED KURZAWA
ADVOGADO:LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC.

1. O pedido de revisão da RMI pela correção do “menor valor teto” pelo INPC/IPC cuida de revisão do ato de concessão, importando precisamente na alteração da renda mensal inicial (RMI) mediante incremento do valor do “menor valor teto”, razão pela qual se sujeita à decadência prevista no art. 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991

2. Pedido de uniformização improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TRU – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2015.

Jacqueline Michels Bilhalva

Relatora


Documento eletrônico assinado por Jacqueline Michels Bilhalva, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833493v9 e, se solicitado, do código CRC 3136BB49.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003253-60.2014.4.04.7116/RS

RELATOR:JACQUELINE MICHELS BILHALVA
RECORRENTE:MANFRED KURZAWA
ADVOGADO:LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização apresentado por MANFRED KURZAWA perante a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em relação a acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso inominado do INSS, acolhendo a preliminar de decadência do direito de revisão do ato de concessão do beneficio previdenciário da parte autora (concedido em 05/10/1981), a qual pretendia recalcular a renda mensal inicial pela correção do “menor valor teto” pelo INPC/IPC.

O acórdão recorrido foi assim fundamentado:

“O INSS interpõe recurso inominado requerendo a extinção do processo, com resolução de mérito, porquanto operada a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário.

O presente feito, até então, encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão relativa à aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

Resolvida a questão pela Corte Suprema no RE 626.489, os autos retornaram para julgamento do recurso.

Decido.

Após reconhecer a repercussão geral da questão ora em debate, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial instituído pela MP n° 1.523-9/1997 deve ser aplicado, também, aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a sua vigência.

O STF justificou, na ocasião, que ‘a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo’ (Informativo nº 740, do STF, divulgado em 23.04.2014).

Portanto, considerando que não há direito adquirido ao regime jurídico prévio, deve ser observado o prazo de dez anos, atualmente disposto no art. 103, da Lei 8213/91, de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997.

No que diz respeito ao termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão, deve prevalecer o entendimento que se extrai do precedente abaixo, admitido como representativo da controvérsia pelo STJ (art. 543-C do CPC), cuja ementa transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).

No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento – com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios – de que ‘o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)’ (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)

Logo, considerando que o benefício cuja revisão é pleiteada teve início em momento anterior à medida provisória referida e que a pretensão revisional ocorreu após 28.06.2007, a pretensão suscitada encontra-se fulminada pela decadência”.

O recorrente sustenta divergência do entendimento adotado no acórdão recorrido em relação ao entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sustentado que não se aplica a decadência aos casos de revisão da RMI em que houve anteriormente revisão administrativa, invocando como paradigma o RCI nº 5004848-45.2014.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, julgado em 05/11/2014, cujo trecho da fundamentação transcrevo:

“Dessarte, é possível concluir:

 

a) para os benefícios deferidos até 27/06/1997 (antes da vigência da MP 1.523-9/97), incide prazo decadencial de revisão do ato de concessão, iniciando sua contagem a partir do dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi pag

a em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios);

 

b) para os benefícios concedidos a partir de 28/07/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo de pedido revisional anterior;

 

c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão fática e/ou que demande expressa manifestação por parte do segurado, tenha sido discutida ou não no processo administrativo;

 

d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

 

Ressalva deve ser feita em relação aos pedidos revisionais da RMI quando já determinada anteriormente a revisão administrativa do benefício previdenciário por expresso reconhecimento de ilegalidade da administração. Afinal, nestes casos, tem ela o dever legal de assim proceder de ofício, independentemente do requerimento do segurado, já que se trata de ato administrativo vinculado à lei. A manutenção eterna da reconhecida ilegalidade administrativa, em benefício prestacional com nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana, não se coaduna com o sistema constitucional pátrio.

 

 Por tais motivos, excetuam-se da regra acima posta os pedidos de revisão referentes, por exemplo, à incidência do artigo 144 e 145 da Lei 8213/91, do IRSM de fevereiro/1994, do artigo 29, II, da Lei 8213/91 e do artigo 3º, da Lei 9.876/99 e da revisão determinada pela Súmula 02 do TRF4, matéria que foi objeto inclusive de ação civil pública. Exclui-se do entendimento também a revisão do benefício previdenciário em virtude dos novos tetos constitucionais previstos pelas EC 20/98 e 41/03 (RE 564.354), já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício.

