Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

(TRF4, REOAC 0004292-30.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 12/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/02/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004292-30.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA:LAURO GANDINI
ADVOGADO:Marconi Sanches Pereira e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069140v4 e, se solicitado, do código CRC 28E08EE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 03/02/2016 00:00

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004292-30.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA:LAURO GANDINI
ADVOGADO:Marconi Sanches Pereira e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

RELATÓRIO

Lauro Gandini propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Na sentença assim foi decidido:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO GANDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados, para:

a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural do autor em regime de economia familiar, no período de 14/12/1967 a 31/12/1971, que resulta no acréscimo do tempo de 04 anos e 18 dias;

b) CONDENAR o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor, devendo implantar a RMI mais vantajosa ao segurado, observando-se os seguintes tempos e percentuais, devendo os cálculos seguirem as respectivas sistemáticas:

Até 16/12/1998 : 31 anos e 04 dias: 76% da RMI;

Até 28/11/1999: 31 anos, 11 meses e 16 dias: 75% da RMI;

Até a DER: 44 anos, 06 meses e 17 dias: aposentadoria integral conforme regras do fator previdenciário.

A revisão deve ser realizada no prazo de 45 dias contados do trânsito em julgado da sentença.

c) CONDENAR a parte demandada a quitar, de uma só vez, as diferenças das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (29/06/2012). Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as diferenças nas prestações vencidas (STJ, Súmula 111), além do pagamento das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre o valor da condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único);

Declaro que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).

Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 475, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial. 

Da atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).

Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.

O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 14 de dezembro de 1967 (quando completou doze anos de idade) a 31 de dezembro de 1971. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural do segurado no período de 1 de janeiro de 1972 a 28 de fevereiro de 1983 (fls. 113-119).

Na sentença assim foi decidido:

(…)

A prova documental apresentada consiste nos seguintes elementos: a) Certidão de Casamento do autor, constando sua profissão como madeireiro, datada de 19/05/1979 (fl. 17); b) b) Certidão do INCRA dando conta da existência de imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1972 a 1977 e 1978 a 1992 (fl. 18); c) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural do ano de 1970, em nome do pai do autor (fl. 19) d) Histórico Escolar do autor, constando a profissão dos pais como agricultores, nos anos letivos de 1966-1970 (fl. 20); e) Nota fiscal de produtor rural do pai do autor dos anos de 1974, 1975 (fls. 21, 23) f) Nota fiscal de entrada de produtos em nome do pai do autor dos anos de 1974, 1975 (fls. 22, 24); g) Nota fiscal de produtor rural do autor do ano de 1977, 1978 (fl. 25, 26) Nota fiscal de entrada de produtos, emitida em nome do autor do ano de 1978, 1979 (fl. 27, 29).

Da prova oral colhe-se:

A testemunha Nelson Scatolin aduziu que conheceu o autor ainda quando criança, com seis/sete anos, e se criaram juntos na região de Coxilha; Que o autor morava em Coxilha Seca, em Campinas do Sul, e depois mudou para Cruzaltense; Que é mais velho que o autor. Aduziu que a família do autor vivia da roça, somente da agricultura, e que os pais chamam-se Pedro e Genoefa; Que a família do autor é grande, com 13 a 14 membros; Que o autor era um dos irmão mais velhos, sendo que a propriedade da família era pequena, e em função disso produziam pouco; Que a família do autor produzia milho, mandioca, batata; Que animais tinham apenas para consumo; Que era o pai do autor quem conduzia as atividades da família; Que o excedente da produção era vendido para alguns comerciantes e para a cooperativa também; Que o nome do comerciante era

Ari Lanzana; Que o autor também vendia para cooperativa Alfa; Que tem certeza que vendia para Ari Lanzana; Que não se recorda de nenhum frigorífico na região; Que o comerciante ficava em Coxilha mesmo; Que a cultura principal produzida na propriedade era o milho, mas plantavam também feijão, mandioca; Que suínos produzidos na propriedade era só para o gasto; Que o autor estudou mas não sabe até que série, sendo que estudavam meio dia e meio dia trabalhavam; Que a distância da propriedade do depoente até a propriedade da família do autor era de cerca de 1.000 m; Que conheceu o Sr. Vitorino Melati; Que o depoente saiu da casa de seu pai em

