Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

1. O trânsito em julgado em ação anterior em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).

2. Se a demanda precedente analisou o pedido de conversão do labor especial em tempo de serviço comum relativamente ao período após 28-05-98, correta a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC, nesse limite.

(TRF4, AG 5021435-05.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021435-05.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:EDSON ROBERTO SCHEIN
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

1. O trânsito em julgado em ação anterior em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).

2. Se a demanda precedente analisou o pedido de conversão do labor especial em tempo de serviço comum relativamente ao período após 28-05-98, correta a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC, nesse limite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021435-05.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:EDSON ROBERTO SCHEIN
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que extinguiu a ação com relação a um dos pedidos veiculados, nos seguintes termos (evento 3 do processo originário):

“1. À vista das cópias juntadas pela parte autora no evento 1 dando conta da ocorrência da coisa julgada parcial em função do processo nº 070/1.04.0003906-6, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de conversão de tempo especial em comum referente aos períodos de 29/05/1998 a 04/08/2003, pois já foi decidido naqueles autos a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.

Saliento que o reconhecimento da coisa julgada restringe-se ao pedido de conversão da especialidade dos períodos acima em tempo especial, e não ao reconhecimento da especialidade em si. Assim, o presente feito deverá prosseguir em relação aos demais pedidos.

Intime-se.

2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte declaração de pobreza, a fim de que seja analisado seu pedido de gratuidade da justiça.

Novo Hamburgo, 12 de agosto de 2014.”

O agravante sustenta que na ação n. 070/1.04.0003906-6/RS, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquara/RS, não houve exame do mérito quanto ao período de atividade especial de 29-05-1998 a 04-08-2003, pois naquela época o entendimento era no sentido de ser impossível a conversão de tempo especial em comum após 28-05-98. Pede a concessão do efeito suspensivo para afastar a ocorrência de coisa julgada parcial.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Sem razão o recorrente.

Examinando a decisão proferida nos autos do processo n.º 2006.71.99.003241-9/RS percebe-se que naquela ação foi alcançado pela coisa julgada o decreto de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum do período de 28-05-98 a 04-08-2003. Por entender que não seria possível sequer em tese a conversão, com a concessão do adicional de tempo correspondente à especialidade, o juízo não examinou se a atividade exercida pelo autor no período era classificável como especial.

O reconhecimento da especialidade era o fundamento da possibilidade do registro de maior tempo de serviço (conversão) e da obtenção mais rápida da correspondente aposentadoria. O pedido era a conversão, a especialidade era a causa de pedir.

Nos presentes autos o pedido é o reconhecimento da própria especialidade, inclusive para fins de conversão. O autor pretende, com isso, implementar tempo para uma aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.

Há, sem dúvida, a formação de coisa julgada material com relação ao pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum, como bem decidiu o magistrado singular, pois há identidade de pedidos.

Esse decreto, todavia, não alcança o pedido de reconhecimento da especialidade do período em questão, porquanto não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela requerente posteriormente a 28-05-1998.

Nesses termos, correta a decisão que determinou a extinção do feito com base no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de conversão do labor especial em tempo de serviço comum do interregno de 28-05-98 a 04-08-2003.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021435-05.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50312893920144047108

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE:EDSON ROBERTO SCHEIN
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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