 

Com relação aos casos nos quais se alega direito adquirido ao melhor benefício, ao julgar a matéria o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, mencionou expressamente a necessidade de se observar o referido prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Colhe-se da parte final do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, relatora do RE n. 630.501/RS, que prevaleceu no julgamento:

 

‘(…)

12. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.’

 

Assim, não há que se falar em decadência neste feito, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão.

Da revisão pleiteada

Sobre o tema, a TRU da 4º Região tem precedentes no sentido de que, em não utilizando o INPC para o reajustamento do menor e do maior valor teto no período compreendido entre o advento da Lei nº 6.708/79 e a edição da Portaria MPAS nº 2.840/82, o INSS causou prejuízo aos segurados que tiveram benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, inclusive, mas que os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, eis que fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.708/79 (5002449-81.2012.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 07/12/2012).

Nesse mesmo sentido, destaco a seguinte decisão:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE MAIO DE 1982. IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO POR CONFIGURAR ANÁLISE DO ACERVO PROBANTE. 1. Reafirmação do entendimento atual desta Turma Regional (IUJEF 5001638-39.2012.404.7105/RS, D.E. 07/12/2012) de que os benefícios com data de início posterior a maio de 1982 não sofreram prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, eis que fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei n. 6.708/79. 2. Entendimento que se alinha ao que vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00117272320084036315, relator Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJ 24/08/2012). 3. Pedido de análise dos autos por contador judicial negado por configurar reapreciação dos elementos de prova. Precedente do STJ (REsp 1325462/RS). (5002446-29.2012.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 25/06/2013)

Assim sendo, tendo em vista que o benefício de que trata o presente processo foi concedido em 1986, a parte autora não faz jus à revisão pretendida“.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O pedido foi admitido na origem.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido de uniformização.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Jacqueline Michels Bilhalva

Relatora


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003253-60.2014.4.04.7116/RS

RELATOR:JACQUELINE MICHELS BILHALVA
RECORRENTE:MANFRED KURZAWA
ADVOGADO:LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

O recurso foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a existência de divergência e de similitude entre os acórdãos contrastados.

Assim, o pedido merece ser conhecido.

Quanto ao mérito, cumpre observar que a controvérsia cinge-se em saber se a revisão pretendida (reajustamento do menor e do maior valor teto no período compreendido entre o advento da Lei nº 6.708/1979 e a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, pelo INPC) trata-se ou não de revisão de ato de concessão, a fim de saber se está ou não sujeita à decadência prevista no art. 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991.

A Lei nº 3.807/60 (LOPS), na sua redação originária, não continha nenhuma disposição específica quanto à forma de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios em geral.

No entanto, a Lei nº 5.890/1973 alterou a Lei nº 3.807/1960 (LOPS) em junho de 1973 e deu outras providências, introduzindo na legislação uma forma diferenciada de cálculo para a apuração do salário-de-benefício: o salário-de-benefício igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 5º, inciso I) continuaria a ser calculado em uma única parcela e o salário-de-benefício superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 5º, inciso II) passaria a ser calculado em duas parcelas.

Aliás, assim disciplinava o art. 5º da Lei nº 5.890/1973:

“Art. 5º. Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II – quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior, será ele dividido em duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país; a segunda, será o valor excedente ao da primeira:

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela” (grifei).

Portanto, o salário-de-benefício superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país passou a ser calculado em duas parcelas: a primeira de valor igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país e a segunda calculada sobre o valor excedente ao da primeira parcela.

Já a CLPS de 1984, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, no art. 23, atribuiu ao que antes se chamava de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país a nomenclatura de menor valor teto. É por isso que hoje quando alguém se reporta às duas parcelas do salário-de-benefício, mesmo da época anterior à CLPS de 1984, o faz utilizando a expressão “menor valor teto“, embora naquela época essa expressão ainda não existisse. No entanto, a presente sentença continuará, ainda que impropriamente, utilizando essa expressão para o período anterior à CLPS/84, por servir melhor para discriminar as parcelas do salário de benefício.

