Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.

5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.

8. No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar mais de 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

(TRF4, AC 5011002-18.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.4.04.7122/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIO CEZAR DALL ASTA PRIMO
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.

5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.

8. No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar mais de 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício com a utilização de tempo posterior à DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104861v5 e, se solicitado, do código CRC D079FADF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/02/2016 20:02

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.404.7122/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIO CEZAR DALL ASTA PRIMO
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelações de sentença cujo dispositivo foi assim vazado:

“Em face do exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, e 51, da Lei nº 9.099/95, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o com base no art. 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

Reconheça o(s) período(s) trabalhado(s), conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;

Averbe o acréscimo de 06 anos, 01 mês(es) e 19 dia(s) ao total já reconhecido administrativamente;

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.”

Manejados embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos:

“Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, acrescendo a fundamentação acima, alterar o dispositivo, que passa a ter o seguinte teor:

‘Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o com base no art. 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

Reconheça o(s) período(s) trabalhado(s), conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;

Averbe o acréscimo de 06 anos, 02 mês(es) e 06 dia(s) ao total já reconhecido administrativamente.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, intime-se o instituto demandado para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovante da averbação do tempo de serviço ora reconhecido. Na seqüência, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.’

Em sua apelação, o INSS alega que foi eficaz o EPI no período trabalhado na empresa Forjas Taurus S/A.

Por sua vez, o autor, em seu apelo, sustenta que: a) no período de 01/09/1998 a 31/03/2000, o Formulário PPP preenchido pela empresa (Evento: 1 – Documento: OUT 15, pgs. 2-6) demonstra que exerceu o cargo de Polidor junto ao Setor 1116- Cabos, exposto aos agentes nocivos físico – ruído de 86 a 94,17 dB(A); b) os formulários e laudo técnico deflagram que o ruído suportado pelo autor durante a sua jornada habitual de trabalho ultrapassa os níveis de medição permitidos pela legislação vigente à época da efetiva prestação do labor, a saber: ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 e, a partir de então, ruído superior a 85 dB(A).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O MM. Juízo a quo reconheceu que ao autor o tempo especial de 24 anos, 06 mês e 15 dias, todo trabalhado na empresa Forjas Taurus S.A.

Nos períodos de 25/09/1992 a 31/07/1995 e 06/03/1997 a 31/08/1998 e 01/04/2000 a 29/03/2011, o nível de ruído esteve acima dos limites legais, havendo o enquadramento no Código(s) 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64; Código(s) 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; Código(s) 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Na sentença não foi enquadrado o período de 01/09/1998 a 31/03/2000 porque havia exposição ao ruído era inferior ao limite de tolerância para a época, de 90 dB(A).

O autor insurge-se neste ponto, defendendo que a existência de exposição a ruído superior a 90 decibéis na atividade de polidor, na mesma empresa, o que merece provimento.

No PPP (Evento 1 – OUT15) está indicado que o autor trabalhou de 25.05.1992 a 31.01.2005 no mesmo setor (1116-CABOS) e no mesmo cargo (POLIDOR) da mesma empresa (FORJAS TAURUS), sendo descritas as mesmas atividades para todo o período.

Todavia, no PPP contam diferentes níveis de ruído:

– 93,87 decibéis para o período de 01.08.1995 a 31.08.1998,

 

– 88,54 e 86 decibéis para o período de 01.09.1998 a 31.03.2000, resultando na média de 88 decibéis, de acordo com a NHO-01 (dose 3);

 

– 94,17 e 86,00 decibéis para o período de 01.04.2000 a 31.05.2003;

 

– 93,97 para o período de 01.06.2003 a 31.01.2005

O responsável pelas medições no período de 11/08/1995 a 31/05/2003 é JOÃO BATISTA BECK PINTO, que calculou a média da exposição no período de 01.09.1998 a 31.05.2003, chegando ao valor de 88 decibéis, consoante anotado no PPP, seguindo os procedimento da NHO-01 – Procedimento Técnico para avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da Coordenação de Higiene e Trabalho da Fundacentro.

Daí se concluir que a medição foi feita de acordo com as normas técnicas, não havendo nos autos elementos suficiente para infirmá-la.

É de se destacar que no período de 01.09.1998 a 31.03.2000 o PPP não indica exposição a agentes químicos, constando os seguintes dados:

– Poeira respirável – 0,00 mg/m3

– Silica – 0,00 mg/m3

– Silica Quartzo – 0,00 mg/m3

O autor juntou laudos elaborados por outros técnicos da mesma empresa de períodos diferentes:

– LTCAT elaborado em 08/1995 pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho RICARDO ANTÔNIO BUNSE, indicando ruído de 93,87 decibéis no cargo de polidor, no setor 1116-Cabos (aparentemente esse foi o laudo utilizado para preencher o PPP do autor em relação ao primeiro período – 01.08.1995 a 31.08.1998). Vide em Evento 1 – OUT15.

