Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0018087-40.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018087-40.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EZENIR JOSE ZILLI
ADVOGADO:Marlos Tomé Zelichmann e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115444v12 e, se solicitado, do código CRC 1AE571D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018087-40.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EZENIR JOSE ZILLI
ADVOGADO:Marlos Tomé Zelichmann e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por EZENIR JOSÉ ZILLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao requerente desde a data do requerimento administrativo (22/12/2009); e

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, sendo a correção monetária desde a época em que as diferenças deveriam ser pagas e os juros a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3º, alíneas ‘a’ e ‘c’, e §4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, como o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.(…)

  

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que durante o período de carência, o autor possuiu uma empresa em seu nome, somente tendo sido dado baixa no ano de 2007. Alega, ainda, que a esposa do autor possuiu vínculo urbano na condição de funcionária pública durante grande parte do período de carência. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a isenção das custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 05.12.2009 e requereu o benefício na via administrativa em 22.12.2009.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Carteira de beneficiário do INAMPS, constando como profissão do autor “agricultor” (fl.08);

b) Termo de Ajustamento de Conduta do Ministério da Agricutura, Pecuária e Abastecimento, constando como profissão do autor “agricultor”, datado em 16/02/2004 (fls. 11 a 13);

c) Documento de Informação e Atualização Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome do autor e de Rosimar Zilli, referente ao exercício no ano de 1998 (fl. 15);

d) Certidão de casamento do autor, constando como profissão do mesmo “agricultor”, celebrado em 01.10.1983 (fl. 21);

e) Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural de 136.500 m2, matrícula nº 17.577, constando como adquirente o autor (fl. 26);

f) Certificados de cadastro de imóvel rural, referente aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 emitidos em nome do autor e datados em 30.01.2004, 07.12.2005 (fls. 27 e 28);

g) Notas fiscais referentes à venda de produtos (leite, soja, milho), emitidas em nome do autor, datas em 30.04.1996, 26.03.1997, 04.06.1998, 06.05.1999, 05.2000, 12.05.2000, 06.07.2001, 28.02.2002, 31.03.2002, 09.06.2003, 28.03.2005, 28.02.2006, 2007, 31.08.2008, 05.10.2009, 17.10.2009 (fls. 36, 37, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61).

Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas.

O autor, EZENIR JOSÉ ZILLI, respondeu que nasceu em Cadorna interior de Nova Alvorada e sempre morou nessa localidade. As terras em que trabalhou eram do pai do justificante e agora é proprietário de 47% de 13,6ha em Cadorna. Plantou feijão, milho para consumo, faz 15 anos que cria vacas de leite, vende leite para Laticinios Faccio e vendeu o milho para empresa Matana e soja também. Não plantou trigo, nem fumo; tem um aviário de 50m em que metade é seu e metade é do seu irmão desde 1990 até hoje. As aves vende agora para a empresa Minuano e antes vendia para Avipal. Paga maquinários para plantar e colher, tira leite com ordenhadeira. Quem tinha a empresa que na verdade era um barzinho que vendia cachaça era o seu pai Pedro Zili e o justificante tinha uns 13 ou 14 anos e ficou aberta ate 1981 quando o seu pai faleceu. Após, quando o justificante era o mais velho da família, tinha 30 e poucos anos, aconteceu que sua mãe Graciosa queria continuar a ter a empresa, não queria fechar a empresa e a mãe queria que a empresa fosse colocada no nome do justificante e na realidade a empresa foi colocada no seu nome ate o ano de 1990. Na verdade, o justificante nunca trabalhou na empresa, era a mãe e o irmão Celso Pedro Zili que trabalhavam na empresa. Não teve arrendamento rural das terras para terceiros e não teve ajuda de empregados ou diaristas. Sempre trabalhou na roça e gostaria que alguém fosse ver a sua situação. O justificante disse que começou a trabalhar com sete anos de idade na lavoura junto com os pais até casar. O seu pai criava suínos e vendia para a cooperativa, vendia soja para empresa do Sotili e milho era mais para os suínos. A renda familiar vinha da agricultura.