Visto isso, impende registrar que o § 3º do art. 1º da Lei nº 6.205/75 estabeleceu o seguinte:

“§ 3º Para os efeitos do disposto no art. 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustado de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974”.

E os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147/1974 estabeleceram o seguinte:

“Art. 1º Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 2º O fator de reajustamento salarial a que se refere o artigo anterior será obtido multiplicando-se os seguintes fatores parciais:

a) a média aritmética dos coeficientes de atualização monetária dos salários dos últimos doze meses;

b) o coeficiente correspondente à metade do resíduo inflacionário previsto para um período de doze meses, fixado pelo Conselho Monetário Nacional;

c) o coeficiente correspondente à participação no aumento da produtividade da economia nacional do ano anterior, fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

d) o quociente obtido entre o coeficiente relativo à metade da taxa de inflação efetivamente verificada no período de vigência do antigo salário e o correspondente à metade do resíduo inflacionário usado na determinação deste salário”.

Assim sendo, considerando que os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147/74 estabeleceram o denominado fator de reajustamento salarial para os reajustamentos salariais efetuados a partir de 1º de janeiro de 1975, forçoso é reconhecer que, em maio de 1975, quando da vigência do art. 1º da Lei nº 6.205/75, o “menor valor teto” para fins previdenciários também passou a ser corrigido pelo fator de reajustamento salarial, o qual era apurado em uma periodicidade anual.

Em novembro de 1979, porém, modificando a política salarial, a Lei nº 6.708/1979 estabeleceu, no art. 1º, o reajustamento semestral do valor monetário dos salários de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, revogando, no art. 21, a Lei nº 6.147/1974, e, no art. 14, alterando a redação do art. 1º da Lei nº 6.205/1975, em dispositivo vazado nos seguintes termos:

“Art. 14. O § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor‘”(grifei).

Com efeito:

1) de junho de 1973 a abril de 1975, durante a vigência do art. 5º da Lei nº 5.890/73, o “menor valor teto” correspondia a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país;

2) de maio de 1975 a outubro de 1979, durante a vigência do art. 1º da Lei nº 6.205/75, o “menor valor teto” era corrigido pelo fator de reajustamento salarial na mesma periodicidade de reajustamento dos salários (anual); e

3) de novembro de 1979 em diante, a partir do advento da Lei nº 6.708/79, o “menor valor teto” passou a ser corrigido pelo INPC na mesma periodicidade de reajustamento dos salários.

Portanto, observa-se que a pretendida revisão da RMI pela correção do “menor valor teto” pelo INPC/IPC cuida, sim, de revisão do ato de concessão, importando precisamente na alteração da renda mensal inicial (RMI) mediante incremento do valor do “menor valor teto”. Por conseqüência, a demanda encontra-se sujeita à decadência prevista no art. 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, dirimindo a divergência, voto por uniformizar a jurisprudência no sentido de que o pedido de revisão da RMI pela correção do “menor valor teto” pelo INPC/IPC cuida de revisão do ato de concessão, razão pela qual se sujeita à decadência prevista no art. 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991.

Destarte, no presente caso, com base no entend

imento ora uniformizado e considerando que o benefício da parte autora foi concedido em 05.10.1981 e o ajuizamento da ação se deu em 01/02/2010, observo que o acórdão recorrido ao reconhecer a decadência encontra-se em conformidade com o entendimento desta TRU da 4ª Região, no sentido de que “para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997, conta-se indistintamente o lapso temporal de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à data do primeiro pagamento, nos termos do artigo 103 da LBPS” (vg, IUJEF nº 0005334-05.2006.404.7195, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 07.01.2011; IUJEF nº 5006238-09.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 07.12.2012; e IUJEF nº 5063022-18.2012.404.7100, Rel. Juiz Federal Ricardo Nüske, D.E. 14.02.2014).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização da parte autora.

Jacqueline Michels Bilhalva

Relatora


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Data e Hora: 18/11/2015 16:31

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2015

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003253-60.2014.4.04.7116/RS

ORIGEM: RS 50032536020144047116

RELATOR:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
RECORRENTE:MANFRED KURZAWA
ADVOGADO:LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER. NO MÉRITO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
VOTANTE(S):Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046034v1 e, se solicitado, do código CRC 21B7E340.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 15/12/2015 16:06

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