1974 e veio morar para Quilombo, na Linha Camargo, onde reside até os dias atuais; Que a família do autor permaneceu no local; Que por várias vezes o depoente retornou para sua cidade natal, onde permaneceram alguns familiares; Que o autor saiu por volta dos anos de 81/83, juntamente com seu irmão Lauro e ambos vieram para a Linha Camargo, mas não adquiriram terras; Que o autor arrendou terras na propriedade do Sr. Domingos Dambros; Que o autor permaneceu por cerca de 3 a 4 anos na Linha Camargo; Que o autor saiu casado do Rio Grande do Sul; Que o pai do autor não vendeu as terras de Coxilha; Que se enganou sobre as datas pois o autor casou neste município, e o irmão Lauro casou no Rio Grande em 1979 e veio para Quilombo em 1983; Que o autor se casou em 1983 e veio para Quilombo; Que embora tenha uma certidão de casamento nos autos atestando que o autor casou em 1979 na Linha Camargo Quilombo, o depoente mantem a versão;

A testemunha Tereza Scatolin aduziu que conheceu o autor no Rio Grande do Sul, ainda quando era criança; Que o autor moravam na casa de seus pais; Que conheceu as terras do pai do autor mas não sabe informar a metragem da terra; Que a propriedade da família do autor era pequena; Que a família do autor era grande e todos trabalhavam apenas na roça; Que o autor ajudava a família nos trabalhos desde criança; Que a família do autor cultivava milho, mandioca, feijão, de tudo um pouco, e tinham uns bois e uma vaca de leite, suínos tinham apenas para o consumo; Que a maior parte da lavoura era destinada ao plantio de milho, feijão, mandioca, produtos para subsistência; Que nenhum membro da família trabalhava fora, em outras atividades; Que a família do autor não tinha empregados, e nem máquinas motorizadas; Que a depoente saiu do Rio Grande do Sul e veio morar na Linha Camargo em 1974, quando se casou; Que a depoente se casou no Rio Grande do Sul e então veio para Quilombo; Que após a vinda da depoente e seu esposo para Quilombo, o autor continuou nas terras de seu pai; Que a depoente manteve contato com a família do autor enquanto estes estavam lá, porque seguidamente retornavam para visitar os familiares; Que a depoente retornava de 2 a 3 vezes por ano até onde estavam seus familiares no Rio Grande do Sul; Que o autor e seu irmão Lauro vieram para Quilombo passados alguns anos do casamento da depoente, por volta do anos de 81/82/83, mas não tem certeza absoluta; Que o autor casou, mas a depoente não se recorda se foi no Rio Grande do Sul ou em Quilombo; Que a depoente acredita que este tenha se casado em Quilombo; Que não sabe quantos anos antes do autor se casar ele veio para Quilombo; Que o autor teve três filhos e quando este veio para a Linha Camargo trabalhou de arrendatário, nas terras de seu sogro; Que não se recorda por quanto tempo o autor trabalhou de arrendatário; Que na época que o autor e seu irmão Lauro vieram para cá, tinha uma madeireira na Linha Camargo; Que não se recorda se o autor trabalhou na madeireira.