A testemunha, ELI MOLOSSI, respondeu que sempre morou em Cadorna interior de Nova Alvorada. Não tem nenhum parentesco com o justificante, são conhecidos, não são amigos,não são compadres. O justificante sempre foi agricultor desde pequeno, o pai dele também trabalhava na roça, era o Pedro Zili e a mãe era a Graciosa Molossi e os irmãos eram quatro irmãos. A família tinha terra própria, plantavam milho, soja, trigo, alguma vaca de leite, porcos para o gasto da casa. Vendiam soja, milho, colhiam a mão, pois não tinham maquinários. Até casar, o justificante trabalhou com os pais e após ele começou a trabalhar por conta. A família tinha um barzinho que vendia cachaça há muitos anos atrás, por volta do ano 1960. Quem administrava era a mãe Graciosa e o esposo e o resto da turma trabalhava na roça. O justificante nunca trabalhou no bar. O bar continuou um tempo e após foi fechado. Não foi reaberto. No bar, era vendido cerveja, cachaça, balas. De dia, as vezes ficava aberto o bar. Quando a família ia para a roça, o bar era fechado e a mãe abria quando voltava da roça perto da noite. No sábado e domingo, o bar ficava aberto e também em três dias de semana de noite. Em alguma vez, o bar era aberto de dia, se tinha gente que chegasse e pedia para abrir o bar, se não a mãe não abria o bar. Após casado, o justificante não trabalhou no bar, o justificante saiu da casa dos pais e começou a trabalhar por conta com vacas de leite, sempre vendeu leite para Laticinios Facio. Plantava um pouco de soja, milho para as vacas de leite. Faz um tempo que não planta soja. Tira leite com ordenhadeira. Quem faz a ordenha é a mulher dele, não tem ajuda de empregados ou diaristas. Não arrenda as terras próprias. O depoente tem uma terra que é lindeira da terra do justificante e o depoente é aposentado por idade rural pelo INSS.

A testemunha, ANGELO FACCIO, respondeu que sempre morou em Cadorna interior de Nova Alvorada. A esposa do depoente e a esposa do justificante que são primas de primeiro grau. Sempre foi vizinho do justificante, as terras fazem divisa. A família do justificante, composta pelos pais Pedro Zili e Graciosa Molossi Zili e sete irmãos. O pai do justificante tinha terras próprias em General Cadorna, eram 3 áreas de terras. Plantavam soja, milho, criavam vacas de leite, alguns porcos que engordavam. Vendiam os porcos e uns matavam. Uma parte de soja e milho era vendida. O pai do justificante tinha um barzinho de pouca coisa desde quando o justificante era pequeno. Vendiam mais era cachaça e vinho e quando morreu o pai do justificante José ficou aberto só mais uns par de meses ou anos. O justificante não trabalhava no bar, a mãe do justificante que cuidava do bar. Não era aberto todos os dias, era aberto meio dia por semana, ficava aberto 3 ou 4horas e após fechava no anoitecer. Após casado, o justificante morou com esposa e começaram com as vacas de leite, vendiam leite para a empresa do depoente. Alguma coisa de soja e milho podem ter vendido. A família tem um trator que faz pastagem para as vacas, tira leite com ordenhadeira. O depoente continua recebendo leite do justificante. O justificante nunca teve outra fonte de renda além da agricultura. O depoente disse que referente à certidão de fl.61 emitida em 07/01/2010, o depoente disse que tinha uma empresa registrada de venda de queijo em 1998, 1999, Laticínios D”ltalia em conjunto com seu cunhado que era seu sócio. Não deu certo a sociedade com o cunhado e o depoente pediu para o justificante se pudesse colocar a marca da empresa D”ltalia no CGC do Ezenir José Zili. O justificante aceitou e a marca ficou uns 3 a 4 anos no nome do Ezenir. Após, a marca foi transferida de D”ltalia para Laticínios D”ltalia. O CGC e o CNPJ do justificante foi dado baixa. O justificante deu só a marca, nunca entrou na fábrica de laticínios. O justificante trabalha na propriedade própria com esposa, filhos, sem ajuda de empregados ou diaristas e não arrenda terras próprias há 20 anos.

