PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. REPRESENTANTE LEGAL. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. GUARDA DE FATO E CONVERSÃO EM JUDICIAL.

1. A situação fática é bastante delicada e controversa, pois envolve direito de família, não podendo ser resolvida apenas com a subsunção do caso concreto a norma jurídica. A legalidade não produz o resultado mais justo para o fato em debate.

2. A avó assumiu os ônus, obrigações, deveres e responsabilidades com a menor impúbere, sua neta, devendo também ser a representante legal perante a Previdência Social para o recebimento das parcelas a título de pensão por morte decorrentes do falecimento do Genitor da menor .

3. Incumbia ao INSS explicitar, orientar e comunicar a Autora para que procurasse os meios e órgãos competentes, com a formalização de guarda judicial para que pudesse representar a menor perante a autarquia previdenciária, e utilizar os valores em proveito da dependente previdenciária que estava sob a sua assistência.

4. Sendo um direito social que visa a atender os segurados e dependentes o beneficio previdenciário deve amparar as pessoas que efetivamente são titulares. No caso vertente, sendo adimplida a pensão por morte à pessoa que não era representante legal da menor impúbere não foi beneficiado o destinatário do beneficio previdenciário, não revertendo em proveito do dependente.

5. Seja pelo Estatuto da Criança e Adolescente como pelos precedentes jurisprudenciais sempre foi assegurada e prestigiada a regularização da posse de fato através da concessão da Guarda Judicial, reconhecendo-se um fato pretérito, com natureza declaratória.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003889-39.2012.404.7005, 6ª TURMA, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.08.2013)

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