Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.

2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, tendo como marco final para o cômputo do tempo de contribuição o ajuizamento da ação.

3. Somando-se o tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS e a prestação laboral no intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER reafirmada.

(TRF4, AC 5024701-28.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.

2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, tendo como marco final para o cômputo do tempo de contribuição o ajuizamento da ação.

3. Somando-se o tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS e a prestação laboral no intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7939693v9 e, se solicitado, do código CRC EB166545.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (eventos 34 e 42).

Em suas razões, a parte autora argumenta que as provas coligidas aos autos permitem concluir pela especialidade do labor nos períodos de 02/02/1984 a 28/02/1984, 01/03/1984 a 20/09/1985 e 23/02/2007 a 30/05/2007, os quais pretende sejam convertidos em tempo de serviço comum, com a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 16/09/2013, data do requerimento administrativo, ou, alternativamente, a reafirmação da DER, para que a inativação seja deferida a partir da data do implemento dos requisitos. Juntou documentos (evento 51).

Com contrarrazões (evento 57), subiram os autos a este Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7939690v3 e, se solicitado, do código CRC 2511AD3A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

O julgador concluiu pela improcedência do pedido, por entender que o agente nocivo a que o autor estaria sujeito, de acordo com os elementos de prova trazidos aos autos, não permitia o enquadramento das atividades como especiais, pois o ruído foi aferido aquém dos limites mínimos de tolerância exigidos pelos decretos regulamentadores, não se prestando como prova das condições insalubres do trabalho os apontamentos insertos no campo “observações” dos formulários PPPs.

Em hipóteses como tais, em que se constata a precariedade do acervo probatório, é facultado ao magistrado, tendo em conta a previsão do art. 130 do CPC e para correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, determinar, de ofício, a realização da prova técnica, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

O caso recomendaria, então, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com a remessa dos autos à origem para que fosse produzida a prova técnica, como pretende o Apelante. Não obstante, na hipótese, não me parece ser esta a solução mais adequada ao deslinde da celeuma.

É que, bem analisadas as tarefas exercidas pelo autor, descritas nos formulários PPPs (evento 01, PROCADM5, pp. 11-14 e 20-21), forçoso reconhecer que não indicam contato com agentes agressivos em níveis superiores ao tolerado e nem mesmo de modo permanente durante toda a jornada de trabalho.

A este respeito, peço vênia para reproduzir excertos da sentença, onde o tema foi percucientemente analisado nas seguintes letras (evento 34):

Períodos de 02.02.1984 a 28.04.1984, 1º.03.1984 a 20.09.1985: de início esclareço que ambos os interregnos, trabalhados pelo autor na empresa “Docol Metais Sanitários Ltda.”, têm período concomitante (de 1º.03.1984 a 28.04.1984), o que sugere provável erro de grafia na petição inicial. O mais provável seja que o autor pleiteie a especialidade dos períodos de 02.02.1984 a 28.02.1984 e 1º.03.1984 a 20.09.1985 (períodos contínuos e não concomitantes), razão pela qual passo a analisar o pedido desta forma.

 

Pois bem, conforme dito acima, nos períodos de 02.02.1984 a 28.02.1984 e 1º.03.1984 a 20.09.1985 o demandante laborou na empresa “Docol Metais Sanitários Ltda.”, no setor Docol III, exercendo os cargos de supervisor de usinagem e chefe departamento usinagem, sem que estivesse exposto ou em contato com algum agente nocivo ou perigoso à saúde ou à integridade física, nos termos do perfil profissiográfico previdenciário apresentado no evento 01, PROCADM5, fls. 20 e 21.

 

O fato de o PPP estar assinado por engenheiro de segurança do trabalho (Eng. Maciel Alexandre de Moraes, CREA n. 097288-1) dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais.

 

Nesses termos, não havendo exposição ou contato insalubres, não há como se enquadrar o periodo em tela.

 

Período de 23.02.2007 a 1º.03.2009: cargos de gerente geral e diretor, no setor de administração/diretoria, na empresa “Busscar Ônibus S/A – filial Tecnofibras”, exposto ao ruído, cujo nível de intensidade era de 69 dB, nos termos do PPP trazido à lide (PROCADM5, fls. 11-13, evento 01).

