Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE.

1. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Recentemente, o STF decidiu definitivamente a questão, no regime da repercussão geral, através do RE 564132, assentando que a parcela pertinente aos honorários é direito do patrono, não tendo caráter acessório e não se confundindo com o direito da parte representada. Por tal autonomia, não se pode falar em descumprimento do art. 100, § 8º da CF, que veda o fracionamento do precatório.

(TRF4 5025272-68.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025272-68.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JAIR JUSTO AURÉLIO
ADVOGADO:ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE.

1. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Recentemente, o STF decidiu definitivamente a questão, no regime da repercussão geral, através do RE 564132, assentando que a parcela pertinente aos honorários é direito do patrono, não tendo caráter acessório e não se confundindo com o direito da parte representada. Por tal autonomia, não se pode falar em descumprimento do art. 100, § 8º da CF, que veda o fracionamento do precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197999v8 e, se solicitado, do código CRC AD87147E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:19

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025272-68.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JAIR JUSTO AURÉLIO
ADVOGADO:ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

Requer o agravante a reforma da decisão para que o débito fazendário referente aos honorários advocatícios seja incluído no precatório, conjuntamente com o débito principal. Refere que a decisão contrariou o entendimento do STJ, além de referir que a questão tratada coincide com a do Tema 18 de repercussão geral no STF.

É o relatório.

Processo apresentado em mesa.

VOTO

A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:

“De acordo com o entendimento da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte, não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, a expedição de requisição de pequeno valor destinado ao pagamento de verba honorária correspondente a valor inferior a sessenta salários mínimos e também de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro.

Acresça-se, ainda, que a Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28-10-2010, passou a estabelecer, no artigo 20, que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, a disposição original do referido artigo permanece vigente no artigo 21 da Resolução nº 168, de 05-12-2011, que revogou a regulamentação anterior, in verbis:

Art. 21. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º – Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

 

Referida norma foi editada com o intuito de regulamentar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, as alterações constitucionais oriundas da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), o que justifica a sua aplicação.

Concluir de forma diversa, com a manutenção do entendimento de que os honorários advocatícios devem ser requisitados na mesma forma que o crédito principal, esvazia o propósito do disposto no artigo 21 da Resolução do CJF. Ademais, a autorização para expedição de requisitório em separado coaduna-se com a norma legal que confere ao patrono da causa a titularidade do crédito da verba honorária de sucumbência, bem ainda, a possibilidade de proceder a sua execução autônoma (Lei nº 8.906/04, art. 23).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015485-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 122 DO CJF. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014378-38.2011.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA.)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SM. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE.

A renúncia do segurado do valor que excede o limite para recebimento do crédito mediante RPV não impede a execução da verba honorária devida em favor do patrono que atuou no processo de conhecimento. Aplicabilidade da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010.

(AC nº 0017028-56.2010.404.9999, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 26/01/2011)

 

Nessas condições, não merece prosperar a pretensão da parte agravante.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

Intimem-se.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2014.”

Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento do recurso foram expressamente apontados.

Recentemente, o STF decidiu definitivamente a questão, no regime da repercussão geral, através do RE 564132, assentando que a parcela pertinente aos honorários é direito do patrono, não tendo caráter acessório e não se confundindo com o direito da parte representada. Por tal autonomia, não se pode falar em descumprimento do art. 100, § 8º da CF, que veda o fracionamento do precatório.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197998v5 e, se solicitado, do código CRC E223C70E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:19

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025272-68.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50086332020114047100

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JAIR JUSTO AURÉLIO
ADVOGADO:ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281920v1 e, se solicitado, do código CRC DECA2DDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:51

Voltar para o topo