– LTCAT elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho NEWTON R. L MEDEIROS, em julho de 2003, que indica diversos níveis de ruído superiores a 90 decibéis nos setores que fazem polimento (esse laudo aparentemente foi utilizado para preencher o PPP do autor em relação ao último período acima indicado (01.06.2003 a 31.01.2005). Vide em Evento 7 – LAU6.

Observa-se que não foi juntado aos autos o laudo realizado pelo responsável técnico do período de 11/08/1995 a 31/05/2003, JOÃO BATISTA BECK PINTO, apesar de juntados os laudos dos períodos anterior e posterior, possivelmente porque o mesmo não seria favorável ao pedido da inicial.

Observo, por outro lado, que em outros feitos julgados recentemente por esta Corte, foram realizados laudos administrativos e judiciais na empresa FORJAS TAURUS, que indicam níveis de ruído inferiores a 90 decibéis na atividade de polidor, dependendo da máquina em que trabalhava o segurado.

É o que se observa, por exemplo, no processo 50537907920124047100, em que foi realizado laudo pelo Perito Judicial SAMUEL KREISNER, em outubro de 2013, avaliando trabalho realizado no período de 1997 a 2011, em que o autor exercia o cargo de polidor, com as seguintes conclusões:

Avaliamos o ruído ambiental gerado pelas politrizes e demais máquinas do setor produtivo, e registramos:

Lixação grossa, manual com politriz – ruído mínimo = 87,4; ruído máximo = 89,3; média de diversos registros = 88,4 decibéis, em dB(A).

Lixação intermediária, manual com politriz – ruído mínimo = 88,3; ruído máximo = 89,6; média de diversos registros = 88,8 decibéis, em dB(A).

Lixação final, manual com politriz – ruído mínimo =89,1; ruído máximo = 91,2; média de diversos registros = 90,6 decibéis, em dB(A). Local preponderante de trabalho do autor.

Polimento por escova – ruído mínimo = 91,2; ruído máximo = 93,2; média de diversos registros = 92,0 decibéis, em dB(A).

Polimento por roda de sisal – ruído mínimo = 89,5; ruído máximo = 93,8; média de diversos registros = 90,6 decibéis, em dB(A).

Outro exemplo está no Processo 50208226420104047100, em que o laudo da empresa indica o nome de cinco empregados, todos trabalhando no mesmo período e no mesmo setor (setor 1134 – polimento), todavia com submetidos a diferentes níveis de pressão sonora, alguns inferiores e outros superiores a 90 decibéis. Esse laudo é do ano de 2008.

Ante tal situação, entendo que deve ser dada credibilidade ao documento fornecido pela empresa, que indica no PPP nível de pressão sonora inferior a 90 decibéis no período de 01.09.1998 a 31.03.2000 no trabalho do autor, porque este não trouxe aos autos laudo desse período em relação à sua atividade, apesar de ter trazido laudos de período anterior e posterior, quando o nível de pressão sonora permitia o enquadramento.

É de se destacar ainda a juntada nestes autos Evento 7 – LAU4) de documento fornecido pela empresa FORJAS TAURUS no processo 5017133.12.2010.4047100 retificando informações sobre nível de exposição sonora de outro empregado (polidor no setor 13), referente a período de 2002 a 2003.

Ora, se no presente caso houvesse erro na informação, certamente seria fornecido ao autor a mesma retificação.

Os documentos da empresa, pois, merecem credibilidade por não ter o autor demonstrado equívoco no preenchimento ou na medição da exposição ao ruído.

Portanto, em decorrência do ruído (único agente cuja sujeição foi apurada por perícia como habitual e permanente), não podem ser considerados especiais os lapsos temporais dentro do período de 01.09.1998 a 31.03.2000.

Tem-se, então, como irretocável a sentença no tópico

EPI

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele

, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Conversão inversa

Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o ent-ndimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para -special (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

 

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso em apreço, o autor faz jus à conversão de comum para especial pelo coeficiente de 0,71 do tempo laborado anteriormente a 28/04/1995, mas isso não produz tempo suficiente para implementar os 25 anos exigidos legalmente, como se observa:

Neste ponto é parcialmente provida a remessa oficial e o apelo do INSS, para afastar a conversão inversa do período de 01/09/1998 a 31/03/2000 determinado na sentença, porque posterior à edição da Lei 9.032/95.