 

Novamente, o fato de o PPP estar assinado por engenheiro de segurança do trabalho (Eng. Arnaldo Alves dos Santos, CREA n. 015764-1) dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, inclusive para a análise da especialidade advinda da exposição ao ruído.

 

Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, não é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.

 

Como não houve o reconhecimento da especialidade em nenhum dos períodos pleiteados, deixo de analisar o pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16.09.2013).”

Em sede de embargos de declaração, complementou o magistrado (evento 42):

“Nesta demanda o embargante postula seja reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02.02.1984 a 28.02.1984, 1º.03.1984 a 20.09.1985 e 23.02.2007 a 1º.03.2009, em que laborou nas empresas “Docol Metais Sanitários Ltda.” (nos dois primeiros períodos) e “Busscar Ônibus S/A – filial Tecnofibras” (no terceiro interregno). O próprio embargante apresentou os formulários PPP relativos a estes três interregnos, juntados no evento 01, PROCADM5, fls. 11-13 e 20-21.

 

Pois bem, o juízo sentenciante analisou a alegação de trabalho especial nos três períodos controvertidos apenas pelos PPPs, uma vez que ambos estão assinados por engenheiro de segurança do trabalho, providência esta que dispensa a apresentação e análise do laudo técnico de condições ambientais, inclusive para o caso de exposição ao ruído.

 

Conforme fundamentado na sentença embargada, nos períodos de 02.02.1984 a 28.02.1984 e 1º.03.1984 a 20.09.1985, o PPP indica que “nada consta” no campo específico destinado à inclusão de agentes nocivos ou perigosos à saúde ou à integridade física, razão pela qual não fora reconhecida a especialidade destes dois períodos.

 

A informação constante do campo “observações” (localizado no final do formulário) não fora, de fato, verificada pelo juízo a quo, razão pela qual houve a omissão apontada pelo embargante, mormente porque fora requerida a respectiva manifestação do juízo na inicial.

 

Nesses termos passo a analisar o pedido omisso a seguir.

 

Analisando o que consta das “observações” entendo não haver motivo para se alterar a decisão de não reconhecimento da especialidade constante da sentença, porque: (a) indicando que na maior parte do tempo o trabalhador esteve exposto ao ruído devidamente quantificado, traz esta informação em local inadequado e não próprio (frise-se que o local específico para a indicação dos agentes e respectivos níveis de intensidade é o campo “exposição a fatores de risco”); e (b) está em contradição com o que consta do campo “exposição a fatores de risco”, que informa que nada consta, e que por ser o local próprio para esta informação deve ser tomado como o correto.

 

Ademais nesses dois períodos o embargante exerceu cargos eminentemente administrativos e de chefia, o que torna mais provável a exposição a níveis de ruído mais baixo, o que afasta, uma vez mais, a possibilidade de exposição habitual e permanente aos níveis de ruído dispostos no mencionado campo “observações” do PPP.

 

Ressalto que fora o próprio embargante quem solicitou à empresa o PPP referido, o que lhe deu condições de verificar o eventual preenchimento incorreto e contraditório e requerer fosse o erro ou omissão retificado.

 

Mesmo raciocínio aplica-se ao período de 23.02.2007 a 1º.03.2009, para o qual o embargante, também, requereu a manifestação do juízo a respeito da informação constante do campo “observações” do respectivo PPP, e sobre o qual a sentença também fora, de fato, omissa.

 

Dessa forma passo a analisar o pedido omisso a seguir.

 

No período acima especificado, o respectivo PPP indica que havia a exposição do embargante ao ruído de 69 dB, que por ser inferior aos limites toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.

2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, impediu o enquadramento especial.

 

Da mesma forma que ocorreu nos dois primeiros interregnos, o embargante informou na inicial que no campo “observações” do PPP havia a informação de que ele laborava a maior parte do periodo exposto ao ruído de 88,8 dB.