A testemunha Vitorio Melatti disse que conheceu o autor ainda quando criança, eram vizinhos distantes cerca de 500 a 600 metros; Que o depoente é um pouco mais velho que o autor; Que o depoente, assim como a família do autor, morava em Coxilha Seca, Campinas do Sul; Que a família do autor tinha propriedade rural; Que o depoente chegou a conhecer as terras da família; Que a família do autor tinha 15 alqueires de terra, sendo que para a região a propriedade era considerada pequena; Que nem toda a terra era cultivada, tinha partes com lavoura, partes com potreiro, partes com capoeira, nem toda terra era própria para o trabalho; Que o nome do pai do autor é Pedro; Que apenas a família trabalhava na propriedade; Que não tinham maquinas motorizadas, era tudo manual, com boi, arado, enxada, foice; Que também nunca tiveram funcionários para trabalhar na propriedade; Que a família do autor é grande, sendo que além dos pais, são em treze irmãos; Que o autor não é o irmão mais velhos e nem mais novo, é do meio; Que o autor não estudou, mas foi na aula até o primeiro grau; Que na época crianças com 7 ou 8 anos já começavam a ajudar na roça; Que a distância entre a propriedade do depoente, na época, com a propriedade da família do autor, correspondia a 1000 metros pela estrada, sendo que tinha uma colônia de terra no meio que dividia as propriedades; Que nenhum membro da família trabalhou em outra atividade, a não ser na agricultura; Que a família do autor produzia milho, feijão, trigo, arroz; Que a produção era destinada para subsistência da família e o excedente era vendido; Que Raimundo Lanzana era comerciante que adquiria a produção da família do autor; Que na região tinha o frigorífico Erechim e o frigorífico Boavistense; Que a família do autor sempre criou alguns suínos, então o que sobrava vendiam, tinham uns bois, e umas vacas de leite, mas era pouca coisa; Que o depoente permaneceu nas terras da família em Campinas do Sul até 1975; Que então o depoente veio para Santa Catarina, no município de Santiago do Sul; Que o depoente não tem certeza mas acredita que o autor permaneceu em Campinas do Sul até 82/83, quando então vieram par cá; Que o autor foi para Linha Camargo em Quilombo uns 4 a 5 anos após o depoente ter saído de Campinas do Sul;

Conforme dito anteriormente, pretende o autor o reconhecimento da atividade rural no período de 14.12.1967 a 31.12.1971, sendo que o INSS já reconheceu o período posterior a 1972.

Este fato, por si só, já seria indicativo concreto de que o autor e sua família laboraram na agricultura no período almejado.

Ora, não há maior contradição em reconhecer o período a partir de 1972, e negar o reconhecimento do período anterior, quando todos os indícios apontam que a família sobrevivia da agricultura.

Importante nesse aspecto destacar dois pontos: primeiro, que o êxodo ocorre da agricultura para a cidade, e não o inverso; ou seja, se para o período depois de 1972 a Autarquia reconheceu o labor agrícola, não é de se presumir que antes disso se dedicavam a atividades diversas. E tendo eles sobrevivido, é de se presumir ainda que exerciam alguma atividade laborativa. Nesse caso, é óbvio que se tratava da agricultura.

Já o segundo ponto diz respeito à ideia de continuidade do labor agrícola, este expressamente reconhecido pela jurisprudência pátria.

Mas não é só.

Para que não se alegue que o reconhecimento ficou apenas na esfera da presunção, tem-se que, diferentemente do que alega o INSS, há sim início de prova material do labor agrícola do autor para o período controvertido, eis que os seus documentos escolares, datados da época, qualificam os pais como agricultores desde 1966. Tais documentos revelam, ainda, que residam na Linha Coxilha Seca, conforme apontou a prova testemunhal, que indicou o labor agrícola do autor desde tenra idade juntamente com sua família.

Assim, e sem maiores delongas, pois o óbvio já está dito, forçoso reconhecer a atividade rural do autor em regime de economia familiar, no período de 14/12/1967 a 31/12/1971, que resulta no acréscimo de 04 anos e 18 dias ao tempo reconhecido na via administrativa.

(…)

A análise do conjunto pro

batório na sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 14 de dezembro de 1967 a 31 de dezembro de 1971.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 113-119) resta verificar o tempo de serviço total da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     261116
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     271028
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:29/06/2012     40529
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
 Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural14/12/196731/12/19711,04018
Subtotal    4 0 18 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional 76% 31 0 4 
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima311116
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:29/06/2012 Integral 100% 44 6 17 
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   000
Data de Nascimento:14/12/1955      
Idade na DPL:43 anos      
Idade na DER:56 anos      

Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece provimento a remessa oficial para adequar a correção monetária aos parâmetros acima definidos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os critérios acima definidos, devendo ser mantida, no ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Assim, mantida a sentença no particular.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 200

2.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, NB 159.649.816-9 (fl. 15), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 03/02/2016 00:00

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004292-30.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 05000570220138240053

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA:LAURO GANDINI
ADVOGADO:Marconi Sanches Pereira e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100184v1 e, se solicitado, do código CRC 7CF9751C.
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