Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AFASTADA A TESE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA POR COMPROVADO AGRAVAMENTO DO QUADRO. juros e correção monetária.

1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.

2. Tendo sido comprovado pelo laudo que a incapacidade adveio de agravamento da doença e do tratamento cirúrgico realizado, afasta-se a tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

(TRF4, APELREEX 5032317-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032317-02.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AFASTADA A TESE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA POR COMPROVADO AGRAVAMENTO DO QUADRO. juros e correção monetária.

 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.

 2. Tendo sido comprovado pelo laudo que a incapacidade adveio de agravamento da doença e do tratamento cirúrgico realizado, afasta-se a tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora, e nessa extensão dar-lhe parcial provimento, e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133850v11 e, se solicitado, do código CRC 4D9A6860.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:13

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032317-02.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo (16/04/2008).

O juízo a quo proferiu sentença, na qual deferiu a habilitação dos herdeiros requerida por ocasião do falecimento da parte autora, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: confirmar a tutela antecipada até a data de falecimento da parte autora, condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo com correção monetária conforme os índices oficiais e incidência de juros moratórios desde a citação à taxa de 1% ao mês. Determinou a partir de 30 de junho de 2009 a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) (Evento 7-SENT).

A parte autora apela requerendo a reforma da sentença para que a correção monetária seja aplicada pelo INPC e os juros de mora incidam na taxa de 1% ao mês a contar da citação (Evento 12-PET1).

O INSS apela sustentando que o autor não faz jus ao benefício uma vez que a doença é pré-existente ao reingresso ao RGPS. Argumenta que as perícias administrativas, realizadas em 05/2008 e 08/2008 verificaram que a incapacidade era datada de 08/06/2006 com base em documentos que comprovavam a moléstia e a incapacidade laboral. Alega que na data da incapacidade o requerente não mantinha a qualidade de segurado e que após a DII passou a verter contribuições na qualidade de segurado facultativo desproporcionais aos salários-de-contribuição anteriores e à própria condição de desempregado, evidenciando tentativa ilícita de usufruir de benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido. De forma subsidiária, requer a declaração das eventuais parcelas prescritas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Evento 17- PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, “quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 16/04/2008. Tendo sido a ação proposta em 06/11/2008, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da qualidade de segurado e da carência

No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada p

erícia médica (Evento -OUT4, fls. 19/30), em 07/12/2010, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:

“Encontra-se o reclamante acometido de doença denominada carcinoma basocelular invasivo de face, submetido a radioterapia apresentou uma complicação denominada radionecrose, necessitando cirurgia plástica reconstrutora com esvaziamento ganglionar de fossa supra-clavicular e pescoço, retirando pele para doação de antebraço e coxa esquerda. Tais procedimentos levaram a uma alteração importante da face do reclamante, tanto quanto ao aspecto quanto à funcionalidade, levando a uma perda laboral pela redução da força muscular em membros superiores, quanto pelas alterações em face que demanda cuidados higiênicos frequentes.”

“Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante atualmente encontra-se com invalidez permanente total para práticas laborativas que possam manter sua subsistência necessitando de cuidados permanentes quanto às complicações da doença e dos procedimentos utilizados para tratamento.”

 Em resposta a quesito complementar do autor (Evento 1-OUT4, fl.40), o perito afirmou que a data da incapacidade é 28/03/2008, data que em que o autor foi submetido à tratamento cirúrgico para ressecção radical de tumoração do seio maxilar esquerdo e exenteração de órbita esquerda (retirada de globo ocular e conteúdo orbitrário) associado à reconstrução de área ressecada com retalho microcirúrgico (Evento 1-OUT1, fl.19).

A alegação de que a incapacidade do autor remonta a 08/06/2006 não encontra respaldo, pois ainda que àquela época já existisse o carcinoma basocelular conforme documentos analisados por ocasião do laudo médico na esfera administrativa (Evento 1, OUT3, fl.12), não há provas de que o autor estivesse incapacitado desde então e por todo o período. O laudo pericial judicial é claro ao esclarecer que a incapacidade do requerente com o agravamento da patologia e com o tratamento cirúrgico realizado em 28/03/2008, que levou a importantes alterações no aspecto e na funcionalidade da face, além de perda de força nos membros superiores.

Conforme consulta ao sistema CNIS o autor apresentou vínculos de emprego em 13/08/1976, 01/06/1978 a 21/09/1978, de 23/02/1981 a 11/06/1981, de 01/11/1982 a 29/12/1982, de 02/01/1984 a 02/07/1987. No período de 01/10/2007 a 31/12/2008 efetuou contribuições como segurado facultativo. Constam declarações juntadas aos autos (Evento 1-OUT3, fls. 03/10), como do titular do 2º Ofício de Notas da Comarca de Arapongas, do Presidente da OAB da Subseção de Apucarana, do Presidente da OAB da Subseção de Arapongas, do Poder Legislativo de Apucarana, que corroboram o exercício da atividade de manutenção de copiadoras pelo autor até meados de 2008, demonstrando não haver tentativa ilícita de usufruir de benefício previdenciário.

Logo, resta claro que a parte autora remanesceu incapacitada devido a um agravamento de sua moléstia, que ocorreu posteriormente ao seu reingresso ao regime da Previdência Social, conforme consta do conjunto probatório apresentado.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais de forma total e definitiva, bem como comprovada a condição de segurado e o cumprimento da carência na data da incapacidade, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data do requerimento administrativo (DER 16/04/2008) até a data de seu falecimento (22/07/2013 -Evento 6-OUT1).

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a incidênc

ia de correção monetária pelo INPC até 29.06.2009.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Prejudicado o apelo da parte autora quanto ao pedido de alteração da incidência dos juros de mora para o período até 29.06.2009, visto que a sentença já havia fixado em 1% ao mês a contar da citação. Nego provimento ao apelo da autora quanto à alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora para o período posterior a 29.06.2009.

Custas processuais

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

No mérito, a sentença resta mantida integralmente. À vista do parcial provimento do apelo da parte autora, fixados os critérios de aplicação da correção monetária para o período anterior a de 30 de junho de 2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da parte autora, e nessa extensão dar-lhe parcial provimento, e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133849v5 e, se solicitado, do código CRC C27390C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:13

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032317-02.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00054672320088160045

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA, E NESSA EXTENSÃO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207598v1 e, se solicitado, do código CRC C52B759B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:48

Voltar para o topo