 

Novamente, a informação constante do campo “observações” não pode ser considerada, porque: (a) traz a informação de que havia a exposição ao ruído de 88,8 dB em local impróprio e diverso do específico, que é o campo “exposição a fatores de risco”; e (b) também está em contradição com o que consta do campo “exposição a fatores de risco”, que informa nível de ruído diverso, e que por ser o local próprio para esta informação deve ser tomado como o correto.

 

Aqui também calha ressaltar que o embargante exerceu cargos emitentemente administrativos e de chefia (nos setores administrativo e diretoria), o que afasta, uma vez mais, a possibilidade de exposição habitual e permanente ao nível elevado de ruído disposto no mencionado campo “observações” do PPP.

 

Conforme já dito nesta decisão, foi o próprio embargante quem solicitou à empresa o PPP, o que lhe deu condições de verificar o eventual preenchimento incorreto e contraditório e requerer fosse o erro ou omissão retificado.

 

Nesse diapasão, em que pese a existência da omissão alegada pelo embargante, não há razão para se alterar o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos três períodos pleiteados na inicial.”

Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pelo autor e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que ele não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não o expunham a contato habitual e permanente com o agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

Logo, não prospera o recurso quanto ao cômputo de tempo de serviço especial nos períodos de 02/02/1984 a 28/02/1984, 01/03/1984 a 20/09/1985 e 23/02/2007 a 01/03/2009, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Necessário anotar que os formulários PPPs anexados aos autos neste juízo ad quem (evento 51, PPP3 e PPP4) não têm o condão de alterar a orientação acima esposada e, sobre o pedido de realização de prova oral, que o depoimento da testemunha é vinculado à narração de fatos e não sobre conceitos e caracteres técnicos a serem apreciados para o deslinde da demanda, razão pela qual não há motivo para o seu deferimento. Ademais, há expressa vedação, no inciso II do artigo 400 do CPC, à prova testemunhal cujo objeto devesse ser provado por perícia.

Aposentadoria por tempo de contribuição

À época do requerimento administrativo (31/08/2013) contava o autor com 33 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, pois na DER deveria possuir tempo mínimo de 34 anos, 04 meses e 18 dias de atividade. Não tendo cumprido o pedágio necessário, correta a orientação do INSS ao indeferir o benefício (evento 01, PROCADM6, p. 27).

Reafirmação da DER

A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial (o que não é o caso dos autos, acrescente-se) não implica violação do princípio da adstrição da sentença, seguinte firme orientação do STJ:

“tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, […] “Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012).”

 

Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel. Mini. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.

Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:

É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social”. (STJ, AGRG no RESP 1282928/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.10.2012, DJE 17.10.2012).

 

O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp. 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2012, DJe 08.05.2012)

 

É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)

 

Nessa mesma linha de orientação, encontra-se o entendimento do TRF4:

Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC 0002457-46.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 23.08.2012).

“Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural”. (TRF4, AC 0006519-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, j. 28/01/2015, D.E. 10/02/2015).

 

Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como “reafirmação da DER”.

Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

 

De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da m

áxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia as exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.

Também no curso do processo judicial – e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual – é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 462 do CPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença).

A questão que se oferece a debate é se é possível, na ação judicial, reconhecimento de fato superveniente ao processo administrativo e que antecede o ajuizamento da demanda.

Entendo que sim. A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência.

Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.

Neste sentido se encontra a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195 – Turma Regional de Uniformização da 4ª Região – Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris – D.E. 09.09.2011). Neste mesmo sentido: IUJEF 0000318-70.2006.404.7195 – Turma Regional de Uniformização da 4ª Região – Relª. Luísa Hickel Gamba – D.E. 15.12.2011.

A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A parte autora, após o ajuizamento da presente ação (29/10/2014), permaneceu laborando na empresa Massa Falida de Tecnofibras HVR Automotiva S.A., pelo menos até outubro de 2015, conforme se infere do registro do CNIS juntado nesta Instância pelo autor, onde consta que não houve a rescisão do contrato de trabalho (evento 10, ANEXO2), circunstância confirmada pela anotação na CTPS (evento 01, CTPS4, p. 09).

Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria e anterior ao ajuizamento da ação até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

Em recente aresto, a Terceira Seção deste Tribunal, nos Embargos Infringentes nº 0024242-93.2013.4.04.9999, concluiu por estabelecer a data do ajuizamento da ação como marco final para a reafirmação da DER (Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, julgado em 03/03/2016).

No caso, o somatório do tempo de serviço do autor (33 anos, 07 meses e 09 dias) ao período de prestação laboral entre as datas do requerimento administrativo (31/08/2013) e o ajuizamento da ação (29/10/2014) – 01 ano, 01 mês e 29 dias -, resulta em 34 anos, 09 meses e 08 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada (29/10/2014).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Referida decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou

não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Ressalto que inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. Assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Entendo suficiente a intimação para implantação do benefício na pessoa do representante legal do INSS, sendo despecienda a intimação pessoal do órgão executor da Previdência Social. Ora, se necessária fosse a intimação pessoal da autarquia para implantar o benefício, sem razão seria a ordem de cumprimento imediato do acórdão. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia uma ordem à autarquia previdenciária decorrente do pedido de tutela específica (concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. (TRF4, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.036397-0/RS, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DE 07/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). TERMO INICIAL. Desnecessária é a intimação do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC), após a baixa dos autos do Tribunal, quando este determinar o cumprimento imediato do acórdão. (…) (TRF4, AC 0007565-90.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 13/01/2011)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período en

tre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios: Sucumbente em maior proporção, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte e a Súmula nº 111 do STJ.

Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão:

Mantida a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1984 a 28/02/1984, 01/03/1984 a 20/09/1985 e 23/02/2007 a 01/03/2009.

Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor após o requerimento administrativo e até o ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais (29/10/2014).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício.

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7939691v23 e, se solicitado, do código CRC 3C0D30B8.
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Data e Hora: 21/03/2016 17:43

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO COMPLEMENTAR

Após esta Relatoria ter proferido voto pelo parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, pediu vista o eminente Juiz Federal Luiz Antonio Bonat.

Melhor refletindo sobre a matéria altercada e tendo em conta recentes julgados deste órgão fracionário, muitos, aliás, de minha lavra, entendo que deve prevalecer a orientação adotada no âmbito da 3ª Seção desta Corte, admitindo a reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo. E, sobre o tema, no julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, esta Turma concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório, como no presente caso.

É a ilação que se infere da leitura da ementa do aresto:

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. Omissis. 5. Constatando-se, através de remessa oficial, ser o tempo de serviço considerado até a DER insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, torna-se imprescindível, ainda que de ofício, a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal. 6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo comum).

Com efeito, Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo (TRF 4ª Região, APELREEX nº 0009099-64.2013.404.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio bonat, 5ª Turma, D.E. 26/02/2016).

No caso concreto, a parte autora, após o ajuizamento da presente ação (29/10/2014), permaneceu laborando na empresa Massa Falida de Tecnofibras HVR Automotiva S.A., pelo menos até outubro de 2015, conforme se infere do registro do CNIS juntado nesta Instância pelo autor, onde consta que não houve a rescisão do contrato de trabalho (evento 10, ANEXO2), circunstância confirmada pela anotação na CTPS (evento 01, CTPS4, p. 09).

Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, inclusive do tempo posterior ao ajuizamento da presente ação (29/10/2014), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

O tempo de serviço comum do autor computado administrativamente pelo INSS, até 31/08/2013, é de 33 anos, 07 meses e 09 dias (evento 01, PROCADM6, pp. 22-26). Assim, observo que em 21/01/2015 implementou 35 anos de contribuição, além da carência mínima requerida, data em que fica reafirmada a DER e a partir da qual tem ele direito à aposentadoria integral por contribuição.

Como antes dito, ainda que estejam implementados os requisitos para obter a inativação após o ajuizamento da ação, é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como marco inicial essa data, in casu, 21/01/2015. Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.

