Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO ALTERADO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO.  JUROS DE MORA E HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA TUTELA.

1. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.

2. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento, se o conjunto probatório confirma que a incapacidade existia desde então.

3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

4. Os juros de mora, contados da citação, são devidos pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). Omissão que se supre.

5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

6. A tutela é de ser alterada para que se conceda auxílio-doença, cancelando-se a aposentadoria já implantada.

(TRF4, APELREEX 0024408-28.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024408-28.2013.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EUSTAQUIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO ALTERADO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO.  JUROS DE MORA E HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA TUTELA.

1. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.

2. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento, se o conjunto probatório confirma que a incapacidade existia desde então.

3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

4. Os juros de mora, contados da citação, são devidos pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). Omissão que se supre.

5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

6. A tutela é de ser alterada para que se conceda auxílio-doença, cancelando-se a aposentadoria já implantada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir a omissão da sentença quanto aos juros de mora e honorários periciais e determinar a implantação do auxílio-doença, cancelando-se a aposentadoria por invalidez já implantada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123614v8 e, se solicitado, do código CRC CD5C13B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:19


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024408-28.2013.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EUSTAQUIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência, que condenou o  INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 11/09/2009, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, calculada nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Determinou a antecipação de tutela, a qual foi implantada.

Em suas razões, o réu sustenta que a aposentadoria por invalidez foi erroneamente concedida por dois motivos. Primeiro, porque a incapacidade confirmada pela perícia não foi total, sendo as moléstias passíveis de tratamento, e segundo porque, embora o autor tenha informado exercer labor agrícola, não há nenhuma evidência a respeito, sendo contribuinte individual registrado no CNIS sob a ocupação de ministro de culto, atividade profissional que independe de esforços físicos. Alega também que a data de início da incapacidade não foi fundamentada pelo perito. Pede a reforma da sentença para a improcedência, ou a alteração do benefício concedido para auxílio-doença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia, realizada em 21/10/2011, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, autônomo, é portador de lombalgia decorrente de sedentarismo e obesidade. O perito afirmou que a patologia está estabilizada e restringe suas atividades laborativas parcialmente, sendo passível de tratamento com controle de peso e condicionamento físico. A conclusão foi pelo comprometimento de 40% da capacidade laborativa. Foi estimado o ano de 2009 como início da incapacidade.

De acordo com a prova pericial, não foi preenchido o requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91, que exige que o segurado esteja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. De fato, o perito afirmou que o autor está incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano, ou seja, a incapacidade é parcial, e suscetível de tratamento, pois, conforme afirmado no laudo, com o controle de peso e um bom preparo físico, consegue-se o alívio das dores e maior resistência para o trabalho. Dessas afirmações depreende-se, em primeira análise, que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Para confirmar a inadequação dos fatos à norma, em se tratando de pleito de benefícios por incapacidade, é preciso confrontar os achados periciais com as condições pessoais do autor no caso concreto. Nesse sentido, merece acolhimento a alegação do réu quanto à existência de controvérsia acerca da atividade laboral exercida pelo autor. Na peça exordial, o autor qualifica-se como autônomo. Junta cópias da carteira de trabalho que comprovam ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais em diferentes indústrias do ramo siderúrgico/metalúrgico até o ano de 1988. Após essa data, passou a contribuir para o INSS como contribuinte individual. Conforme se pode observar nos registros do CNIS (fl. 60), sua ocupação cadastrada é ministro de culto, o que corresponde ao tipo de segurado obrigatório arrolado no artigo 11, V, alínea c, da Lei 8.213/91.

Depois que o réu tornou controvertida a questão da ocupação exercida, passou o autor a afirmar que sua atuação como ministro de culto é apenas uma atividade vocacional, e que exerce informalmente a profissão de trabalhador rural diarista. Entretanto, nada comprova a respeito. Além disso, o laudo pericial é claro ao afirmar que a patologia decorre de sedentarismo, o que é contraditório com o exercício do labor rural. Dessa forma, concluo que o autor não depende da realização de esforços físicos para sua atividade profissional, sendo incorreta a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade comprovada é parcial e temporária. A sentença deve ser reformada para que o benefício concedido seja o auxílio-doença, dando-se parcial provimento ao apelo do réu.

Quanto ao termo inicial da concessão, o réu alega que a data informada pelo perito, além de imprecisa (ano de 2009), foi embasada somente nas informações prestadas pelo autor. Não prospera a alegação. Embora o perito não tenha referido especificamente a justificativa para o reconhecimento da incapacidade em 2009, no início do laudo registra ter analisado a tomografia de coluna lombar de 02/09/2009 (fl. 33), que mostra alterações degenerativas de articulações interfacetárias. Contemporâneos a esse exame há, nos autos, um atestado de 18/09/2009 (fl. 34), com o diagnóstico de M47.9 (espondilose não identificada), em que consta a necessidade de noventa dias de repouso, e outro atestado de 04/11/2009 (fl. 32), com o mesmo diagnóstico, afirmando estar o autor impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado. Pelo conjunto probatório favorável, resta mantido o requerimento de 11/09/2009 como termo inicial para a concessão do benefício, e é negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela. No entanto, tendo em vista que foi implantada a aposentadoria por invalidez, por força da antecipação de tutela, deverá ser cancelada e implantado o auxílio-doença, nos termos da fundamentação.

Devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de aposentadoria por invalidez, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Os honorários advocatícios e as custas foram adequadamente fixados pela sentença.

Não tendo a sentença disposto a respeito dos critérios para o cálculo dos juros mora, deve ser suprida a omissão nesse ponto, devendo ser observados os critérios acima estabelecidos.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária, suprir a omissão da sentença quanto aos juros de mora e honorários periciais e determinar a implantação do auxílio-doença, cancelando-se a aposentadoria por invalidez já implantada.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123613v14 e, se solicitado, do código CRC 8189E6D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:19


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024408-28.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00031622020098160049

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EUSTAQUIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CANCELANDO-SE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ IMPLANTADA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206255v1 e, se solicitado, do código CRC E452B0E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:34


Voltar para o topo