A testemunha, AQUILINO MATANA, respondeu que sempre morou em Cadorna interior de Nova Alvorada. Não tem parentesco e não são compadres. O justificante foi sempre um baita trabalhador, lembra da época de quando ele trabalhava com os pais Pedro Zili e mãe Graciosa Molossi e irmãos. A família tinha pouca terra e plantavam um pouquinho de tudo para viver, mandioca, milho, feijão, criavam algum animal. O pai do justificante tinha um botequinho e vendia algum aperitivo, não era um bar . As vezes nem abria, as vezes abria só na parte da tarde e as vezes abria no domingo. Faz mais de 20 anos que fechou o bar, não foi muito tempo que ficou aberto. O justificante começou a ajudar os pais na agricultura com 7 anos de idade e outra atividade além da agricultura não teve até um pouco depois de casado. O pai e a mãe do justificante que trabalhava no barzinho e também trabalhava na lavoura. Não era um bar para ganhar dinheiro, era só para se enterter com os amigos. Após casado, o justificante trabalhava com vacas de leite, tirava leite a mão. Agora ele vende um pouco de leite. Plantava um pouco de soja e milho e não sobrava para venda. Agora, ele não planta soja e milho, ele trabalha com o leite. O justificante não tem aviário. Aproximadamente há 30 anos o justificante saiu da casa dos pais e foi morar com a família dele, a esposa e filhos. A área de terras em que o justificante mora hoje é pequena. O justificante deve plantar um pouco de feijão, mandioca para o gasto de casa.

 Na audiência, realizada em 19.06.2013, foram ouvidas três testemunhas.

A testemunha AQUELINO MARONEZI:

Alega que conhece o autor da localidade de General Cadorna; que o autor é agricultor; que trabalha desde criança; que os pais dele eram da roça; que não tinham empregados; que a área era pequena; que a família do autor tinha um casarão e dava pousada a quem vinha na estrada; que a principal fonte de renda da família do autor era a roça; que acha que o autor não teve fábrica de queijo; que acha que o autor estudou até a quarta série; que o autor continua na agricultura; que ele tem umas vaquinhas de leite e planta um pouco na roça; que na propriedade quem trabalha é o autor; que quando tinha pessoal de fora, eles paravam na casa do autor; que não sabe se pagavam ou não; que o depoente conheceu a família do autor quando era pequeno; que a família do autor vivia da agricultura; que a única casa que eles tinham ficava na propriedade; que trabalhavam em família com junta de boi e carroça; que o autor nunca trabalhou com outra coisa.

A testemunha ELVONI PIAIA:

Alega que conhece há mais de cinquenta anos; que se conhecem da mesma comunidade; que o autor e os irmãos sempre foram agricultores; que o depoente tinha um pequeno comércio e comprava soja e alguma coisa de suíno da família do autor; que hoje o autor mora dentro da vila, mas a propriedade fica um pouco afastada; que é uma área de oito, dez hectares; que mais que isso não é; que nos últimos anos o autor trabalha com vaquinhas de leite; que o autor tem uma área de terra que era a da época ainda; que lá ele planta pastagem e milho para alimentar animal; que o autor sempre foi agricultor; que não tinha empregados nem maquinas; que o autor foi colega do depoente no colégio; que o autor estudou só uns três ou quatro anos; que acha difícil o autor administrar uma empresa; que o autor não era empresário; que a empresa do Rogério Faccio sempre foi dele e do Ângelo; que essa fabrica de queijo fica do lado da propriedade do autor; que acha que o autor nunca foi dono nem sócio; que o depoente foi poucas vezes na empresa; que na época do pai do autor eles tinham uma pousada; que tinha dias que não tinha ninguém; que a renda era da propriedade rural; que a pousada era uma coisa mínima; que não se sobrevivia só com a pousada; que a família do autor tinha uma lavourinha; que a fábrica de laticínios existe, mas faz uns quatro ou cinco meses que está em reforma; que a fábrica sempre foi do Faccio; que no início o Rogério abriu a fábrica junto com um cunhado; que ainda hoje a fabrica é do Rogério; que a máquina das terras do autor era junta de boi e não tinha funcionários; que a pousada era uma coisa esporádica; que a pousada era na casa junto com a família.