De fato, nos termos do art. 493 do NCPC, Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. E, ainda, o art. 933 do NCPC determina que Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

E, no caso presente, o fato a ser considerado é antecedente à própria sentença e objeto da mesma, como ainda da interposição de recurso específico, contra o que não se insurgiu o INSS, o que deixa muito claro que o contraditório foi observado, tornando despicienda nova intimação da Autarquia a respeito, estando atendidas as previsões dos arts. 7º, 9º e 10º do NCPC.

Ressalto que, neste juízo ad quem, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER (ou ao ajuizamento), frente à eventualidade de serem considerados como tempo de contribuição, nos termos do art. 462 do CPC, qualificando-se como fatos constitutivos do direito à aposentadoria. (evento 05), tendo o autor se pronunciado no evento 10 e transcorrido in albis o prazo com relação ao INSS (evento 13).

Por outro lado, se a própria Autarquia tem disposição expressa a respeito da reafirmação da DER, como antes descrito, não vejo como o Judiciário deixar de considerar tal aspecto, desde que, como antecipado, respeitado o contraditório. E é certo que a comprovação do tempo após a DER originária está registrada em documento emitido pela própria Autarquia, o que lhe confere legitimidade para a prova pretendida.

Tal vem de encontro aos princípios de celeridade e economia, evitando que a parte seja impelida a pleitear novamente na via administrativa o benefício, em relação ao qual já adquiriu direito, além do que encontra ressonância no próprio direcionamento imposto pelo NCPC, quando prescreve:

“Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Consectários

Tendo em conta o entendimento adotado no acórdão, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER, ou seja, 21/01/2015, a partir de quando serão devidos. Contudo, no caso em tela, observo que a citação do INSS ocorreu 02/03/2015, ou seja, posteriormente à data da DER reafirmada, pelo que deve ser mantida a contagem de juros a contar da citação. No mais, aplicam-se as disposições do voto anteriormente proferido por esta Relatoria, na sessão de julgamento do dia 15/03/2016.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, retificando minha manifestação inicial, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos legais,

ocorrida em 21/01/2015.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8251437v14 e, se solicitado, do código CRC F1D0AFD7.
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Data e Hora: 27/04/2016 16:16

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator, apenas no que tange à limitação da reafirmação da DER à data do ajuizamento da ação, no caso concreto.

Vejamos.

Da reafirmação da DER no Caso Concreto

Analisando o caso concreto, no que respeita ao tópico, denota-se que, mesmo acrescentando nos cálculos de aposentadoria por tempo de contribuição o período superveniente à data da DER (31/08/2013) até o ajuizamento da ação (29/10/2014), durante o qual o autor continuou a exercer o labor na empresa Massa Falida de Tecnofibras HVR Automotiva S.A., com o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, consoante anotações no CNIS (cópia da respectiva pesquisa a ser juntada aos autos), no montante de 01 ano, 01 mês e 29 dias, o postulante não atinge os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (homem). Na hipótese, em decorrência de eventual reafirmação do requerimento administrativo até a data do ajuizamento da ação (29/10/2014), completaria o autor, portanto, o total de 34 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, faltando-lhe, tão-somente, 2 meses e 22 dias para completar os necessários 35 anos de tempo de serviço para a efetivação do benefício alternativo almejado.

É certo que a Terceira Seção deste Regional concluiu por estabelecer a data do ajuizamento da ação como marco final para reafirmação da DER (EI 0024242-93.2013.4.04.9999 – Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03/03/2016). Porém, entendo que, a partir do norte apresentado pelo novo Código de Processo Civil, em vigor após aquele julgamento, a questão merece ser novamente reavivada, sem que acarrete ofensa àquele julgado.

Trata-se de hipótese excepcional, na qual mostra-se plausível avançar para o reconhecimento do tempo de serviço após o ajuizamento da ação, e o cômputo do mesmo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O procedimento, na via administrativa, está consolidado no artigo 690 e § único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, o qual permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício, no decurso do processo administrativo:

“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

Na esteira de tal permissivo verifica-se que, na espécie, a questão há que ser considerada de forma mais extensiva, a fim de não sacrificar ainda mais a persecução do direito da parte autora, na medida que, no curso do processo judicial, passou, pois, a fazer jus à aposentadoria pleiteada, a partir de 20/01/2015.

