Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO”. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

3. Verifica-se que com admissão parcial do tempo de serviço rural controverso a autora atingiu tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional. No entanto, não cumpriu o “pedágio” (tempo de contribuição a ser completado pelo segurado além do mínimo necessário à obtenção da aposentadoria), de modo que não faz jus à concessão do benefício, tendo direito somente à averbação do tempo de serviço admitido em juízo.

(TRF4, AC 5043030-80.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043030-80.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:ROSELI CORREIA SANTO
ADVOGADO:KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO”. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

3. Verifica-se que com admissão parcial do tempo de serviço rural controverso a autora atingiu tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional. No entanto, não cumpriu o “pedágio” (tempo de contribuição a ser completado pelo segurado além do mínimo necessário à obtenção da aposentadoria), de modo que não faz jus à concessão do benefício, tendo direito somente à averbação do tempo de serviço admitido em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094454v3 e, se solicitado, do código CRC CE0F4A73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:38


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043030-80.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:ROSELI CORREIA SANTO
ADVOGADO:KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSELI CORREIA SANTO, em 18/09/2012, contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor rurícola, nos períodos de 09/11/1970 a 14/12/1980 e 22/01/1981 a 19/11/1992, em regime de economia familiar, e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/06/2011.

Sobreveio sentença em 22/10/2013 (processo originário, evento 55), julgando improcedente o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários ao advogado do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade rural mencionados na exordial e a consequente aposentação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094452v5 e, se solicitado, do código CRC 4EA47798.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:38


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043030-80.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:ROSELI CORREIA SANTO
ADVOGADO:KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Súmula 73 – Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR – 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ – RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL – CASO CONCRETO

No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 09/11/1970 a 14/12/1980 e 22/01/1981 a 19/11/1992, como bem destacado na sentença, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas Yolanda Costa Fernandes Gouvêa, Terezinha Zilli e Carlos Gilberto da Silva (processo originário, evento 47, ps. 15/32), as quais confirmaram o exercício de lides campesinas em regime de economia familiar pela autora desde tenra idade, ao lado dos pais e mais oito irmãos, destacando inclusive que no início da década de 80 ela laborou por período curto de tempo como empregada junto a uma empresa da região onde residia, retornando logo após para o meio rural.

Embora os documentos em nome de seus pais e avós possam ser admitidos para a comprovação do labor rural a partir da infância da autora (completou doze anos em 09/11/1970), percebe-se que em 15/09/1979 ela se casou com o senhor Wilson do Espírito Santo. Wilson, entre 1970 e 1993, continuamente, manteve vínculos empregatícios urbanos, não se tendo comprovação cabal de que algum dos componentes do casal teve relação com o labor rurícola a partir da década de 80. Perceba-se que Roseli, já em 18/12/1980 obteve o primeiro registro de labor urbano, vinculação que perdurou até janeiro de 1981. A partir de 1992 e até 2011, laborou na empresa “WMS Supermercados do Brasil” (processo originário, eventos 53 e 54).

Desse modo, é de ser parcialmente provido o recurso da autora quanto ao pedido de reforma da sentença no que toca à inadmissão do tempo de serviço rurícola no lapso de 09/11/1970 a 14/09/1979 (véspera do casamento e mudança do meio rural para o urbano), o que representa um acréscimo de 08 anos, 10 meses e 07 dias.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZAÇÃO DO TEMPO E VERIFICAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço antes da data da publicação da EC 20/98 (16/12/98)

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.

Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.

Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.

Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98 esses são os critérios a serem observados para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

– o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;

– deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;

– a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%;

– o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)

(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)

(- não há incidência do fator previdenciário)

Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99).

Como já afirmado, com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.

Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda em seu artigo 9º regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).

Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como “pedágio”). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.

Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.

A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).

Ressalte-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.

Dessa forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria proporcional deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo 28/11/99:

– o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;

– deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;

– a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%.

– o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

– o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;

– deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como “pedágio”);

(- não há incidência do fator previdenciário)

Direito adquirido à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)

O art. 9º da EC 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como aliás reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, e nas que lhe sucederam.

Assim, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99), irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.

Consigne-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, volta-se a frisar, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.

Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria integral deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo até 28/11/99:

– comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;

– deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;

– a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;

– o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)

(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)

(- não há incidência do fator previdenciário)

Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)

Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.

As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:

– o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;

– deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior;

– a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.

– o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

– o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;

– deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como “pedágio”);

– há incidência do Fator Previdenciário.

Direito à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)

Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.

Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, como já esclarecido, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não tem interesse prático, eis que só se aplicará para aposentadorias por tempo de contribuição deferidas em futuro ainda distante.

Assim, esses são atualmente os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99:

– comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;

– deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91,fazendo-se o enquadramento de acordo com a DER ou com o último ano de contribuição computado, se anterior ;

– a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;

– o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo;

– há incidência do Fator Previdenciário)

(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)

(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (demonstrativo do processo originário, evento 10/2, ps. 35/42) e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (13/06/2011):

Períodos Reconhecidos: Anos Meses Dias 
Em sede administrativa pelo INSS 180801
Rural (em juízo) 081007
TOTAL 270608

Na DER, em junho de 2011, não tinha a parte autora preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional.

Mesmo cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (180 meses), bem como preenchido o requisito etário exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98 (contava mais de 48 anos na DER), tem-se que a segurada não cumpriu o “pedágio”, correspondente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998 (09 anos, 11 meses e 19 dias), que equivale a 03 anos, 11 meses e 25 dias, pois trabalhou apenas 02 anos, 06 meses e 08 dias além dos 25 anos de tempo de serviço.

Vale referir que “pedágio” é o tempo de contribuição a ser completado pelo segurado além do mínimo necessário à obtenção da aposentadoria, isto é, 30 anos se homem, 25 se mulher, e não após a EC 20/98.

Tanto em 16/12/1998 quanto em 28/11/1998 não possuía a autora 25 anos completos de tempo de serviço, não preenchendo, assim, tempo mínimo necessário para a obtenção de aposentadoria.

Desse modo, a autora somente faz jus à averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 09/11/1970 a 15/09/1979, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social (inclusive para efeito de pleito de inativação rural por idade – art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/91), exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca do período rural perante o serviço público.

Consectários na forma da sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094453v4 e, se solicitado, do código CRC CDDF27DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:38


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043030-80.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50430308020124047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:ROSELI CORREIA SANTO
ADVOGADO:KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165422v1 e, se solicitado, do código CRC 576E3812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/11/2014 20:03


Voltar para o topo