A testemunha, ALCIDES CAMPAGNOLO:

Alega que conhece o autor porque as terras dele faz divisa com as terras do depoente; que o autor trabalha na agricultura; que o depoente trabalha no laticínio; que o proprietário lá é o Rogério Faccio; que quem faz tudo é o Rogério; que o número máximo de funcionários chegou a 22; que o autor nunca aparece na empresa; que nunca viu o autor como dono da empresa; que acha que o autor emprestou o nome dele; que acha isso porque mandou um recado ao Rogério a mando do autor, para resolver um problema; que isso faz uns quatro anos; que era por causa da aposentadoria; que conheceu os pais do autor; que eles tinham uma casa pra gente que não tinha aonde ir, que eles davam abrigo; que os pais do autor também eram agricultores; que o autor sempre trabalhou na agricultura; que não tinham empregados; que plantavam milho e soja; que o depoente trabalhou na fabrica de laticínios mais ou menos vinte anos; que não sabe se o Rogério pagava alguma coisa ao autor.

Em entrevista rural (fls. 62 e 63), o autor alega que trabalhou com a esposa e filho. Na justificação administrativa, as testemunhas Eli e Ângelo também afirmaram que o autor trabalhava com a esposa. Em nenhum momento foi alegado pela parte requerente que a cônjuge do autor trabalhava no meio urbano. No entanto, em consulta ao CNIS, cuja juntada determino aos autos, verifico que a esposa do requerente era funcionária pública estatutária do Estado do Rio Grande do Sul, com vínculos de 1994 a 2003, ou seja, em boa parte do período de carência.

No mesmo passo, há divergências entre o depoimento do autor e das testemunhas. Veja-se que em entrevista rural o autor alegou não possuir galinhas. Na justificação administrativa alegou possuir um aviário desde 1990. Alega ainda que paga maquinários para o plantio e a colheita. De outro lado, o depoente Ângelo alega que a família do autor tem um trator que faz pastagem para as vacas e o depoente Aquilino alega que o autor não possui aviário.

Portanto, em relação à prova testemunhal, a fragilidade dos depoimentos não gerou firme convencimento em favor da tese defendida pelo apelante.

Quanto ao fato de o autor ser qualificado como empresário, constam os seguintes documentos que comprovam a atividade empresarial do autor:

– Requerimento de empresário feito pelo autor à Junta Comercial, constando como descrição do objeto “fabricação de produtos de laticínio”, com data de início das atividades em 01.06.1981 (fl. 79);

– Informação da situação do contribuinte emitida pela SEFAZ-RS, constando o nome do autor na razão social da empresa, com data de abertura em 01.06.1981 e com data da baixa em 30.11.1988, atividade empresarial: armazéns (fl. 80);

– Informação da situação do contribuinte emitida pela SEFAZ-RS, constando o nome do autor na razão social da empresa, com data de abertura em 01.12.1988 e com data da baixa em 20.12.1999, atividade empresarial: queijos e requeijão (fl. 81);

– Certidão de baixa de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, sob o número 87.440.921/0001-53, em nome do autor, com data da baixa em 17.10.2007 (fl. 82);

– Ficha cadastral da Receita Federal em nome do autor, constando o pedido de baixa na data de 17.10.2007 (fl. 84);

Como se vê, o autor possui registros como empresário entre 1981 a 2007. Ainda, nos anos de 1994 a 2003, a esposa do autor, conforme já referido acima, recebia cerca de dois salários mínimos.

Destarte, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018087-40.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00366812520108210109

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EZENIR JOSE ZILLI
ADVOGADO:Marlos Tomé Zelichmann e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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