Relevante destacar que a informação sobre a continuidade do labor da parte autora, após a DER originária (29/10/2014), restou seguramente comprovada pelo documento juntado no evento nº 32 – OUT2, isto ainda antes de ser proferida a sentença. E a questão relativa à reafirmação da DER estava já sendo postulada anteriormente, tanto que na sentença recorrida foi expressamente afastada.

Portanto, nenhuma surpresa ocorre ao INSS pelo pleito em exame, mesmo porque foi objeto específico de recurso (item a.2 – evento 51 – APELAÇÃO1). E a Autarquia nada questionou, a respeito (evento 57 – CONTRAZAP1).

A esse respeito, cabe observar que pelas disposições do CPC de 1973 (art. 462), já se fazia presente a possibilidade do julgador tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que depois do ajuizamento da ação viesse a influir no julgamento da lide.

E o novo CPC veio a reafirmar tal possibilidade, referindo-se expressamente ao Relator, merecendo transcrição:

“Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.”

E, no caso presente, o fato a ser considerado é antecedente à própria sentença e objeto da mesma, como ainda da interposição de recurso específico, contra o que não se insurgiu o INSS, o que deixa muito claro que o contraditório foi observado, tornando despicienda nova intimação da Autarquia a respeito, estando atendidas as previsões dos arts. 7º, 9º e 10º, do NCPC.

Por outro lado, se a própria Autarquia tem disposição expressa a respeito da reafirmação da DER, como antes descrito, não vejo como o Judiciário deixar de considerar tal aspecto, desde que, como antecipado, respeitado o contraditório. E é certo que a comprovação do tempo após a DER originária está registrada em documento emitido pela própria Autarquia, o que lhe confere legitimidade para a prova pretendida.

Tal vem de encontro aos princípios de celeridade e economia, evitando que a parte seja impelida a pleitear novamente na via administrativa o benefício, em relação ao qual já adquiriu direito, além do que encontra ressonância no próprio direcionamento imposto pelo NCPC, quando prescreve:

“Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Portanto, pelas razões aduzidas, entendo pelo reconhecimento do direito da parte Autora à reafirmação da DER, para considerar o tempo de serviço até 20/01/2015.

Assim, contando a parte autora com o total de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até 20/01/2015 (reafirmação do requerimento), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo essa data por marco inicial.

Entrementes, diante desse novo direcionamento, entendo que devem ser adequados os juros de mora quanto ao seu marco inicial, em face da consideração do fato superveniente ao ajuizamento da ação.

Assim, se a incidência dos juros de mora se dá a partir da citação, sem embargo, vem em prejuízo da Autarquia, em caso da reafirmação da DER após aquele marco. Tal deve ser afastado, pois, até então não se poderia considerá-la em mora. Portanto, quando do cômputo do tempo de contribuição e a consequente concessão do benefício após a citação, tenho que os juros de mora devem ser fixados a partir da data estabelecida para a nova DER.

Porém, no caso presente, a DER está sendo reafirmada para a data de 20/01/2015, enquanto que a citação do INSS ocorreu posteriormente, em data de 02/03/2015, razão pela qual concluo que deve ser mantida a contagem de juros após a citação, como referido no voto do eminente Relator.

De resto, acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, em maior extensão, determinando a imediata implantação do benefício.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

ORIGEM: SC 50247012820144047201

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

ORIGEM: SC 50247012820144047201

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024701-28.2014.4.04.7201/SC

ORIGEM: SC 50247012820144047201

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:PAULO ALBERTO ZIMATH
ADVOGADO:LOUISE KARINA ZIMATH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, E O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR PARA, RETIFICANDO O VOTO PROFERIDO ANTERIORMENTE, TAMBÉM ACOMPANHAR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 01/12/2015 (ST5)

Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 15/03/2016 (ST5)

Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pediu vista: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 11/04/2016 17:11:40 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Retificando minha manifestação inicial, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos legais, ocorrida em 21/01/2015.


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