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/06/198130/04/19860,73527
T. Especial01/12/198731/03/19880,70226
T. Especial01/12/198817/02/19890,70125
T. Especial01/12/198928/02/19900,7022
T. Especial01/01/199121/02/19910,7016
T. Especial01/01/199228/02/19920,70111
T. Especial06/05/198630/12/19860,70517
T. Especial05/05/198705/11/19870,7049
T. Especial04/04/198831/12/19880,70610
T. Especial18/04/198918/07/19890,7025
T. Especial19/07/198919/12/19890,70317
T. Especial10/04/199010/07/19900,7025
T. Especial29/05/199129/08/19910,7025
T. Especial00/01/190000/01/19000,7000
T. Especial25/05/199231/08/19981,0637
T. Especial01/04/200029/03/20111,0101129
TOTAL NA DER (29/03/2011)   23821

Aposentadoria por tempo de contribuição

O tempo especial pode ser convertido para comum com vistas à implementação do lapso mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Neste caso, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Portanto, o fator na presente ação é 1,40.

O autor resta com o seguinte tempo de contribuição:

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum01/06/198130/04/19861,04110
T. Comum01/12/198731/03/19881,0041
T. Comum01/12/198817/02/19891,00217
T. Comum01/12/198928/02/19901,00228
T. Comum01/01/199121/02/19911,00121
T. Comum01/01/199228/02/19921,00128
T. Comum25/05/199229/03/20111,018105
T. Comum06/05/198630/12/19861,00725
T. Comum05/05/198705/11/19871,0061
T. Comum04/04/198831/12/19881,00828
T. Comum18/04/198918/07/19891,0031
T. Comum19/07/198919/12/19891,0051
T. Comum10/04/199010/07/19901,0031
T. Comum29/05/199129/08/19911,0031
T. Especial25/05/199231/08/19980,4263
T. Especial01/04/200029/03/20110,44424
Subtotal   34105
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente18127
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente1919
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:29/03/2011Sem idade mínima34105
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   4825
Data de Nascimento:04/08/1964     
Idade na DPL:35 anos     
Idade na DER:46 anos     

Assim, não há direito ao benefício na data da entrada do requerimento.

Contagem de tempo posterior à DER

Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o vínculo do autor com a mesma empresa do último vínculo.

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar mais de 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Dou, para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela (s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício com a utilização de tempo posterior à DER.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6801158v8 e, se solicitado, do código CRC B6FB4A65.
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Data e Hora: 10/07/2014 14:09

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.4.04.7122/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIO CEZAR DALL ASTA PRIMO
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de reexame necessário e apelações contra sentença que julgou o feito nos seguintes termos:

‘Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o com base no art. 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:

Reconheça o(s) período(s) trabalhado(s), conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;

Averbe o acréscimo de 06 anos, 02 mês(es) e 06 dia(s) ao total já reconhecido administrativamente.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, intime-se o instituto demandado para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovante da averbação do tempo de serviço ora reconhecido. Na seqüência, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.’

O e. Relator votou por negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício com a utilização de tempo posterior à DER.

Após detida análise do feito – e ainda que não tenha sido possível a concessão de aposentadoria especial por não ter a parte autora implementado 25 anos de atividade sujeita a condições especiais -, peço vênia para divergir tão somente no que toca à possibilidade de conversão, para especial, do interstício de labor comum.

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE  QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item “4” da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração – caso concreto

1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item “4” da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).

2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum (“§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”).

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item “2” da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:

10.1. “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”: essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. “a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”: para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o  tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item “3” da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

Assim, em face do decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.

Quanto ao período de 01-09-1998 a 31-03-2000, registro que, como bem explanado pelo e. Relator, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor.

Com efeito, embora haja entendimento dessa Corte no sentido de que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, deve-se reputar que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas, este não deve ser aplicado ao caso dos autos.

Isso porque o laudo juntado ao Evento 7 (LAU6 – elaborado em 2003) não é capaz de, por si só, afastar as informações constantes no PPP, as quais se encontram baseadas em laudo pericial contemporâneo, elaborado por profissional técnico, sem indício de qualquer irregularidade, sendo certo que pequenas variações são esperadas nas medições de ruído realizadas em diferentes períodos, para o que podem contribuir diversos fatores como o próprio desgaste (ou a substituição) de máquinas e equipamentos utilizados no exercício da atividade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício com a utilização de tempo posterior à DER.

Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070450v8 e, se solicitado, do código CRC 4BE1224F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.404.7122/RS

ORIGEM: RS 50110021820114047122

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Antônio Luiz Wuttke.
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIO CEZAR DALL ASTA PRIMO
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2014, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 26/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6855002v1 e, se solicitado, do código CRC F86E2CDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/07/2014 14:49

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.4.04.7122/RS

ORIGEM: RS 50110021820114047122

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIO CEZAR DALL ASTA PRIMO
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A UTILIZAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR À DER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A UTILIZAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR À DER. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105586v1 e, se solicitado, do código CRC C04262FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:19

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